DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no Agravo de Execução Penal nº 0706854-26.2025.8.07.0000.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo em execução do Parquet e manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu ao apenado JANSLEI NOVAES GONÇALVES a remição de 100 (cem) dias de pena pela aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023, referente ao ensino médio.<br>Em suas razões, o Ministério Público recorrente alega violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão da remição, uma vez que o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não havendo, portanto, efetivo incremento educacional durante o encarceramento (e-STJ fls. 1.468-1.467).<br>A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão, sob o argumento de que a decisão está alinhada à jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.488-1.494).<br>O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls.1.522-1.528), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, alinhando-se à tese do recorrente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Antecipo que o recurso não merece prosperar. Explico.<br>A controvérsia cinge-se a definir se o apenado que já possuía o ensino médio completo antes de ingressar no sistema prisional faz jus à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, em exame referente ao mesmo nível de escolaridade.<br>O recorrente sustenta que a referida prática violaria o art. 126 da LEP, pois a finalidade do instituto é incentivar o avanço educacional durante o cumprimento da pena, e não certificar conhecimentos preexistentes.<br>Contudo, o acórdão proferido pelo TJDFT está em perfeita sintonia com a jurisprudência mais recente e consolidada desta Corte Superior sobre o tema. Nesse ponto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal em matéria penal, ao julgar o EREsp n. 1.979.591/SP, pacificou o entendimento de que é, sim, possível a remição da pena por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que o apenado já possuísse o nível de escolaridade correspondente antes do início da execução penal.<br>Conforme bem destacado no voto condutor do acórdão recorrido; "No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de admitir a remição por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA pelos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio."<br>A ratio decidendi desse entendimento é a de que a finalidade da remição pelo estudo não se restringe à obtenção de um certificado inédito, ou seja, o objetivo principal é incentivar o apenado a se dedicar a atividades intelectuais, em detrimento do ócio no ambiente carcerário, promovendo sua ressocialização e a consolidação de seus conhecimentos.<br>Como ressaltado pelo TJDFT, "se não houve conquista de saber novo, pelo menos houve potencialização, somou-se conhecimento ou renovou-se o conhecimento antigo". Assim, a dedicação e o esforço para se preparar e obter aprovação em um exame nacional, mesmo que para certificar um nível já concluído, são atividades que cumprem o propósito ressocializador da pena e devem ser valorizadas pelo Poder Judiciário.<br>Embora o parecer do Ministério Público Federal aponte julgados em sentido contrário, é imperativo notar que o julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP pela Terceira Seção visou justamente pacificar a divergência que existia entre as Turmas desta Corte, firmando a tese mais benéfica ao apenado, sendo que a jurisprudência posterior tem seguido essa orientação consolidada:<br>"A aprovação no ENCCEJA pode ser considerada para remição de pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não impede a remição nesses casos" (AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).<br>Nesse cenário, a única ressalva a ser feita, e que foi corretamente observada pelo Juízo das Execuções, é a impossibilidade de se conceder o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, uma vez que este bônus é destinado exclusivamente àqueles que efetivamente concluem um nível de ensino durante o cumprimento da pena.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao permitir a remição sem o acréscimo de 1/3, aplicou de forma escorreita o direito e a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, nego provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA