DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE COXIM MS - SINSMC, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE COXIM MS - SINSMC, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto instruído de forma insuficiente . No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ.<br>Ressalte-se que o preparo abrange o pagamento das custas locais (se houver), das custas do Superior Tribunal de Justiça (Lei 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos, este último, atualmente dispensado em processos eletrônicos (art. 1.007, § 3, do CPC).<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoraçã o em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA