DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de IVAN CARLOS CASTRO DO CARMO, ADRIANO MUNIZ DECIA, CATIUCIA DE SOUZA DIAS e RAFAEL ANGELO ELOI DECIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0501299-05.2021.8.05.0001.<br>Consta dos autos que o agravante Adriano foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 4º, inciso II, da Lei 8137/90 (cartel), e no art. 299 (falsidade ideológica), do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 20 dias-multa (fl. 2371/2373)<br>Por sua vez, a agravante Catiucia foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 4º, inciso II, da Lei 8137/90 (cartel), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa (fl. 2373/2374).<br>Quanto aos agravantes Rafael e Ivan, foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 299, do Código Penal (falsidade ideológica), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa (fl. 2374).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente providos para reconhecer e suprir as omissões questionadas, contudo, sem modificar o teor da sentença (fl. 2518/2522).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa, alegando as seguintes nulidades e teses jurídicas: cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para que o réu Adriano se manifestasse sobre a medida de busca e apreensão; ilicitude do relatório da busca e apreensão, por violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF; nulidade decorrente da oitiva de testemunhas que celebraram acordo de não persecução penal (ANPP); nulidade da sentença por ausência de correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação imposta; alegação de atipicidade da conduta atribuída a Adriano quanto ao crime previsto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.137/90; alegação de atipicidade das condutas atribuídas a Adriano, Ivan e Rafael quanto ao crime previsto no art. 299 do Código Penal; por fim, pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de falsidade ideológica imputados ao apelante Adriano.<br>O acórdão negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. (fl. 2923). O acórdão ficou assim ementado:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE ADRIANO MUNIZ DECIA E CATIUCIA DE SOUZA DIAS, POR CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, TAMBÉM DENOMINADO CRIME DE CARTEL, PREVISTO NO ART. 4º, II DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO DE ADRIANO MUNIZ DECIA, RAFAEL ANGELO ELOI DECIA E IVAN CARLOS CASTRO DO CARMO, POR CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299, DO CÓDIGO PENAL, SENDO ADRIANO CONDENADO EM CONCURSO MATERIAL, POR DUAS VEZES, PELOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E, EM CONCURSO MATERIAL PELOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PELO CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.<br>PENALIDADES FIXADAS: PARA ADRIANO MUNIZ DECIA, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA; PARA CATIUCIA DE SOUZA DIAS, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; PARA RAFAEL ANGELO ELOI DECIA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; E PARA IVAN CARLOS CASTRO DO CARMO, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.<br>APELOS DEFENSIVOS ARGUINDO NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO ENTENDER SER OPORTUNIZADO A ADRIANO MUNIZ DECIA SE MANIFESTAR SOBRE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, ILICITUDE DO RELATÓRIO CONTIDO NO ID 2369260, VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº. 14, NULIDADE PELA OUVIDA DE TESTEMUNHAS INDICADAS PELA DEFESA, QUE FIZERAM ANPP, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A DENÚNCIA E, EM MÉRITO, ATIPICIDADE DA CONDUTA DO SENTENCIADO ADRIANO, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 4º, INCISO II, DA LEI Nº. 8.137/90, ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS SENTENCIADOS ADRIANO, IVAN E RAFAEL, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CP E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADOS AO APELANTE ADRIANO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. (fls. 2814/2872)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 3011). O acórdão ficou assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. RECURSO QUE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES DECIDIDAS PELO COLEGIADO. MATÉRIAS NÃO SUSCETÍVEIS DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Insurgência recursal que não se encontra voltada a qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pois inexistentes, mas, simplesmente, à justiça da decisão colegiada, o que não constitui motivação adequada para provimento dos presentes embargos declaratórios. (fl. 2986)<br>Em sede de recurso especial (fls. 3012/3055), a defesa apontou violação aos arts. 157, 243, 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, ao art. 71 do Código Penal, bem como à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para que o réu Adriano se manifestasse previamente sobre a medida de busca e apreensão; ilicitude do relatório da busca e apreensão, por afronta à Súmula Vinculante nº 14 do STF; nulidade da oitiva de testemunhas que celebraram acordo de não persecução penal (ANPP); e, reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de falsidade ideológica imputados a Adriano.<br>Requer a declaração da nulidade das mencionadas provas produzidas e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva com o consequente pedido de redução da pena aplicada.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 3104/3117).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmula n. 7 e Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, as alegações de violação à Constituição Federal foram consideradas prejudicadas, por se tratar de matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (fls. 3146/3156).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 3171/3186).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 3204/3209).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial por incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3316/3318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 157 e 243 do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a validade da busca e apreensão, bem como da legalidade de seu relatório, afastando a tese de cerceamento de defesa, nos seguintes termos do voto do relator:<br>Em que pese a irresignação da defesa, não ocorreu a apontada nulidade processual.<br>O mandado de busca e apreensão foi expedido para seu cumprimento na residência do apelante Adriano Muniz Decia, situada no apartamento 901 do Edf. Lumiére, na Rua Estácio Gonzaga, Horto Florestal, Salvador, constando, contudo, autorização para sua efetivação em endereços contíguos, conforme demonstrado nos autos de Busca e Apreensão nº. 0312731-39.2020.8.05.0001.<br>Ao chegarem ao local do cumprimento do mandado, os agentes públicos constaram que Adriano Muniz Decia não residia no apartamento 901, mas sim no 1.102 do mesmo prédio, momento em que o mencionado apelante assentiu que o mandado fosse cumprido na sua residência, ou seja, no apartamento nº. 1.102 do Edf. Lumiére, na Rua Estácio Gonzaga, Horto Florestal, Salvador, conforme demonstra Termo de Consentimento de Busca (ID 39926014).<br>(..)<br>Não há nulidade, de igual forma, em razão da juntada do Termo de Consentimento de Busca após as alegações finais da defesa, por não se cuidar de prova nova, a que o apelante Adriano não tivesse conhecimento, visto o próprio o ter preenchido e assinado.<br>Assim, incide ao caso o art. 563, caput, do CPP, a seguir transcrito, no sentido de que não deve ser declarado nulo nenhum ato, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (fl. 2887/2888)<br>Por sua vez, quanto ao acesso ao relatório da busca e apreensão, consta no voto do relator:<br>Constata-se que a formalização documental do resultado do mandado de busca foi tornado acessível aos apelantes e aos seus Advogados, conforme disposto na Constituição Federal, garantindo-lhes o direito de defesa, à exceção do Termo de Documento recebido eletronicamente da origem Consentimento de Busca (ID 39926014), juntado aos autos posteriormente, sendo que a defesa sabia de seu conteúdo, visto ter sido preenchido o mencionado termo pelo próprio apelante Adriano, não havendo, como explicitado acima, nenhuma nulidade a ser sanada. (fls. 2891)<br>Dessa forma, não há que se cogitar a nulidade da medida de busca e apreensão e, por consequência, a ilicitude de seu relatório, por suposta aplicação incorreta do direito. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, conforme se verifica nos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DA MEDIDA.<br>(..)<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva." (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 180.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Nessa perspectiva, uma vez que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em relação à alegação de violação ao art. 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, sustentando ilegalidade na oitiva das testemunhas arroladas pela defesa que celebraram acordo de não persecução penal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a alegação defensiva, nos seguintes termos do voto do relator:<br>De imediato deve ser ressaltado que as testemunhas Roberto Teles de Andrade e Rafael Luis da Silva Santos foram indicadas pela defesa dos apelantes, e em audiência realizada no dia 23.11.2021, formulou-se pedido de desistência da ouvida destas, ao argumento de celebração de Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, em outra ação penal, requerimento este que não foi homologado pelo Juízo, em razão da não ocorrência de prejuízo para a defesa, conforme se constata do termo contido no ID 39925832:<br>"3) Requerida a palavra pelos Advogados de defesa, disseram que: diante dos pedidos formulados pelas testemunhas de defesa Roberto Teles de Andrade e Rafael Luis da Silva Santos, em razão de terem celebrado acordo de não persecução penal com o Ministério Público, desiste da oitiva dos mesmos. Pelo Ministério Público foi dito que: não concordo com o pedido de desistência. Pela Magistrada foi dito que: deixo de homologar o pedido de desistência diante da insistência da oitiva das testemunhas pelo Ministério Público, ressaltando que, por ora, não vislumbra este Juízo prejuízo aos réus na oitiva das mesmas inclusive por se tratar tão somente de confissão e não de delação premiada, bem como diante da necessidade da busca da verdade real e de o depoimento das referidas testemunhas oferecerem oportunidade de se estabelecer o contraditório sobre o quanto por elas relatado, ainda sob sigilo;" (ID 39925832).<br>Não há nulidade alguma a ser declarada, pois as referidas testemunhas não formalizaram delação premiada, ocorrendo, ainda, confissão para fins de celebração de ANPP em processo criminal diverso, à qual a ilustre Juíza de Direito sentenciante não teve acesso. (fls. 2892/2893)<br>Extrai-se dos trechos acima que a controvérsia diz respeito à valoração das provas produzidas em juízo. Assim, o reexame pretendido implicaria a análise da força probatória das declarações colhidas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, para se alcançar conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento das provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.)<br>No mesmo sentido, a alegação de violação do art. 71, do Código Penal, encontra-se óbice na mesma Súmula, tendo em vista necessidade de reanálise fático-probatório. Destaca-se o voto do relator:<br>Deve ser ressaltado que a inserção de Rafael Angelo Eloi Decia como proprietário da empresa Mega Placas ocorreu em novembro de 2014, e a inserção de Ivan Carlos Castro do Carmo como proprietário da empresa Almeida Mota foi efetivada em outubro de 2015, não se pode falar em continuidade delitiva, mantendo-se a regra do concurso material.<br>Dessa forma, a modificação da conclusão adotada, com o objetivo de analisar a pretensão recursal de redução do aumento decorrente da continuidade delitiva, demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos  providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se precedente (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise dos requisitos da continuidade delitiva, notadamente quanto ao liame subjetivo e às condições objetivas entre os delitos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A decisão que reconhece a ausência dos requisitos para aplicação da continuidade delitiva, configurando concurso material de crimes, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, quanto à alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, entendo prejudicada a análise, uma vez que o recurso especial não é a via processual adequada para suscitar tal questão, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA