DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO AMAZONAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 216):<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO TEMA N. 1073, DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, firmou precedente do RE n.º 1.287.019/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.093), de que a cobrança do diferencial de aliquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.<br>2. A existência de Lei Complementar Estadual que possibilite a cobrança não e capaz per si de promover a validade do ICMS-DIFAL, na medida em que se exige a existência de Lei Complementar Federal, a qual somente foi sancionada e publicada em 4 de janeiro de 2022 (Lei Complementar n. 190/22)<br>3. Recurso conhecido e não provido<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 261/263).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, II e § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos apresentados quanto ao "distinguishing necessário na ocasião, tendo em vista a inaplicabilidade do Tema n.º 1.093 ao caso, que trata de diferencial de aliquota de não contribuinte, sendo que o embargado tem inscrição estadual de contribuinte, além de que o DIFAL de contribuinte já detinha previsão tanto na Constituição, quanto na Lei Kandir, antes da EC n. o 87/2015.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 291/297).<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 240):<br>A fundamentação do voto condutor do acórdão ora embargado considerou um suposto distinguishing totamente diverso do efetivamente demostrado em sede de apelação pelo Estado. O voto considerou que o Estado alegou distinguishing pela existência de Lei Complementar Estadual, o que possibilitaria a cobrança de DIFAL a consumidor final não contribuinte. Ocorre que não foi esse o distinguishing feito pelo Estado em sua apelação. A distinção feita pela Estado consistiu na premissa de que seria inaplicável ao caso do impetrante o Tema 1.093 pois este se dirige à cobrança de DIFAL a consumidor final não contribuinte, enquanto que o autor possui junto ao fisco estadual inscrição estadual de contribuinte de ICMS, por efetuar, também, operações de revenda de mercadorias.<br>Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão assim fundamentada (fl. 263):<br>A finalidade dos Embargos de Declaração (NCPC, art. 1.022, I e II) é, senão outra, o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional prestada, expungindo de seu conteúdo eventuais defeitos advindos de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Diz-se omissa a decisão que deixa de analisar fato ou fundamento de direito constante da defesa, não esgotando o alcance máximo do princípio da ampla defesa, violando, também, a necessária fundamentação dos atos decisórios (CFRB, art. 93, IX).<br>Será ela obscura quando os argumentos lançados no decisum não estiverem corretamente concatenados, quando estiver ausente a clareza essencial a permitir a correta interpretação da motivação do julgado.<br>A contradição, por sua vez, de igual forma desperta dúvida em relação ao raciocínio delineado na decisão só que, ao invés de referir-se exclusivamente à falta de concatenação das ideias contidas na fundamentação, relaciona-se à existência de argumentos antagônicos em um ou mais elementos da decisão (relatório, fundamento ou conclusão), também de modo a impedir a adequada interpretação.<br>No caso dos autos, entendo não haver motivos para manejo dos aclaratórios, eis que o Embargante aduz eventual error in judicando, hipótese não agasalhada pelo art. 1.022 do CPC.<br>Assim, se a parte entender que houve aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição dos aclaratórios com o único objetivo de induzir o órgão julgador a rever o entendimento adotado e a reformar sua própria decisão.<br>Verifico que o vício indicado nos embargos de declaração, referentes a questões relevantes para a solução da demanda, não foram sanados no acórdão recorrido.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.  .. <br>1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. Após a complementação do provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.025/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.  ..  OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA