DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO PEREIRA ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 381-385).<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 335-337).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 349-361).<br>No presente agravo, a defesa alega que a análise acerca da valoração negativa da culpabilidade não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração de circunstâncias fáticas já delimitadas no acórdão e na sentença. Argumenta que a fundamentação utilizada valorar negativamente a culpabilidade, com base na premeditação do crime, carece de elementos concretos e específicos, sendo genérica e insuficiente para exasperar a pena-base (fls. 394-404).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Tocantins pugna pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 408-412).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 435-445).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O cerne da insurgência reside na exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação do delito, sendo que a defesa alega que tal elemento não foi devidamente comprovado.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, de forma expressa e fundamentada, concluiu exatamente o oposto com base na confissão do recorrente, o qual, tanto na fase policial quanto em juízo, admitiu ter combinado a prática delitiva.<br>Veja-se (fl. 321):<br>"Ao contrário do que alegou a Defesa, a premeditação foi confirmada pelas provas dos autos.<br>Colham-se os interrogatórios do réu, em ambas as fases da persecução penal.<br>Quando interrogado na fase policial:<br>Fernando Pereira Araújo - "Estou muito arrependido desse crime; eu atuei nesse crime utilizando arma de fogo, foi a arma de fogo apreendida comigo; não sei o calibre da arma, não entendo de arma; levamos apenas dinheiro; pode ser que o Marcos Vinícius pegou outra coisa, mas eu só peguei dinheiro; a moto era uma titan; o corréu foi preso no mesmo dia que eu, mas ele já foi solto; eu não sei de faca, acho que foi o Badú (Marcos Vinícius) que pegou, porque eu só peguei dinheiro; peguei R$ 600,00 reais; a ideia de praticar o roubo foi do Marcos Vinícius, eu disse que estava precisando e ele deu a ideia, e praticamos o crime; não tenho passagem policial, foi a primeira vez."<br>Em juízo:<br>Fernando Pereira Araújo - "É verdade, eu pratiquei esse roubo; estávamos precisando, por isso fizemos; nessa época eu estava morando na casa da minha tia, em Araguaína; p Marcos Vinícius estava com a arma; eu não estava usando arma de fogo; praticamos o roubo nesse mercadinho; eu não estou mais usando drogas; eu não conhecia as vítimas; nesse dia, pratiquei o roubo na companhia do Marcos Vinícius; eu estava lá; não me lembro mais o que levamos desse mercadinho; eu não conheço os policiais; eu fui preso por esse processo aqui, lá em Araguaína mesmo; não sei o nome do local onde fui preso, parece que se chama Barros; eu só quero pedir uma oportunidade à justiça, porque quero mudar de vida, todo mundo erra, mas todo mundo merece uma oportunidade; esses revólveres apreendidos pela polícia foram os que a gente utilizou no roubo do mercadinho; a motocicleta apreendida também foi a que utilizamos na prática do roubo nesse mercadinho; não sei onde está o Marcos Vinícius, esse dia do roubo foi a primeira vez que o vi."<br>Conforme se extrai das declarações do apelante, este relatou ao seu comparsa que estava precisando de dinheiro, tendo os mesmos planejado a prática criminosa previamente, sendo inquestionável a presença da premeditação."<br>A Corte de origem, portanto, não se valeu de ilações ou presunções, mas extraiu dos autos a existência de planejamento prévio, com base na prova oral produzida. Para que esta Corte Superior acolhesse a tese defensiva e afastasse a premeditação, seria necessário proceder a uma nova análise probatória. Tal procedimento, porém, não configura mera revaloração jurídica, mas sim aprofundado reexame da prova oral, o que é vedado expressamente pela Súmula n. 7, STJ.<br>Além disso, a decisão recorrida não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional desta Corte. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a premeditação, quando demonstrada por elementos concretos que extrapolam o tipo penal, é fundamento válido para a exasperação da pena-base, pois demonstra maior reprovabilidade e censurabilidade da conduta. A propósito, trago à baila o Tema n. 1318, STJ:<br>"1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto."<br>Dessa forma, estando a decisão recorrida fundamentada em elementos probatórios concretos e alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal, incide também o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA