DECISÃO<br>A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetrou habeas corpus em favor de Daniel Rodrigues da Silva, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal) combinado com corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), na forma do art. 70 do Código Penal.<br>A impetração tem como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente em sede de apelação criminal.<br>A defesa alega ilegalidades na condenação, especialmente pela ausência de provas suficientes para sustentar o decreto condenatório e pela exasperação indevida da pena na terceira fase da dosimetria.<br>No que tange à ausência de provas, a defesa argumenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como a confissão extrajudicial e declarações da vítima, que não reconheceu o réu como autor do crime. Alega-se que tais elementos não foram corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A defesa também aponta que a apreensão de um celular supostamente pertencente à vítima não é suficiente para presumir a autoria do crime, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>Quanto à dosimetria, a impetração sustenta que o aumento da pena em 3/8 na terceira fase foi fundamentado apenas no número de majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), sem justificativa concreta, em afronta à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da individualização da pena.<br>Ao final, a Defensoria Pública requer, em caráter principal, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, com a aplicação da fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A decisão de fls. 124 requisitou informações das instâncias ordinárias.<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 127-146 e 151-156).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 162-163):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Daniel Rodrigues da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal. Segundo a acusação, no dia 22/03/2014, o denunciado, em concurso com um adolescente e outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, bens pertencentes à vítima Sérgio José Félix Maciel, incluindo seu veículo, documentos e arma funcional. Além disso, o denunciado teria corrompido o adolescente para a prática do delito (e-STJ, fls. 55-56).<br>A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando Daniel Rodrigues da Silva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa. A condenação baseou-se em provas como a confissão do réu em sede policial, os depoimentos da vítima e das testemunhas, e a recuperação de bens subtraídos. A majorante do emprego de arma de fogo foi mantida, mesmo sem perícia, com base na palavra da vítima e dos policiais. Por outro lado, foi extinta a punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90) em razão da prescrição (e-STJ, fls. 85-92).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação, afastando as alegações defensivas de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento. O acórdão destacou que a autoria e a materialidade do crime foram corroboradas por diversos elementos probatórios independentes, como a confissão policial e os depoimentos colhidos em juízo. Além disso, confirmou a fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria, justificando-a com base no número de majorantes e em elementos concretos, como o concurso de três agentes e o emprego de arma de fogo (e-STJ, fls. 114-118).<br>Contra o acórdão, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, que não foi conhecido pela Terceira Vice-Presidência da Corte de Origem. No entanto, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, o processo ainda não transitou em julgado e está em curso o prazo recursal contra a decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 145).<br>Em situações análogas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, de forma uniforme, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, seja quando interposto de maneira concomitante, seja enquanto ainda estiver em curso o prazo para a apresentação do recurso previsto na legislação e nos regimentos aplicáveis. Tal entendimento é especialmente aplicável nos casos em que não se constata a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, como ocorre na hipótese em análise.<br>Tendo em vista que não houve o trânsito em julgado e que a defesa tem à sua disposição o agravo em recurso especial, não há emergência na apreciação de habeas corpus, especialmente porque o paciente responde à ação penal em liberdade (e-STJ, fls. 91), pelo que não há risco iminente ao seu direito ambulatorial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE ATOS PERIFÉRICOS DIRIGIDOS AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial e extraordinário, que ainda estão pendentes de exame de admissibilidade perante a Corte de origem, conduta que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal Superior, viola o princípio da unirrecorribilidade, materializando subversão à sistemática processual penal pela tentativa de submissão dos mesmos temas à mesma instância por mais de uma vez.<br>2. É necessário estabelecer parâmetros para determinar quais condutas colocam em risco a integridade do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Por isso, não é punível, em regra, aquilo que se situa na fase da cogitação, quando, internamente, o agente delituoso constrói a imagem mental da ação ou omissão criminosa. Neste caso, porém, tem-se que a segunda ação delitiva teve início logo após os técnicos da companhia de energia elétrica terem efetuado o desligamento da ligação clandestina previamente realizada pelo agravante. Os agentes estavam na iminência de alcançar o objetivo da ação delitiva, mas foram interrompidos graças à intervenção dos policiais.<br>3. Desse modo, conclui-se que há nos autos elementos sobejantes no sentido de que os atos narrados na denúncia e comprovados ao longo da instrução se dirigiam para, efetivamente, restabelecer a ligação elétrica clandestina. As ações perpetradas até o momento da interrupção deixam bastante claras as intenções dos agentes e, ainda que se diga que os atos perpetrados sejam periféricos, isto é, circundem o bem juridicamente tutelado sem atingi-lo diretamente, constata-se que tais ações são idôneas para a caracterização da conduta típica diante da probabilidade concreta de ofensa ao bem jurídico tutelado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus, com pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pode ser admitida concomitantemente ao recurso especial que discute o mérito do julgamento do processo criminal, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Superior entende que há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando uma única decisão é impugnada por duas vias distintas, como no caso de impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial.<br>4. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso especial subverte o sistema recursal, comprometendo a funcionalidade do sistema de justiça criminal.<br>5. A análise da prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser realizada na via de impugnação adequada, sem necessidade de impetração simultânea de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser analisada na via de impugnação adequada, sem necessidade de habeas corpus simultâneo".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 61.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 03.04.2020.<br>(AgRg no HC n. 969.172/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifou-se.)<br>Igual raciocínio é compartilhado pelo parecer do Ministério Público Federal, senão vejamos (e-STJ, fls. 163):<br>O presente habeas corpus é impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em sede de apelação criminal, contra o qual a defesa do ora paciente interpôs recurso especial, estando o feito "aguardando decurso de prazo recursal em face juízo negativo de admissibilidade", segundo consta das informações à fl. 127.<br>Cumpre observar que no recurso especial (fls. 93/105) são deduzidas as mesmas pretensões do presente habeas corpus, o que, em face do princípio da unirrecorribilidade, inviabiliza o conhecimento do writ. Nesse sentido: "A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando a tramitação do habeas corpus" (6ª Turma, AgRg no HC 859247/CE, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 12/03/2025). Na mesma linha de entendimento: 5ª Turma, AgRg no HC 863824/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 12/08/2024).<br>CONCLUSÃO<br>Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA