DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 394/395):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. PRODUTOS CÁRNEOS. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA DE VER RECONHECIDA A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº nº4.177/2003, ARTIGO 6º, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.945/2014, ARTIGOS 1º E 2º. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSTANTE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL TENHA SIDO REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.792/2020, A QUAL RESTABELECEU A ALÍQUOTA DE 7% DE ICMS EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS CÁRNEOS, FATO É QUE A EMPRESA AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE A NOVEL LEGISLAÇÃO RESSALVOU A NORMA ISENTIVA SOMENTE PARA OS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E DE DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CUJA EMPRESA POSSUA OU PERTENÇA A GRUPO ECONÔMICO QUE DETENHA PLANTA INDUSTRIAL DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS CÁRNEOS EM EFETIVA OPERAÇÃO EM TERRITÓRIO FLUMINENSE, O QUE, CONFORME AFIRMOU A PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE, NÃO É O SEU CASO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 445/451)<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido teria sido omisso e obscuro ao não se pronunciar sobre pontos capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>(ii) contrariedade aos arts. 99, 110, 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o Decreto estadual 44.945/2014 teria extrapolado o poder regulamentar ao restringir indevidamente a isenção de ICMS prevista na Lei estadual 4.177/2003;<br>(iii) divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 559/578).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada pela parte ora agravante, visando ao reconhecimento de isenção de ICMS sobre a saída interna de produtos cárneos e à restituição de valores recolhidos. A controvérsia gira em torno da interpretação da Lei estadual 4.177/2003 e do Decreto 44.945/2014, especialmente quanto à alegada extrapolação do poder regulamentar pelo decreto ao restringir o alcance da isenção.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(i) obscuridade do acórdão recorrido ao não reconhecer que a isenção seria incondicionada e permanente, bastando os requisitos previstos na própria Lei estadual 4.177/2003, sem as restrições impostas pelo Decreto 44.945/2014;<br>(ii) omissão quanto ao fato de que a embargante tinha direito ao benefício fiscal, uma vez que a lei foi revogada depois e que a parte embargada deveria restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitado o prazo prescricional.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fls. 450/451):<br>É cediço que os embargos de declaração se prestam, precipuamente, ao aclaramento dos pronunciamentos jurisdicionais e não à impugnação da matéria decidida.<br>Para ser caracterizada a obscuridade, é necessário que se demonstre a falta de clareza ou ambiguidade na decisão embargada.<br>A omissão somente se caracteriza se o órgão julgador deixar de apreciar alguma matéria suscitada pelas partes ou incorrer em alguma das condutas previstas no parágrafo único do supramencionado artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Contudo, inexiste qualquer vício no Acórdão vergastado. Sobre a isenção em comento, a Lei Estadual nº4.177/2003 assim dispôs:<br>Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destindo a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.<br>§ 1º A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.<br>O Decreto Regulamentador da referida isenção previu, posteriormente, que:<br>Art.1º Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 4.177/03, considera-se:<br>I - carne processada, qualquer produto derivado de carne, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor rural, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;<br>II - estabelecimento de processamento de carnes, a propriedade rural em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de agroindústria familiar, e I<br>II - mercadorias para efeito da isenção concedida no § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.177/03, as que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.<br>Art. 2º Fica criado um tratamento tributário especial para produtos cárneos não enquadrados no disposto no artigo 1º deste Decreto, com os seguintes benefícios:<br>(..)<br>VI - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense,<br>(..).<br>§ 2º Na hipótese do estabelecimento atacadista e de distribuição pertencer a grupo econômico que não possua planta industrial de produtos cárneos no território fluminense, estes poderão ser enquadrados mediante compromisso de implantação de uma planta industrial em que fique estabelecido o prazo para operação, valor do investimento e empregos diretos a serem contratados na produção.<br>Conforme restou consignado no Aresto vergastado, a concessão do benefício tributário de isenção não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer momento e de ofício.<br>No caso concreto, tem-se que a empresa embargante não se enquadra no permissivo legal por ser um supermercado, porque o benefício fiscal foi concedido para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense, para a agroindústria artesanal, isentando- a nas operações de saída realizadas por produtor rural, pecuarista, ou de processamento de carnes.<br>Registre-se que o referido decreto estadual já se encontra revogado por força da edição Lei Estadual nº 8.792/2020, logo, não há que se falar na existência do benefício postulado, sendo certo que, atualmente, foi restabelecida a alíquota de 7% a título de ICMS incidente sobre os produtos de origem animal (carnes), ressalvada a norma isentiva somente para os estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense1, o que, conforme afirmou a própria empresa embargante em suas razões de apelação, não é o seu caso.<br>No mérito, portanto, o que a empresa ora embargante objetiva com a interposição dos presentes embargos de declaração, é a rediscussão de questões, matéria que não cabe na presente sede.<br>O Tribunal de origem entendeu que os embargos de declaração não se prestavam à rediscussão da matéria decidida, tendo apreciado expressamente a disciplina da Lei estadual 4.177/2003 e do Decreto 44.945/2014, com fundamento na inexistência de direito adquirido à isenção e na inaplicabilidade do benefício a supermercados, afastando, assim, a alegada omissão e obscuridade apontadas pela parte embargante.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 4.177/2003 e do Decreto estadual 44.945/2014.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Os arts. 99, 110, 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional (CTN) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA