DECISÃO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 33-34 (e-STJ):<br>"Em petição de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de, DAVID LUIS GAROZI, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 9-16, do Tribunal de origem.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente está preso preventivamente, acusado de incorrer nas penas do art. 35, caput, e três vezes nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, em concurso material.<br>O impetrante argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica e carece de fundamentação, não indicando os motivos e razões para a imprescindibilidade da prisão, nem justificando com fatos novos a necessidade da medida cautelar. Afirma que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente para resguardar a instrução criminal, sem demonstrar a gravidade concreta da conduta. Sustenta que não há notícia de reiteração criminosa pelo paciente, o que tornaria ausentes os requisitos para a prisão preventiva.<br>No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Em pedido liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão. Requer ainda a extensão de eventual decisão ao corréu LIEDSON DA SILVA GAROZI e a aplicação de medidas cautelares, como a obrigação de manter atualizado o endereço, proibição de deixar o local de domicílio sem autorização, obrigação de atender aos chamados judiciais, e proibição de contato com familiares da vítima (fls. 8)."<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 33-36).<br>As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 43-64).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, subsidiariamente, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 66-70):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PATENTES. COMPROVADA REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresentou as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 28-29):<br>"2. Passo à análise do pedido de prisão preventiva dos denunciados David Luiz Garozi e Liedson da Silva Garozi:<br>Tal como bem disposto no relatório de investigação e na própria denúncia, houve apreensão de quantidade substancial de drogas na operação policial realizada no dia 14/05/2025, sendo que a investigação foi iniciada em 2023, com apontamento de hierarquia e divisão de tarefas entre os denunciados. Consta que, no dia do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os denunciados David e seu filho Liedson não foram localizados, mas há informação de que, após a prisão dos demais denunciados, eles teriam retornado ao local para não perder o ponto de venda drogas, bem como teriam ameaçado moradores próximos.<br>No relatório juntado às fl. 488/491, mais especificamente às fl. 490, extrai-se que a equipe de investigações "recebeu, de forma velada, inúmeras informações de moradores ali do bairro da "Móca" dando conta de que os investigados DAVID LUIZ GAROZI, o "Bira" e seu filho LIEDSON DA SILVA GAROZI, mesmo após a exitosa "Operação Policial" ali realizada, continuam a frequentar o bairro, especificamente a "Biqueira do Cícero" (Rua Roraima - 297), bem como a casa onde residia (Rua Roraima -298/Fundos). Segundo estas delações, eles teriam recebido do casal "Tatão" e "Tati", orientações para que não "percam o ponto" ali da Rua Roraima -297, assim, têm tentado mantê-lo ativo, haja vista que o fluxo de "usuários" acostumados com este ponto é muito grande. E, não bastasse as denuncias veladas feitas por moradores ali do bairro, diretamente a esta "Equipe de Investigações", o COPOM (via 190) da Polícia Militar também recebeu denuncia neste mesmo sentido, conforme cópia do BOPM e "prints" acostados ao presente. Denuncia neste sentido também aportou nesta Unidade Policial via o "Disque Denúncia", conforme cópia do formulário também acostado ao presente."<br>Verifica-se, pois, a existência de fortes indícios do envolvimento dos denunciados com os crimes apurados nos autos, além da demonstração de conduta ameaçadora, com a fito de intimidar moradores das proximidades, de modo que assiste razão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao dispor sobre a necessidade de se resguardar a instrução criminal, estando presente outra hipótese autorizadora da prisão preventiva, prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e DECRETO a prisão preventiva de DAVID LUIZ GAROZI E LIEDSON DA SILVA GAROZI, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão." (destaques acrescidos)<br>Conforme se observa da decisão acima transcrita, consoante investigação iniciada em 2023, o paciente e os corréus integrariam associação criminosa para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, com hierarquia e divisão de tarefas entre os denunciados, a denotar a gravidade da conduta a eles imputada.<br>Como cediço, esta Corte de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Além disso, reiterando-se os termos da decisão de fls. 33-36 (e-STJ), verifica-se que, no caso, o juízo a quo destacou o empenho do paciente para manter o ponto de drogas em que atua ativo, mesmo após a prisão de alguns comparsas, sendo certo que "a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva" (AgRg no HC 970185 / PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 25/03/2025). Em igual sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da materialidade do crime, dos indícios de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos.<br>2. No caso concreto, a custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20 porções de maconha, pesando 29 g, 4 porções médias de maconha, pesando 380 g, 9 porções de crack, pesando cerca de 6 g, e 4 porções de cocaína, pesando 4 g), na suposta vinculação do agravante a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e no risco de reiteração delitiva, haja vista a existência de outra ação penal por delito da mesma natureza.<br>3. A necessidade da prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, para evitar a continuidade das atividades criminosas e preservar a segurança da coletividade, sendo insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada configura prognóstico prematuro, que demanda a conclusão do julgamento da ação penal, sendo incabível sua aferição na via estreita do habeas corpus.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental não provido. Recomendação de reexame da necessidade de manutenção da segregação cautelar, tendo em conta o tempo decorrido (CPP, art. 316, parágrafo único). (AgRg no HC 984921 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025)<br>Por fim, na decisão que decretou a segregação cautelar constou que o paciente adotava "conduta ameaçadora, com a fito de intimidar moradores das proximidades", a denotar a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Logo , "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA