DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 2105274-45.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998.<br>Após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do paciente. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (e-STJ fls. 14-28).<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, e que as condições pessoais favoráveis do paciente não justificariam a manutenção da custódia. Ademais, a defesa requer a revogação da prisão preventiva e a possibilidade de participação virtual em audiência de instrução, argumentando que o paciente foi considerado foragido sem ter sido intimado para prestar esclarecimentos (e-STJ fls. 3-13).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 151-152), sendo prestadas informações (e-STJ fls. 166-229).<br>O impetrante pediu a desistência do pedido de participação na audiência, requerendo a tramitação do feito em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 232). O pedido foi homologado (e-STJ fl. 236).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 240-244).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e a decisão de primeiro grau que a decretou, encontram-se em consonância com os requisitos legais e jurisprudenciais. A custódia cautelar foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito imputado ao paciente, consistente em estelionato qualificado e lavagem de dinheiro, a evidenciar a periculosidade do agente, foi devidamente apontada. As circunstâncias fáticas descritas, incluindo o modus operandi, a multiplicidade de vítimas e o elevado montante de valores desviados, demonstram a audácia e a potencialidade lesiva da conduta do paciente, justificando a intervenção estatal para acautelar o meio social e coibir novas infrações.<br>Ademais, a fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme restou consignado nos autos e nas informações prestadas, o paciente encontra-se foragido. A condição de foragido é, por si só, fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pois denota a intenção do agente de se furtar à jurisdição estatal e à aplicação da lei penal. O fato de o paciente ter sido considerado foragido, ainda que a defesa alegue desconhecimento da decretação da prisão, não afasta a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando a decisão que decretou a prisão já apontava para a localização incerta do investigado.<br>Nesse sentido, o colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sua decisão, corretamente destacou que o réu se encontra em local incerto, de modo que sua custódia também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido à segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal.<br>A alegação defensiva de que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, deveriam ensejar a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, não encontra guarida neste caso. É assente na jurisprudência pátria que as circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A periculosidade concreta do agente, evidenciada pela gravidade dos delitos e pela fuga, sobrepõe-se às eventuais condições pessoais favoráveis, tornando incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram manifestamente insuficientes e inadequadas para a situação fática apresentada.<br>Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais se mostram devidamente fundamentadas e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade do agente e, especialmente, de sua condição de foragido.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA