DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MARINS DE FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento às apelações defensivas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio duplamente qualificado, motivado por disputa territorial ligada ao tráfico de drogas e cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se a decisão dos jurados é nula, por ausência de fundamentação e suposta contrariedade às provas dos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena observou corretamente os critérios do art. 59 do CP; (iii) saber se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou crime continuado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da decisão dos jurados foi rejeitada, diante do sigilo das votações e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "b"). 4. A autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por provas testemunhais, periciais e reconhecimento fotográfico. 5. A dosimetria observou as circunstâncias judiciais, considerando o motivo torpe para justificar a pena acima do mínimo legal. 6. Inviável o reconhecimento do concurso formal ou crime continuado, diante da pluralidade de vítimas e desígnios autônomos. Aplicação do concurso material (art. 69 do CP). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, quando não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 6. A motivação torpe justifica a elevação da pena base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 7. Havendo desígnios autônomos e múltiplas vítimas, aplica-se o concurso material." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "b"; CP, artigos. 59 e 69.<br>O paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.<br>No presente writ, o impetrante busca, em síntese, a anulação da condenação do paciente, sustentando que a conclusão dos jurados não encontra amparo nos elementos de prova colhidos nos autos, bem como pede, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso material entre os crimes (e-STJ fls. 2-10).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 190-213 e 219-221).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, subsidiariamente, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 228-238):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>O impetrante alega, em suma, que a condenação foi contrária à prova dos autos, pois "Não se trata aqui de haver dois ou mais panoramas probatórios e o júri ter eleito um deles, mas, sim, de haver um só panorama e o júri ter criado outro", já que duas testemunhas ouvidas em plenário afirmaram que "o paciente estava em companhia delas, no dia e hora dos homicídios" (e-STJ fl. 5).<br>Contudo, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, concluiu haver duas versões fáticas nos autos, tendo os jurados optado por aquela apresentada pela acusação, a qual encontra suporte nas provas documental e oral produzidas, inclusive, sob contraditório, senão confira-se:<br>"Ora, no caso em tela, diante das duas versões existentes nos autos, uma da acusação, imputando a prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, outra da defesa, de ausência de prova da autoria, optaram os jurados pela versão mais condizente com as provas que lhes foram apresentadas.<br>Demais disso, verifica-se que a referida tese da acusação se encontra lastreada nas provas reunidas nos autos, que demonstram a materialidade e autoria dos homicídios duplamente qualificado pelo motivo torpe, e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, imputada aos ora apelantes.<br>A materialidade e autoria dos delitos restaram fartamente comprovadas diante das provas colhidas aos autos e apresentadas ao júri, especialmente pelo Laudo de Necropsia, Laudos de Perícia de Necropapiloscópica, Termos de Reconhecimento de Cadáver, Perícia Papiloscópica, imagens do local e da câmera de segurança, Esquemas de Lesões, bem como pelas declarações colhidas em sede policial e judicial, razão pela qual, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos.<br>O feito foi desmembrado em relação ao réu Thiago da Costa Silva Folly, pasta nº 001009.<br>A autoria emerge dos depoimentos colhidos na primeira fase da instrução, bem como na sessão plenária.<br>Os jurados concluíram que o acusado Diego Marins de Farias foi o responsável pelo homicídio das vítimas Whashington e Antônia e o réu Luiz Henrique, pela morte da vítima Antônia.<br>O crime foi cometido por motivo torpe, eis que, segundo apurado, se deu em virtude de disputas ligadas ao tráfico de drogas.<br>Outrossim, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que, estando em superioridade numérica, os réus se aproximaram das vítimas e, de inopino, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, evadindo-se logo após.<br>Nesse sentido, em juízo, a informante Priscilla Eduarda Pinto, filha da vítima Antônia e enteada da vítima Washington, declarou:<br>"Na ocasião dos fatos, estava na residência onde ocorreram os crimes; que estava no quarto dormindo, quando escutou barulhos como se fossem "bombinhas"; que se dirigiu à porta de casa; que se tratava do barulho de um monte de "bombinhas"; que a depoente viu o seu padrasto (vítima Washington) no chão; que a depoente gritou para sua irmã menor para ir para dentro; que quando voltou ao local onde estava seu padrasto, a depoente viu DG (réu DIEGO MARINS DE FARIAS); que DG estava apontando a arma diretamente para o padrasto da depoente, o qual estava caído no chão; que, nesse momento, a depoente não havia conseguido ver se o seu padrasto estava baleado; que viu que DG portava uma arma preta; que a depoente em seguida gritou "Para! Para!" e correu para dentro de casa; que, na época dos fatos, havia uma lanchonete na frente da casa; que a mãe da depoente (vítima ANTONIA CONCEBIDA PINTO DE MESQUITA, vulgo BIDA) trabalhava com lanches; que havia uma lojinha na frente e um quintal na varanda; que havia um portão grande que dava nesse quintal; que a lanchonete era na frente e a depoente e seus familiares moravam atrás; que na lanchonete havia mesas e cadeiras; que, quando a depoente viu sua mãe, ela estava sentada na cadeira; que, na opinião da depoente, a sua mãe já estava morta no momento em que a depoente a viu; que a depoente ainda encontrou o seu padrasto vivo; que a depoente tentou pegar uma toalha para amarrar na perna de seu padrasto, o qual respondeu que não adiantava; que o padrasto da depoente estava todo "furado"; que o padrasto da depoente, antes de falecer, afirmou que os perpetradores do crime haviam sido o DG (réu DIEGO MARINS DE FARIAS) e o FARAÓ (réu LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA); que a depoente conhecia os referidos réus do bairro; que a depoente e seus familiares viviam perto de uma boca de fumo, onde os referidos réus sempre estavam; que os réus compravam lanche com a mãe da depoente; que os réus frequentavam a lanchonete; que a depoente conhecia os réus anteriormente; que o padrasto e a mãe da depoente já haviam sido presos anteriormente pela prática de tráfico de drogas; que o padrasto da depoente havia saído da cadeia aproximadamente um mês antes do crime; que a depoente acha que o seu padrasto foi para um facção diferente daquela que atua no Bairro Industrial; que a mãe da depoente foi presa por envolvimento com o grupo "ADA" e o seu padrasto por envolvimento com o grupo "TCP"; que no local do crime o comércio de drogas é comandado pelo "Comando Vermelho"; que a depoente não sabe o motivo pelo qual sua mãe foi morta; que sempre falaram para a mãe da depoente que ela podia ficar no Bairro Industrial tranquila, que nada seria feito contra ela; que o DG falou isso para a mãe da depoente; que, na época, DG era o responsável pelo Bairro Industrial; que, na época dos fatos, a mãe da depoente não mais traficava; que, em uma ocasião, houve uma briga entre a mãe e o padrasto da depoente, na qual aquela falou que este estava no "TCP"; que a depoente acredita que membros do "Comando Vermelho" da localidade tenham ouvido; que, em uma briga entre a sua mãe e o padrasto da depoente, um membro do "Comando Vermelho" estava presente; que a depoente conhece Ian e Rafael, tratando-se de primos da depoente; que, na ocasião dos fatos, Ian e Rafael (informantes) moravam próximo ao local do crime; que Ian viu o que se passou, pois estava em casa e desceu correndo para ver, só que ele não viu quem eram as pessoas; que Ian viu apenas o padrasto da depoente no chão; que Rafael viu de longe; que Ian, pertencente à facção "ADA", foi preso ao tentar vingar das pessoas que cometeram o crime contra a mãe e o padrasto da depoente; que, à época dos fatos, não era envolvido com o tráfico, havendo se envolvido para tentar se vingar; que Ian, no começo do mês, foi a Casimiro de Abreu, porém o pessoal do tráfico falo que não era para voltar mais ao local, do contrário, seria morto; que, por isso, Ian não compareceu em juízo para depor; que a depoente não sabe informar o motivo pelo qual Rafael não compareceu para depor em juízo; que, antes de falecer, o padrasto da depoente afirmou que os autores do crime foram FARAÓ e DG; que a depoente não viu o réu Luciano no local do crime; que a depoente viu um carro branco, que tirou os criminosos do local; que a depoente acredita que seu primo Rafael tenha visto o réu Luciano; que se tratou de muitos tiros muito rápido; que não houve discussão prévia à prática do crime; que a ação foi muito rápida; que o crime se deu por volta das 11 da noite; que o local onde se deu o crime é iluminado; que a depoente estava na porta de casa, quando viu DG de frente para o portão; que DG estava a uma distância de aproximadamente 5 metros; que DG estava de boné e descalço; (..) que o padrasto da depoente não traficava no imóvel onde ocorreu o crime; que, à época do crime, o padrasto da depoente trabalhava de 06 da manhã até as 08 da noite; que quando a depoente chegou ao local do crime, não havia mais disparos; que, quando a depoente chegou ao portão, o DG estava em pé no local, ao passo que o seu padrasto estava caído no chão; que esse local já era a lanchonete; que, após o término dos disparos, DG se dirigiu a um carro branco, o qual foi usado para a fuga; que DG tentou efetuar mais disparos, contudo a depoente acredita que a arma não funcionou; que, depois que escutou o carro indo embora, a depoente voltou ao local onde estavam as vítimas; que a depoente não viu pessoas na rua; que a depoente foi a primeira pessoa a falar com o seu padrasto após os disparos; que o padrasto depoente após os disparos estava falando normal; que a depoente tentou amarrar uma toalha na perna de seu padrasto, o qual afirmou que não adiantava; que a depoente perguntou ao seu padrasto o que havia acontecido, o qual respondeu que havia sido o DG e o FARAÓ; que outras pessoas chegaram para ajudar; que a depoente entende que o motivo do crime foi disputa territorial de traficantes. "(sic- trecho extraído do registro audiovisual-pasta nº 001945)<br>O informante Rafael Pinto Mesquita, sobrinho da vítima Antônia, narrou os fatos da seguinte forma:<br>"Que no dia que meus tios foram assassinados, eu estava no campinho na praça nova; que no dia 2 carros passaram lá, um Gol e um Citroen; (..) que eu estava perto do Poliesportivo; (..) que tinha esse pessoal, mas eu estava só vendo de longe; (..) que eu estava de costas para o valão ali na praça, quando escutei o primeiro tiro e olhei para trás; que quando olhei para trás, eu vi 4 ou 3 pessoas vestidas de preto atirando na direção de casa; que eu estava acompanhado, então fui com a menina em direção a casa dela; que quando eu fui pegar a principal, um carro branco passou rapidão, o Civic branco passou correndo; que eu levei a menina até a esquina e sai correndo para dentro de casa; que no maior desespero, eu cheguei perto da minha tia  Antônia/"Bida"  e entrei na casa; que meu tio  Washington  estava no chão, só ele que ainda estava falando; que meu primo que estava na casa de cima, desceu as escadas correndo e perguntando quem foi; que meu padrasto respondeu CAPOEIRA e DG, mas não sei os nomes deles, só o vulgo; que as duas vítimas já foram envolvidas com o tráfico, mas pagaram por isso e estavam tendo uma vida normal; que os dois estavam trabalhando; que meu tio estava feliz à beça por ter a carteira assinada; que ele passou a vida toda no crime, então ele estava feliz à beça; que eu, como morador de Casimiro, fiquei sabendo que a facção ADA estava na cidade; que eles que já tinham esses nomes, então o pessoal do Comando Vermelho deve ter achado que eles eram envolvidos também; que DG ia direto na lanchonete comprar lanche com a minha tia; que nunca vi maldade nenhuma, até Washington já falou com ele, eles conversaram de boa; que começou esse caso em Casimiro, essa matança; que deve ter tido boatos de que ele estava envolvido na mesma facção, aí foram lá aconteceu isso, mataram; (..) que no dia que mataram meus tios, eu perguntei para um menino do tráfico, o DENIS, "Para que isso  Já era tudo de vocês, não tinha necessidade disso não, para que DG foi fazer isso , aí ele disse "Não foi o DG não, não foi nós não, eu tô aqui no telefone falando com DG", então eu virei as costas para ele e saí; (..) que como Washington estava tranquilo, ele falava que não estava mais envolvido, não queria saber de nada; que meu tio Washington sabia quem era o DG e o CAPOEIRA, eles frequentavam o bairro Industrial; que o bairro Industrial já era comando vermelho; (..) que quando eu ouvi os tiros, eu estava acompanhado e levei a pessoa até a esquina, onde ficam dois mercadinhos; que quando eu retornei para casa, eu vi meu tio caído; que quando eu virei as costas para levar a menina, eu não vi mais eles; que eu tenho parentes que moram perto do Poliesportivo e até mandei mensagem para eles no Instagram no mesmo dia (..) perguntando se eles viram os meninos correndo em direção a mata ou algum lugar, aí eles responderam que havia um carro branco de frente para o Poliesportivo; (..) que quando retornei, meus tios já estavam baleados; que ligaram para os bombeiros, aí acabou, não tinha mais nada lá; que eu fiquei com medo, me escondi atrás da árvore e vi o Civic passar lá mais umas duas vezes depois; que quem disse o nome de quem atirou foi meu tio  Washington ; que eu não tinha visto ninguém em um primeiro momento porque eu estava de costas; (..) que no dia eu tive contato com a Priscilla, a filha da minha tia, ela estava gritando meu nome (..); que tirei ela de lá, porque havia um monte de sangue no chão, nem eu consegui chegar perto da minha tia; que Priscilla estava mais perto da mãe dela; que o Washington estava todo furado, eu encostava nele e ele dizia "não põe a mão aí não"; que na hora nem pensei em perguntar quem tinha feito aquilo; que o Ian veio da casa dele, que fica em cima, descendo a escada e perguntando quem foi; que achei até que ele tinha sido baleado também; que o Washington disse que foi o DG e o CAPOEIRA; que no dia eu vi 4 ou 3 pessoas atirando; que não vi a Priscilla conversando com o Washington, pois estava de costas para casa; que no dia eu não conversei com a Priscilla sobre o que meu tio falou comigo; que depois disso Priscilla foi para o hospital e eu fiquei lá arrumando as coisas, e para não correr risco, eu fui embora de lá no mesmo dia; que não vi quem efetuou os disparos, só ouvi os barulhos." (sic- trecho extraído da pasta nº 001915)<br>Ian Fagner Mesquita Scott, sobrinho da vítima Antônia, ouvido como informante, disse que:<br>"Que sou sobrinho da Antônia  "Bida" ; que no dia dos fatos eu estava em casa mexendo no telefone quando eu ouvi os disparos, aí eu desci e vi o Washington no chão; que ele falou que quem baleou ele foi o DG, o CAPOEIRA e o FOGUINHO"; que ele disse que os três balearam ele; que não sei por que eles foram mortos; que não teve a ver com disputa do tráfico; que a Antônia e o Washington já tinham sido envolvidos com o tráfico, eram da facção ADA; que os autores, DG, FOGUINHO, são do Comando Vermelho; que Washington falou do DG, do CAPOEIRA e do FOGUINHO." (sic- trecho extraído da pasta nº 001915)<br>A informante Lara Maria, amiga de Diego, narrou que:<br>"Que sou amiga do Diego; que conheço ele há dois anos; que o conheci de Casimiro; (..) que o Diego estava na minha casa quando ele falou que estava sendo acusado pelo crime, do homicídio lá do outro lado da pista; que ele estava na minha casa no dia 11 de novembro de 2022; que ele chegou umas 16h e foi para última casa, porque é no mesmo local, na mesma vila; que às 21h nós saímos para uma resenha na casa da minha prima e ficamos lá até 05:30h da manhã; que 5:30h a gente voltou, ele foi para casa dele e eu para minha; que vi ele de novo no outro dia; que eu lembro de ter sido esse dia em específico porque era aniversário do meu sobrinho, do filho da minha prima; que o DIEGO ficou o tempo todo com a gente; (..) que minha prima se chama Mara Olga  Olga Mara , que está aí fora; que ficamos com ela e outras pessoas; que ficamos na resenha de 21h até as 05:30h da manhã, no mesmo local; que quando saímos dali, fomos pra casa, que é no mesmo local onde eu moro  na mesma vila , e eu fui para minha casa; que eu vi ele no dia seguinte; que meu sobrinho estava na resenha, pois era aniversário dele; que  a resenha  foi perto do Indaiaçu, na casa da minha prima Mara Olga  Olga Mara ; que foi de sexta para sábado; que durante o dia ele estava em casa sozinho, porque a Shayene estava trabalhando fora; que DIEGO trabalhava como motoboy." (sic- trecho extraído da sentença)<br>Olga Mara Maia, prima de Lara Maria, ouvida como informante, narrou que:<br>"(..) Que eu conheci o Diego através da minha prima Lara, ela é amiga dele; (..) que eu não lembro direito, mas acho que 11 de novembro de 2022 foi aniversário do meu filho; que os amigos do meu filho fizeram um churrasco durante o dia e foi se estendendo até à tardinha; que quando acabou o churrasco das crianças, eu chamei minha prima para ela ir lá; que a irmã dela estava lá em casa, já tinha algumas pessoas lá e era todo mundo amigo; que ela disse que ia com o DIEGO e eu já o conhecia ele por ele frequentar festinhas lá; que nesse dia ela chegou lá com ele, eu não lembro em que horário, mas já era a noite, umas 20h ou 21h, a gente ficou a noite toda ali, não só nós 3, havia mais pessoas; que não vi o DIEGO se ausentar e retornar; que pelo que me recordo, ele ficou lá todo tempo; que durou até de manhã, umas 4h ou 5h; (..) que eu soube da acusação no dia seguinte, quando encontrei com ele na praça, o em outro lugar; (..) que eu perguntei "Tá vivo " porque a gente ficou até de madrugada, ele respondeu "Tô po", aí eu fui embora e depois não o vi mais; que depois disso, a minha prima me contou o que aconteceu; que o DIEGO não me falou sobre; (..) que no dia que o DIEGO foi na minha casa, ele estava acompanhando minha prima Lara; que não sei se o DIEGO já sabia da acusação, porque ele não me falou sobre isso; (..) que eu encontrei com ele primeiro, depois com a Lara; que a Lara só falou que Diego estava sendo acusado, porque a gente estava em casa, ninguém sabia o que estava acontecendo;  Por que vocês não foram na delegacia  que no dia seguinte da resenha eu soube que ele estava sendo acusado, mas não procurei a polícia porque eu não quis me envolver, ele não era meu amigo; que minha prima chamava ele de DG." (sic- trecho extraído da pasta nº 001915).<br>Os acusados, em seu interrogatório, permaneceram em silencio em seu interrogatório.<br>Desta feita, verifica-se que os depoimentos das testemunhas se apresentam consistentes e verossímeis, e foram corroborados por todos os demais elementos carreados aos autos.<br>(..)<br>Desta feita, por ser defeso ao Tribunal de Justiça se imiscuir na valoração da prova, sob pena de se ferir de morte o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal Popular, havendo provas nos autos para embasar a convicção dos jurados, incabível a cassação da decisão, sob a pecha de ser manifestamente contrária à prova dos autos." (destaques acrescidos)<br>Logo, o entendimento adotado pela Corte local alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando presente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados, exatamente como na espécie" (AgRg no AREsp 2559822 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 29/8/2024).<br>Com efeito, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, compete à Corte de origem apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022 e AgRg no REsp 2162994 / PR, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.<br>Neste contexto, havendo duas versões nos autos e estando aquela acolhida pelos jurados amparada pelo conjunto probatório, deve ser preservada a decisão do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, sendo certo que a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, com pedido de concessão de ofício da ordem para desconstituição do veredicto condenatório.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5.º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a desconstituição da decisão dos jurados, salvo em casos excepcionais, como aqueles previstos no art. 593, III, "d", do CPP.<br>4. O exame do acervo fático-probatório revela que a decisão dos jurados está amparada em elementos de prova válidos, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>5. A análise aprofundada das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (AgRg no HC 933661 / PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão, salientando que não há que falar em decisão contraria às provas dos autos, mas apenas a mera discordância da decisão (em razão de suposta interpretação errônea no conceito de asfixia).<br>III - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>IV - Restou claro que na dosimetria houve a devida fundamentação, porquanto o caso refoge aos contornos normais do tipo penal, estando dentro do razoável e proporcional.<br>V- Pontuou-se que para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via célere do habeas corpus.<br>VI - A Defesa limitou-se a repisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 717039 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023)<br>Por fim, as instâncias ordinárias concluíram que "Conquanto os crimes praticados tenham ocorrido no mesmo contexto fático, foram contra vítimas diferentes e com desígnios autônomos, de modo que mantem-se o concurso material" (e-STJ fl. 33), não havendo flagrante nulidade no ponto, sendo certo, igualmente, que para se concluir de modo diverso, como pretende o impetrante, ou seja, para se reconhecer a existência de continuidade delitiva entre os delitos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito, nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, CP, em duas ocasiões, em concurso formal impróprio), posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e receptação (art. 180 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa busca o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio, com consequente redução da pena, alegando que a prática dos crimes decorreu de um único desígnio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os homicídios tentados, em oposição à conclusão do tribunal de origem pela incidência do concurso material, em razão da autonomia de desígnios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>4. A Terceira Seção desta Corte entende que, para a caracterização do concurso formal impróprio, é necessária a presença de desígnios autônomos, ou seja, a intenção deliberada de causar danos distintos a cada vítima, o que afasta a configuração do concurso formal próprio.<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, configurando, portanto, concurso mat erial e afastando a incidência do concurso formal.<br>6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 902704 / RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA