DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIANA PEREIRA FIALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 297-303).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória (fls. 369-376)<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, alegando transgressão aos arts. 157, §1º, e 386, inciso VII, ambos do CPP, art. 22 do CP, e por fim art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 385-406).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula nº 7, STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas (fls. 417-418).<br>A agravante sustenta, em síntese, que: (i) estão presentes o pré-questionamento e os demais pressupostos de admissibilidade; (ii) não incide a Súmula nº 7, STJ, pois as questões veiculadas são de direito; (iii) não se aplica a Súmula nº 284, STF; e (iv) há divergência jurisprudencial quanto à licitude da prova obtida por busca pessoal baseada em denúncia anônima, aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, reconhecimento da coação moral irresistível e possibilidade de desclassificação para uso pessoal (fls. 425-438).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fl. 462).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Inicialmente, observo que a jurisprudência consolidada desta Corte exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre a não incidência de óbices sumulares.<br>Nesse sentido, a Súmula nº 182, STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", entendimento que se aplica, por analogia, ao agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC.<br>No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na Súmula nº 7, STJ, argumentando que "a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado".<br>Para afastar a incidência da Súmula nº 7, STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que as questões são "de direito". É necessário demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a modificação do entendimento da instância ordinária independe de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Destarte, cabe à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, sendo que sua inobservância, além de mácula à Súmula supracitada, também viola o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. MERCANCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>4. Demonstrada de forma robusta a mercancia das drogas, a partir da apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade fracionada, do material típico de embalagem, da campana policial que constatou intensa movimentação típica de usuários no local, - o que motivou o pedido judicial de busca e apreensão - e dos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos - providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, por não se tratar de mera questão de direito ou de interpretação da legislação federal.<br>5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.715.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA