DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 529):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CENTRAL MICRO OU MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 482/2012-ANEEL. EMPRÉSTIMO NÃO ONEROSO (GRATUITO) À CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE "RESTITUIÇÃO". INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. "<br>- Foi estabelecido pela ANEEL, por meio da Resolução n.º 482/2012, um sistema de compensação, de modo que o consumo a ser faturado é o decorrente da diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida. A partir de tal lógica, o excedente, ou seja, o não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo do período subsequente, de modo que inexistente circulação física da energia elétrica, notadamente porque esta não deixa de pertencer ao patrimônio do consumidor, porquanto há a possibilidade, caso necessário, de retorno nos mesmos termos em que injetada.<br>- Dessa forma, "a operação de "restituição" da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à incidência de ICMS, por não restar configurada a circulação jurídica da mercadoria, que não deixou o patrimônio do consumidor" ("ut" AC n.º 70083791988, rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira)." ("ut" excerto da AC nº 51023089820228210001, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal).<br>Direito líquido e certo invocado na exordial reconhecido. Concessão da segurança mantida. Precedentes desta Corte.<br>RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, I, e 12, I, da Lei Complementar 87/1996, porquanto o acórdão recorrido afastou a incidência do ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica no âmbito da micro e minigeração, em desconformidade com a legislação federal de regência.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 589).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado pela parte ora agrava visando afastar a incidência de ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) no âmbito da micro e minigeração de energia, regulada pela Resolução ANEEL 482/2012. A controvérsia gira em torno da definição do fato gerador do imposto, especialmente quanto à possibilidade de incidência do ICMS sobre a compensação da energia elétrica injetada na rede e posteriormente utilizada pelo consumidor.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao debater a questão, decidiu (fls. 525/526):<br>No caso, a parte impetrante logrou demonstrar, "quantum satis", o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do sistema de compensação de energia elétrica previsto nos arts. 2º e 6º da Resolução Normativa ANEEL n. 482/2012, a preceituarem, "in litteris":<br> .. <br>Dita resolução estabeleceu regras gerais para a mini e microgeração de energia e seus sistemas de compensação, de sorte que, nesses casos, o consumo a ser faturado é o decorrente da diferença entre a energia injetada na rede e aquela consumida pela unidade.<br>Nessa linha, "o excedente, ou seja, o não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo do período subsequente, de modo que inexistente circulação física da energia elétrica, notadamente porque esta não deixa de pertencer ao patrimônio do consumidor, porquanto há a possibilidade, caso necessário, de retorno nos mesmos termos em que injetada" - "ut" excerto da AC 51023089820228210001, cuja ementa sintetiza:<br> .. <br>Destaca-se que, embora a energia elétrica produzida através de central micro ou minigeradora de energia fotovoltaica pela unidade consumidora circule fisicamente, em razão do sistema de compensação previsto na Resolução nº 482/2012-ANEEL, ela não deixa de integrar o patrimônio jurídico do consumidor.<br>Desse modo, pode-se afirmar que, quando da efetiva compensação entre a energia consumida pelo estabelecimento e os créditos que a parte possui em seu favor, o que ocorre é uma mera "restituição" daquilo que foi objeto de um empréstimo não oneroso (gratuito) à concessionária de energia, não havendo circulação jurídica propriamente dita da mercadoria para que haja a tributação pelo ICMS.<br>Bem elucida a questão, aliás, o parecer ministerial de lavra do ilustre Procurador de Justiça Anizio Pires Gavião Filho, de cujos percucientes fundamentos reproduzo estes significativos excertos, "in litteris":<br>"A Resolução nº 482/2012, da ANEEL, estabeleceu regras gerais para a mini e microgeração de energia e seus sistemas de compensação, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Diante disso, verifica-se que a ANEEL estabeleceu um sistema de compensação, sendo que o excedente, ou seja, o não compensado dentro do mês, será compensado no consumo do período subsequente.<br>Assim, constata-se que a energia colocada à disposição do consumidor não circula, já que esta sequer deixa de pertencer ao seu patrimônio.<br>Portanto, não havendo circulação, não deve incidir o ICMS.<br>Isso porque a base de cálculo do ICMS deve ser composta somente pelo valor correspondente à energia efetivamente consumida.<br>Embora a parte alegue violação de lei federal, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível recurso especial contra acórdão que decidiu a controvérsia com base em resolução, neste caso concreto a Resolução da Aneel 482/2012.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA