DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA INES POMAR BIAGGIOTTI contra a decisão de fls. 300/302, deu provimento o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para afastar a absolvição pela ausência de materialidade do crime.<br>A embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que transcorreu o prazo prescricional (fls. 311/314).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos.<br>A embargante aponta suposta omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 619 do CPP), não se destinando à rediscussão do mérito da causa.<br>No caso dos autos, não constato omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, vez que não houve o decurso desse prazo.<br>Com efeito, verifico dos autos:<br>a) A sentença condenatória foi proferida em 19/01/2018, aplicando pena de 2 anos.<br>b) O acórdão absolutório do TJRJ não constitui marco interruptivo da prescrição, posto que o art. 117, inciso IV, do CP estabelece a interrupção apenas "pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".<br>c) A decisão monocrática que ora se embarga foi proferida em 08/08/2025.<br>No caso em análise, não houve trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo a defesa interposto recurso que resultou em acórdão absolutório do TJRJ, posteriormente reformado por esta Corte Superior.<br>Tratando-se de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, aplica-se o art. 109 do CP, que estabelece os prazos "pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime".<br>O crime imputado à embargante é o previsto no art. 184, § 2º do Código Penal (violação de direitos autorais), que remete à mesma pena do § 1º", ou seja, reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.<br>Considerando que o máximo da pena cominada é de 4 (quatro) anos, aplica-se o art. 109, IV do CP: "em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro", resultando no prazo prescricional de 8 (oito) anos.<br>Entre a sentença condenatória de 19/01/2018 (último marco interruptivo válido) e a presente data (28/08/2025), transcorreram aproximadamente 7 anos e 7 meses. Considerando o prazo prescricional de 8 anos, a prescrição da pretensão punitiva ainda não se consumou, devendo ocorrer apenas em 19/01/2026.<br>É importante ressaltar que o acórdão absolutório proferido pelo TJRJ não constitui marco interruptivo, uma vez que o art. 117, inciso IV, do CP exige sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.<br>Não obstante o longo decurso temporal, a prescrição não se operou, tendo em vista que o prazo de 8 anos ainda não se esgotou completamente.<br>Não obstante a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição, verifico que a pretensão punitiva ainda não se encontra prescrita. O prazo prescricional de 8 anos, com início em 19/01/2018, somente se esgotará em 19/01/2026.<br>A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo (art. 61 do CPP), no entanto, apenas quando efetivamente configurada, o que, como visto acima, não é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA