DECISÃO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 72-73 (e-STJ):<br>"Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIM DE SOUSA NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fl. 2).<br>Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 11):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Naim de Souza Nogueira contra sentença que o condenou por receptação de veículo automotor. A Defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação culposa ou redução da pena ao mínimo legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há insuficiência probatória para a especificação de receptação dolosa e se a pena aplicada foi desproporcional. III. Razões de Decidir 3. A prova testemunhal dos guardas municipais e os documentos juntados aos autos confirmam a ciência do apelante sobre a origem ilícita do veículo, não tendo feito pedidos de motivação espúria por parte dos agentes públicos. 4. A dosimetria da pena foi fixada adequadamente relativamente aos maus antecedentes e o valor significativo do bem recebido, justificando a majoração da pena-base. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso Defensivo não provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal de agentes públicos é válida e eficaz quando corroborada por outros elementos. 2. A majoração da pena-base é justificada por maus antecedentes e valor do bem recebido. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, ; arte. 180, §3º; arte. 33, §3º; arte. 44,caput III; arte. 59; arte. 64, eu; arte. 68. Código de Processo Penal, art. 156; arte. 386, VII. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Melo. STJ, HC 236.105/SC, Rel. Min. Jorge Mussi; AgRg no AR Esp 234.674/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; AgRg nº HC 676.969/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; AgRg no R Esp 1697968/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>A Defesa argumenta que o regime inicial fechado foi indevidamente fundamentado em condenações extintas há mais de vinte anos, contrariando a jurisprudência do STJ, que não permite o uso de tais antecedentes para agravar o regime de pena. Sustenta que tal fundamentação viola o princípio da razoabilidade e o direito ao esquecimento, além de configurar uma pena perpétua, vedada constitucionalmente (fls. 5- 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, obstando-se o cumprimento de pena até o julgamento do mérito do presente remédio ou que, desde já, a paciente inicie sua pena em regime semiaberto (fl. 8)."<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 72-74).<br>As informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 81-82) e pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 85-115).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, subsidiariamente, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 117-122):<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>No caso, inobstante o quantum de pena aplicado - 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão - foi imposto o regime fechado em razão da multirreincidência do paciente e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime, ante o "elevado valor pecuniário" do bem receptado). (e-STJ fls. 39-43).<br>Assim, a imposição do regime fechado está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 269, segundo a qual "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Inobstante eventual afastamento dos maus antecedentes não tenha o condão de alterar o regime fechado, pois há outra circunstância judicial negativa, ante a possibilidade de alteração do quantum da pena, passo a analisar se há flagrante ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes.<br>Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da repercussão geral, fixou a tese de que ""Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as consideradas desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não permitir a prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal".<br>Por sua vez, "A jurisprudência do STJ é fir me no sentido de que a análise das condenações anteriores para a configuração de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, adotando-se o sistema da perpetuidade" (AgRg no AREsp 2579498 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 19/12/2024)<br>Contudo, tem-se admitido, de modo excepcional, o afastamento dos maus antecedentes quando houver decorrido lapso temporal extenso, superior a 10 anos, entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 e AgRg no AREsp 2414048 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 25/10/2024.<br>No caso, inobstante os processos utilizados para caracterização dos maus antecedentes serem do ano de 1999 (autos n. 0011184-17.1999.8.26.0477 e 0011800-89.1999.8.26.0477), não há informação a respeito da data da extinção da punibilidade, não bastando que os fatos delituosos praticados sejam antigos.<br>Logo, não há reparos a se fazer na dosimetria da pena do paciente.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA