DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n. 0011143-16.2024.8.26.0496 (fls. 10-14).<br>Consta nos autos que o paciente está cumprindo pena na Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra, localizada em Casa Branca/SP. Requereu remição da pena com fundamento nas suas aprovações no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM-PPL) e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - nível Ensino Fundamental.<br>O pedido foi indeferido nas duas oportunidades.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, mas o acórdão manteve a decisão proferida pelo Juízo local.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta a possibilidade de remição da pena, diante da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM-PPL) e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJÃ) - nível Ensino Fundamental.<br>Aduz que o Ministério Público se manifestou favorável à remição da pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA.<br>Requer, por fim, a concessão da ordem para que sejam cassados os acórdãos da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a consequente concessão da remição da pena ao paciente, tanto pela aprovação o parcial no ENEM quanto pela aprovação no ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL (fls. 7-8).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento da impetração, mas, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 132-136).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O Juiz de Execução ao indeferir o pedido de remição, assim se manifestou (fl. 23):<br>O pedido de remição por estudo em razão da aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) não merece acolhimento, por uma só razão, e muito simples: a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que a pretensão malfere o princípio da legalidade.<br>O Tribunal de origem, pelos mesmos fundamentos manteve a decisão proferida pelo Juízo a quo (fl. 11 - grifamos):<br>Anote-se que o art. 126, da LEP não prevê como hipótese de remição de pena a simples aprovação em exame, mas sim o desenvolvimento de trabalho ou estudo (atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional), razão pela qual, ante o princípio da legalidade, não há que se falar na concessão do benefício em questão, com base somente no disposto na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, ante a falta de amparo legal.<br>O entendimento do Tribunal impetrado é de que o paciente não poderia ser beneficiado pela remição em razão da aprovação no ENEM, ante a ausência de previsão legal.<br>Com efeito, segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (art. 24, I), a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas. A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.600 (mil e seiscentas) horas, para o ensino fundamental, e 1.200 (um mil e duzentas) horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, faz jus à remição de pena o sentenciado que lograr a conclusão do ensino fundamental ou ensino médio, por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 133 DIAS DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros).<br>2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021).<br>3. No caso, como o paciente obteve aprovação no ENCCEJA e, por conseguinte, concluiu o ensino médio durante o cumprimento da pena, incensurável o reconhecimento do direito à remição, com acréscimo de 1/3 nos dias remidos, promovido pelo Juízo da execução e restabelecido quando da apreciação do writ do paciente. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ademais, esta Corte possui entendimento de que a aprovação em exames como ENEM e ENCCEJA, mesmo para apenados que estejam matriculados no interior da Unidade Prisional, gera direito à remição da pena, não configurando bis in idem.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, questionando o indeferimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que o apenado já estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e que a concessão implicaria bis in idem. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a vinculação do apenado a atividades regulares de ensino no interior do presídio impede a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, configurando bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício.<br>4. O STJ possui entendimento pacífico de que a aprovação em exames como o ENCCEJA, mesmo para apenados que estejam matriculados em atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, gera o direito à remição de pena. A vinculação a tais atividades não impede o reconhecimento do esforço realizado, nem configura bis in idem.<br>5. A interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a programas regulares de ensino.<br>6. No caso concreto, o apenado obteve a aprovação no ENCCEJA e, portanto, faz jus à remição de 133 dias de pena, correspondentes aos 100 dias pela conclusão do ensino médio, acrescidos de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que remiu 133 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in idem.<br>(HC n. 928.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar os mencionados dispositivos em desalinho ao entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, incorreu em constrangimento ilegal apto a justificar à concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>No caso dos autos, o paciente obteve a conclusão do ensino fundamental, por aprovação integral no ENEM PPL 2023 (fl. 20); devendo, portanto, ser beneficiado com 133 (cento e trinta e três) dias de remição, correspondente à divisão de 1.600 (mil e seiscentas) horas, divididas por 12 (doze) horas de estudo, para cada 01 (um) dia de pena, sem o acréscimo de 1/3 (um terço), pois já aplicado em virtude da conclusão do referido grau de ensino na Unidade Prisional (art. 126, da LEP).<br>No entanto, não faz jus à remição concomitante à aprovação no ENCCEJA, pois, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo impetrante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação em edição anterior do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que<br>o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual. (AgRg no HC nº 592.511/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020).<br>Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame ENCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem.<br>2. No caso, a Corte de origem deixou de conceder a remição pela aprovação parcial no ENEM, em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA.<br>3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo parcialmente a ordem, de ofício, para reformar o acórdão atacado, determinando ao juízo de execução que aplique o benefício da remição em virtude da conclusão do ensino fundamental pela aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL 2023).<br>Comunique-se, com urgência, o teor da referida decisão ao Juízo de Execução.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA