DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Josineri da Cruz Soares Santos contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Presidente/Diretor da Fundação Cesgranrio objetivando, em síntese, a imediata inclusão na lista de candidatos com deficiência (PcD) e a consequente correção da redação, com o prosseguimento de sua participação no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).<br>O presente mandamus foi impetrado originariamente perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Salvador-SJ/BA, que declinou da competência a esta Corte (fl. 76).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Por força do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>Assim, em que pese a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Salvador-SJ/BA, a detida análise dos autos evidencia a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o exame do writ.<br>No caso em apreço, apontou-se como autoridades coatoras a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Presidente/Diretor da Fundação Cesgranrio, requerendo-se a determinação para "a imediata inclusão da impetrante na lista de candidatos com deficiência (PcD) e a consequente correção de sua redação, com o prosseguimento de sua participação no certame" (fl. 9).<br>Conforme estabelecido pelo edital do referido concurso público, a responsabilidade pelo "exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e discursiva", bem como a "perícia médica (avaliação biopsicossocial) por meio de análise da documentação médica sobre a condição declarada de deficiência" do concurso nacional unificado recai sobre a banca examinadora, ou seja, a Fundação Cesgranrio (fl. 14).<br>Tem-se, assim, que a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ.<br>Destaque-se que o fato de a Ministra de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos ser responsável pela expedição do edital não é suficiente para torná-la responsável pela execução de todo e qualquer ato relacionado à execução do certame.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS 63.582/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2021).<br>Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no exame de casos análogos: MS 30.858/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/12/2024; MS 30.692/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/12/2024; MS 30.670/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2024.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XIX, c/c o art. 212 do RISTJ, reconheço a incompetência do STJ para o processamento e julgamento do feito e determino o retorno dos autos ao Juízo da 7ª Vara Federal de Salvador-SJ/BA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA