DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MUNIZ GONZAGA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Parana no Habeas Corpus n. 0072203-65.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente não teria capacidade econômica para arcar com a fiança arbitrada em R$ 15.180,00, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência financeira.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança arbitrada.<br>Deferida a liminar (fls. 46/49).<br>As informações foram prestadas às fls. 58/71.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem (fls. 76/80) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (STJ fls. 36/38):<br>Diante disso, na forma dos artigos 282, § 5º, 316 e 319, a prisão preventiva do REVOGO acusado, pelas seguintes medidas cautelares: SUBSTITUINDO-A a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); L. J. A. b) proibição de se aproximar da vítima, , devendo guardar distância mínima de 300 (trezentos) metros da casa e local de trabalho (art. 319, II, CPP e art. 22, II, "a", da Lei 11.340/2006); L. J. A. c) proibição de manter contato com a vítima , por qualquer meio, inclusive telefone, mensagens de celular, redes sociais, e-mail e congêneres (art. 319, III, CPP e art. 22, II, "b", da Lei 11.340 /2006); d) proibição de frequentar bares, boates, casas de show, e outros estabelecimentos que forneçam bebidas alcoólicas para pronto consumo (art. 319, II, CPP); e) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21 às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, V); f) comparecimento obrigatório todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, CPP); g) obrigação de não se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 328, CPP); obrigação de submeter h) a tratamento de alcoolismo e/ou drogadição, a ser ministrado pelo CAPS, durante o curso do processo, ou até que receba alta Enunciado 26 do Fonavid ( ); i) pagamento de fiança, estipulada no valor de R$15.180,00, haja vista a quantidade de pena fixada para os delitos em causa, a teor do disposto no artigo 325, II, do CPP (art. 319, VIII, CPP); j) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de prorrogação, a fim de fiscalizar as medidas estipuladas em itens "b", "d", "e" e "g" acima (art. 319, IX, CPP). 8.2 Oficie-se ao CAPS local para tanto, devendo comunicar a este Juízo mensalmente sobre . a frequência do acusado às consultas 8.3. Uma vez recolhida a fiança, expeça-se respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não esteja preso, com a ressalva de que deverá prestar o compromisso de cumprimento das medidas acima antes de ser colocado em liberdade. 8.4. Na oportunidade, expeça-se também mandado de monitoração eletrônica. 8.5. Por ocasião de sua liberdade, cientifique-se o acusado de que o não cumprimento das medidas acima poderá ensejar em nova decretação de sua prisão preventiva, na forma do art. 312, CPP, bem como a prática de crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, assim como a respeito das obrigações decorrentes da fiança (artigos 327, 328, 341 e 343 do Código de Processo Penal). 8.6. Caso não recolhida a fiança no prazo de 5 dias, voltem os autos conclusos para análise do valor fixado. 9. Colocado o acusado em liberdade, comunique-se a vítima, na forma do artigo 21 da Lei 11.340/2006 e artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. No mais, altere-se o "assunto principal" destes autos, a fim de que reflita a acusação realizada pelo Ministério Público, bem como junte-se a mídia referente à audiência de custódia nos autos n. 005251-08.2025.8.16.0129, cumprindo-se conforme lá determinado. (Grifei.)<br>Observa-se que a decisão condicionou a soltura do réu ao prévio pagamento da fiança<br>Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (STJ fls. 13/16):<br>Assim, diante da gravidade dos fatos e da adequação da medida fixada à luz das peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão que impôs a fiança, tampouco se evidencia a plausibilidade do direito invocado a justificar o deferimento da liminar. De todo o exposto, a liminar pleiteada.<br>Embora a decisão de primeiro grau tenha apresentado fundamentos idôneos para a imposição da fiança, a manutenção da custódia do acusado exclusivamente em razão da sua incapacidade financeira para adimpli-la configura ilegalidade, passível de reconhecimento no presente habeas corpus. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo" (HC n. 353.167/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>4. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade.<br>5. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade.<br>6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas.<br>(HC n. 582.962/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 4/8/2020)<br>Com efeito, demonstrada a hipossuficiência financeira do acusado, não há como lançar mão do instituto da fiança como uma espécie de preço ou taxa para poder responder ao processo em liberdade, notadamente se há medidas adequadas e suficientes para atender as exigências de cautelaridade do caso.<br>Dessa forma, constato ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, manter as providências alternativas determinadas pelo Juízo monocrático.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, confirmando a decisão liminar, para relaxar a prisão do paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantida as demais medidas cautelares, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Intimem-se.<br>EMENTA