DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE DA CRUZ RODRIGUES contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu Carlos Daniel Nalim Cunha (e-STJ fls. 190-191).<br>O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a decisão que beneficiou o corréu se baseou exclusivamente na pequena quantidade de droga apreendida, e não em suas condições pessoais, sendo este um fundamento objetivo que deveria se estender ao embargante. Argumenta que o ato infracional pretérito, praticado há mais de dois anos, não pode servir como óbice à extensão, pois não indica dedicação a atividades criminosas. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contradição e estender os efeitos da ordem, substituindo sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 196-200).<br>É o relatório. D ECIDO.<br>Antecipo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Explico.<br>De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, como pretende o embargante.<br>Na hipótese, não se vislumbra a existência de qualquer contradição a ser sanada. A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao indeferir o pedido de extensão, destacando a ausência de similitude fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, requisito indispensável para a aplicação do art. 580 do CPP.<br>A contradição apontada pela defesa é inexistente, ou seja, a decisão que beneficiou o corréu Carlos Daniel, embora tenha considerado a quantidade de droga não excessivamente elevada, não pode ser interpretada de forma isolada, como se as condições subjetivas do agente fossem irrelevantes. A análise da necessidade da prisão cautelar é sempre multifatorial.<br>No caso do embargante, a decisão embargada ressaltou um elemento concreto e distintivo: a existência de registro de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Diferentemente do corréu, que não possuía qualquer anotação criminal, o embargante já teve envolvimento anterior com a mesma prática delitiva, ainda que na adolescência.<br>A referida circunstância, ao contrário do que alega a defesa, é juridicamente relevante e constitui fundamento idôneo para um tratamento distinto, pois indica uma maior reprovabilidade da conduta e um risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "atos infracionais pretéritos  ..  justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 884.146/PE).<br>Portanto, a decisão embargada não se contradisse ao analisar a situação individual do embargante e concluir que sua condição era diversa daquela do corréu, sendo que o que se percebe é a nítida tentativa de rediscutir o mérito do indeferimento do pedido de extensão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de contradição, omissão ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA