DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 789):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - EQUIPAMENTO DOS SEGURADOS DANIFICADOS - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O ingresso prévio na via administrativo não é requisito necessário para a propositura da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. 02. Se as provas produzidas foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não há falar em cerceamento de defesa. 03. Se o dano comprovado do aparelho remete à utilização do serviço prestado pela concessionária de energia, pode a segurada ser definida como consumidora do serviço prestado por ela, mesmo sem possuir vínculo formal materializado em um contrato de prestação de serviço, ou seja, de ser a segurada detentora de uma unidade consumidora, uma vez que enquadra-se na definição de consumidor prevista no art. 2º/CDC ("Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.") (grifei). Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 04. Uma vez que a relação primária entre os segurados e a concessionária é de consumo, comprovado os pagamentos das indenizações a seguradora assume a posição dos segurados, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que concerne às normas protetivas do consumidor, em conformidade com o disposto no art. 786/CC, de modo que sobre ela recai o prazo quinquenal estabelecido no art. 27/CDC. 05. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos da segurada, em razão de descarga elétrica excessiva, o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro é medida que se impõe. 06. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração na origem.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 924/932).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>(2) Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ante a não indicação de dispositivo tido por violado para a tese de violação às Leis 13.848/2019, 8.987/1995 e 9.074/1995; e<br>(3) Súmula 282 do STF por ausência de prequestionamento.<br>(4) Dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 874/883):<br>(1) Em relação à alegada ofensa às Leis n.º 13.848/2019, 8.987/95 e 9.074/95, o presente apelo especial não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois se constata que a parte recorrente não indicou, expressa e satisfatoriamente, quais os dispositivos daquelas leis teriam sido violados ou recebido interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal, o que faz incidir a censura da Súmula 2841 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial.<br>(2) No que tange aos artigos 17, 320, 330, III, 373, I e § 1º, do Código de Processo Civil, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 43 do Código Civil, o recurso é inadmissível porque a revisão das conclusões do acórdão invectivado, alcançadas com base nas provas e documentos juntados aos autos, acerca do interesse processual do recorrido, da apresentação, com a inicial, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como do ônus da prova, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(3) Por outro lado, relativamente à suposta ofensa aos demais artigos, o recurso é inadmissível, pois os dispositivos apontados como violados não foram objeto do acórdão, o que caracteriza ausência do necessário prequestionamento. Relevante frisar que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação do órgão colegiado, o que configuraria prequestionamento ficto previsto no art. 1.025, da Lei Adjetiva Civil. Logo, em razão da ausência de prévia discussão, este Recurso Especial também não está apto à abertura de instância, adotando-se a Súmula 282 3, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie, segundo entendimento da Corte Superior de Justiça.<br>(4) No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância. Superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal4. Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna- se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 897/898):<br>Entretanto, em que pese o entendimento esboçado na decisão que negou seguimento ao recurso especial com espeque na Súmula 07 do STJ, o mesmo não deve ser mantido, eis que, data venia, independe do reexame de prova a contatação da violação aos artigos mencionados alhures.<br>Isso porque a questão travada nos autos é eminentemente de direito, no sentido de averiguar a ausência de valoração das provas produzidas pela agravante (falta de paridade no tratamento dado as provas dos autos), bem como não ter a agravada se desincumbido do seu encargo processual, exatamente conforme determina os artigos 7º e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>  <br>Contudo, o Tribunal Local ao julgar o caso sem valorar a prova produzida pela agravante e baseando-se tão somente no laudo unilateral da agravada, acabou por violar frontalmente à luz de disposto nos artigos 7 e 373, I, do CPC.<br>Portanto, não há se falar na aplicação da Súmula 07 do STJ em tela, tendo em vista que a controvérsia dos autos é puramente de direito para verificar a nulidade do acórdão recorrido que ignorou a literatura dos arts. 7 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, não se pode olvidar que o cerne da Súmula 07 não é o de afastar o acesso do Superior Tribunal de Justiça às provas produzidas nos autos, como instrumentos materiais que são, mas sim de possibilitar que os recursos que lhe sejam direcionados se reservem à análise do estrito direito, não se fundamentando simplesmente em questionar a justiça da decisão recorrida.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA