DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REALINO DE ASSIS DUARTE - ESPÓLIO à decisão de fls. 348/349 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>1 - Com a devida vênia, consta da R. Decisão que o Agravo em Recurso Especial fora proposto pelo espólio de Realino de Assis Duarte e agravado o Espólio de Fátima Aparecida Leite.<br>2 - Ocorre Excelência, que o correto é o inverso, ou seja, conforme fls. 328/332:<br>Agravante: Espólio de Fátima Aparecida Leite<br>Agravado: Espólio de Realino de Assis Duarte (fl. 351).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se a nulidade na publicação da decisão embargada de fls. 348/349, porquanto a autuação estava com as partes invertidas.<br>No caso, a autuação já foi devidamente retificada (fl. 359).<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA