DECISÃO<br>Município de Candeias/BA, às fls. 1.138-1.146, noticia o acordo firmado com a Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, com a consequente homologação judicial da desistência da Ação de Desapropriação n. 1096686-31.2021.4.01.3300.<br>Sustenta a municipalidade peticionante a perda superveniente do objeto do presente conflito de competência em decorrência do acordo já homologado na origem, pelo que, entendendo que não há mais qualquer conflito a ser julgado, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, de modo a restar competente apenas a Justiça Estadual da Bahia para processar e julgar as demandas envolvendo a desapropriação da área pertencente à sociedade comercial GDK S/A., em recuperação judicial.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em relação ao pedido da municipalidade peticionante, para extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto do presente conflito de competência, verifica-se o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior, tendo em vista o quanto deliberado às fls. 642-646, na análise do agravo interno interposto pela sociedade comercial GDK S/A, ocasião em que, em juízo de retratação, se firmou, de forma definitiva, a competência do Juízo Federal da 12ª Vara de Salvador - Seção Judiciária do Estado da Bahia para a apreciação e julgamento da controvérsia, decisão esta já alcançada pela definitividade vez que não fora objeto de recurso a tempo e modo a tanto não servindo, por evidente, o mero pedido de reconsideração de fls. 656-727, instrumento inexistente no ordenamento jurídico e inapto à interrupção ou suspensão do prazo recursal.<br>As decisões posteriormente lançadas, dentre elas aquelas de fls. 821-824 e 1095-1097, editadas exclusivamente para fins de dar concretude àquelas anteriores de fls. 374-375 e 642-646 (esta que, repita-se, solveu o mérito e passou irrecorrida), também não servem a impedir o trânsit o em julgado do Conflito.<br>A respeito da pretensão da municipalidade peticionante, de extinção do feito sem resolução do mérito, com a declaração de competência apenas a Justiça Estadual da Bahia para processar e julgar as demandas envolvendo a desapropriação da área pertencente à sociedade comercial GDK S/A, constata-se que seu desígnio ultrapassa, em muito, os limites do incidente processual do conflito de competência.<br>O referido incidente processual, conforme se deduz da redação do art. 66 do CPC/2015, surge da divergência entre dois ou mais juízes que se declaram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar a mesma causa.<br>Para a solução da controvérsia, o vigente diploma processual prevê procedimento adequado, no qual incumbe ao Tribunal, e tão somente a ele, declarar qual o juízo competente, pronunciando-se, ainda e se necessário, quanto à validade dos atos praticados pelo reconhecidamente juízo incompetente, consoante os termos do art. 957 do CPC/2015.<br>Entretanto, não se pode extrair, dessa última regra, que o tribunal, no caso este Superior Tribunal de Justiça, esteja autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda para examinar fatos e provas, antecipando indevido juízo de valor quanto ao próprio objeto da ação originadora do conflito de competência.<br>Nesse passo, ainda que os argumentos da municipalidade peticionante eventualmente sejam idôneos, não cabe a esta Corte Superior decidir o alcance ou os resultados que produzirão na demanda originária, sob pena de imergir na discussão da lide, ultrapassando os limites do conflito de competência, cabendo apenas ao juízo declarado competente decidir sobre a legitimidade de partes, questão atrelada às condições da ação e aos pressupostos processuais.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido ora manifestado vez que, nos termos do decisório de fls. 642-646, firmada a competência do Juízo Federal da 12ª Vara de Salvador - Seção Judiciária do Estado da Bahia, para a apreciação e julgamento da lide e, por óbvio, solução de todas as questões pendentes.<br>Quanto aos presentes, porque já alcançados pelo trânsito em julgado quanto ao mérito, certifique-se e arquivem-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA