DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA APARECIDA BACELAR ESCOBAR ANDRADE, PAULO ROBERTO ESCOBAR ANDRADE, PAULO ROBERTO ESCOBAR ANDRADE JUNIOR e THIAGO BACELAR MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6004839-83.2025.4.06.0000/MG.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes requereram ao Tribunal de origem a expedição de salvo conduto para importação de sementes e plantio de cannabis com fins medicinas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 43/44):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO PADRONIZAÇÃO NO SUS. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 60. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, visando à autorização do paciente para importar sementes de Cannabis Sativa para o plantio, cultivo da planta e extração de canabidiol, com finalidade terapêutica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo- conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa e extração de óleo com finalidade medicinal. III. Razões de decidir<br>3. A autorização para cultivo doméstico de cannabis sativa e extração do óleo, coloca em risco o paciente, responsável pelo ônus e os riscos integrais no fabrico do próprio remédio, o que inegavelmente se dará de forma menos profissional, tecnológica e aprimorada do que aquela empregada pela indústria farmacêutica.<br>4. A impossibilidade de dilação probatória, no habeas corpus, impede a discussão sobre a idoneidade da receita médica apresentada, a necessidade efetiva e a comprovação de eficácia do medicamento, o controle do manejo do fármaco e o acompanhamento da evolução dos tratamentos médicos.<br>5. No julgamento do Tema 1.234 do STF, que se seguiu com a edição da Súmula Vinculante 60, reafirmou-se a obrigação estatal de dispensação gratuita de medicamentos autorizados pela ANVISA, mas ainda não incorporados no SUS, como é o caso dos fármacos a base de cannabis sativa.<br>6. O precedente vinculante traçou diretrizes detalhadas para o acesso a medicamentos, não somente para possibilitar aos pacientes a obtenção gratuita dos fármacos, como também para munir o poder judiciário das provas necessárias e adequadas à tomada de seguras decisões.<br>7. Houve a criação de mecanismos para garantir ao Estado o posterior controle ético da prescrição médica, o acompanhamento da regularidade da dispensação dos medicamentos, assim como o monitoramento da situação da saúde dos pacientes. Inviabilidade de providências desse tipo na via do habeas corpus.<br>8. A obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve se dar no âmbito do Sistema Único de Saúde e, eventualmente, pela via judicial, nos termos do Tema 1.234 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante 60. Não há justificativas fáticas ou jurídicas para singularizar o canabidiol, para que só esse medicamento possa ser produzido domesticamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A judicialização de demandas para obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve seguir o que dispõem o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60".<br>_________________________________________<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024. Súmula Vinculante 60."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o ato coator denegou a ordem sob fundamentos já enfrentados e superados por este Superior Tribunal de Justiça, perpetuando o estado de insegurança ao qual estão submetidos os pacientes, frente aos potenciais riscos de sofrerem repressão criminal.<br>Afirma que a conduta dos pacientes não representa risco aos bens jurídicos de terceiros ou da coletividade, em especial à saúde pública, e que não há dolo necessário à configuração de eventual traficância.<br>Alega que, ainda que não se entenda pela atipicidade da conduta, a situação se ajusta ao estado de necessidade, apto a descaracterizar, como excludente de ilicitude, os crimes tipificados nos arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos e no art. 334-A do Código Penal (fls. 38-39).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que os órgão de segurança pública e persecução penal se "abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade dos pacientes, em razão da importação de sementes da cannabis sativa, semeadura, plantio, cultivo, uso, porte e transporte da respectiva planta e derivados dela decorrentes, bem como extração dos princípios ativos" (fl. 44), nos limites descritos.<br>Liminar indeferida às fls. 145/147.<br>Informações "prestadas às fls. 151/161 e 162/164.<br>Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem, de ofício, às fls. 167/183.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a expedição de salvo-conduto em benefício da paciente para que não seja submetida a medidas de caráter penal relativas à importação, ao cultivo, extração e uso de Cannabis sativa L.<br>Aponta-se, como visto, que os pacientes são portadores são portadores de diversas patologias "que acarretam prejuízos em diversos aspectos, especialmente no campo psicofísico." (fl. 10). Ao deliberar acerca da questão controvertida, dentre outros motivos, decidiu a Corte Regional que a pretensão veiculada pelos pacientes deveria ser rechaçada, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Nesse cenário, não consigo visualizar nenhuma razão, fática ou jurídica, para se permitir, em habeas corpus, a produção doméstica de um medicamento que está amplamente disponível no mercado e, mais do que isso, cuja dispensação gratuita, se eventualmente negada na rede pública de saúde, poderá ser obtida judicialmente, pela via cível, a partir dos critérios agora traçados pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Permitir a produção caseira do óleo de Cannabis sativa coloca em risco o paciente e obriga as pessoas mais pobres a confiar em sua própria habilidade de produzir, artesanalmente, um fármaco que, no mercado, é industrializado por grandes laboratórios. Medicamentos, quaisquer que sejam, devem ser obtidos, por todos, no Sistema Único de Saúde e, eventualmente, pela via judicial, nos termos do Tema 1.234 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante 60. Singularizar o canabidiol, para que só esse medicamento possa ser produzido domesticamente, não encontra justificativa.<br>Diante desse novo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não me parece, definitivamente, que abdicar da via cível e conceder salvo-condutos para o cultivo de Cannabis sativa seja o caminho adequado para garantir o acesso ao medicamento de que necessita o paciente, como pretende o impetrante".  grifos no original." (fls. 48)<br>Relativamente ao cerne da questão, a despeito das razões de decidir delineadas pela Corte de origem, os pacientes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal que demanda remediação por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de concessão de salvo-conduto, em habeas corpus, em favor dos pacientes que demonstrem, de maneira idônea, a necessidade de importação de sementes de Cannabis sativa ou de cultivo da planta para obtenção de seus subprodutos, com fins terapêuticos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.<br>1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA.<br>POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL.<br>AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL.<br>3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE.<br>4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF).NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS.<br>5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA.<br>6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.<br>7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO.<br>AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA.<br>8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.<br>- De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada".<br>- Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal.<br>3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa.<br>- Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.<br>4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia.<br>- Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".<br>- Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.<br>5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br>- Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União.<br>- Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente.<br>6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população.<br>- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.<br>7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.<br>- Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.<br>- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:<br>Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes.<br>(HC n. 779.289/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA.<br>IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Convém, ainda, referir precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Exmo. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), nos quais foram concedidos salvo-condutos para obstar que qualquer órgão de persecução penal embarace a aquisição de sementes de Cannabis ou o cultivo da planta para fins medicinais: AgRg no HC n. 783.717/PR, DJe de 3/10/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, DJe de 3/10/2023.<br>O que se vê, portanto, é que, contrariamente ao entendimento da Corte Regional, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L.<br>Na hipótese, houve a comprovação do direito vindicado, tendo sido trazido aos autos os diagnósticos (fls. 66/88) dos pacientes, receituários médicos individualizados dando conta da imprescindibilidade do tratamento (fls. 89/114). Ainda, destaco que foram apresentadas as autorizações da ANVISA para importação de produtos prescritos derivados de cannabis (fls. 116/123), laudo de aptidão técnica está comprovada (fls. 126), bem como laudo agronômico dando conta do quantitativo necessário aos pacientes (fls. 127/130).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor dos pacientes, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde dos pacientes, autorizando a importação de até 560 sementes por ano, além do plantio e o cultivo de plantas para uso pessoal de seus subprodutos, até o limite de 280 mudas de Cannabis sativa L em afloração anual, bem como por terem consigo até 1489g de inflorescência secas por ciclo de cultivo, conforme documentos de fls. 127/130, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o juízo competente, bem como atualização do cadastrado junto à ANVISA, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.<br>Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.<br>O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA