DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por IRADIL PINHEIRO DO NASCIMENTO contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, parte final, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente a apelação ministerial, fixando-se a pena do recorrente em 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa (fls. 597-612).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 629-645),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a ",  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, e aos arts. 61, inciso II, "h", 65, inciso III, "d," 68, parágrafo único, e 70, todos do Código Penal. Requer,  por  fim,  o conhecimento e provimento.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 651-652), e os autos encaminhados a esta Corte Superior em razão do teor da Súmula n. 528, STF.<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso  (fls. 662-672).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia: a sua absolvição por nulidade do reconhecimento do réu; a indevida incidência da agravante da vítima idosa; o cômputo como atenuante da confissão da prática delituosa; a incidência de apenas uma das causas de aumento do roubo; e a inexistência de concurso de crime.<br>De início, observo que, contra o acórdão do Tribunal de Justiça, o corréu RICHARD DE MELO FILIPINI ROSA impetrou habeas corpus processado sob o registro HC 852.153/SP (2023/03211949), tendo havido, por extensão benéfica, parcial decisão em favor do ora recorrente.<br>Assim, já foi decidido, na forma do pedido, pela ilegalidade da cumulação das causas de aumento de pena. A conclusão pela incidência apenas da majorante de 2/3 (dois terços) deve ser mantida neste momento, por respeito à coisa julgada.<br>As demais questões não foram objeto de decisão, ao que passo a examinar.<br>Parte do recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Acerca da ausência de prova da autoria dos delitos, o acórdão fez amplo exame probatório e concluiu pela robustez para a condenação, calcada em declarações das vítimas, reconhecimento, depoimentos policiais e confissão do réu na fase do inquérito (fls. 601-604).<br>Ainda, a defesa insere em sua peça diversos elementos fáticos que não estão presentes no acórdão. Especificamente sobre o reconhecimento, houve a descrição de como se deu apenas em relação ao ato feito em juízo. Neste âmbito, foi descrito conforme o preceito do art. 226 do CPP, tendo sido perfiladas cinco pessoas. Sobre o reconhecimento feito em delegacia, afirmou-se apenas que "tampouco se verificou qualquer irregularidade" (fl. 603).<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, como pretende a Defesa, demandaria  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  na via eleita pelo insurgente. É assente  nesta  Corte  Superior de Justiça que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7/STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>A mesma conclusão recai sobre o tema da idade da vítima. O acórdão afirmou que a vítima era idosa, com 60 (sessenta) anos de idade à época do fato, conforme constou em seu termo de qualificação. Ainda, é afirmado que sua compleição física é compatível com a idade. Portanto, rever esta conclusão demandaria a incursão probatória. Não tem cabimento a alegação de que a vítima precisaria ter 61 (sessenta e um) anos, uma vez que, a partir do dia em que faz aniversário, a pessoa já passa a ser maior do que a idade em referência.<br>Também incide o óbice da Súmula n. 7, STJ, em relação ao pleito de reconhecimento de crime único. O acórdão atestou que houve pluralidade de vítimas e de patrimônios atingidos, não sendo possível revisar os fatos.<br>Por fim, é possível conhecer da matéria relativa à incidência da atenuante da confissão. Contudo, há fundamento na jurisprudência do STJ somente para se reconhecer a atenuação parcial. O acórdão afirmou que o réu, durante a investigação policial, confessou o fato. Ainda, é possível verificar que este elemento foi levado em consideração no acórdão para fins de convencimento quanto à autoria.<br>Tratando-se de confissão retratada, que atenua a pena em fração inferior ao que se haveria em caso de admissão total da acuação, é possível a prevalência d as agravantes em fração reduzida, sem que haja compensação integral. Tem-se o entendimento:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE RELATIVA AO MEIO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, entende ser cabível a redução da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto). Precedentes.<br>III - A par disso, não há ilegalidade na adoção de fração inferior a 1/12 (um doze avos), haja vista a parcialidade da confissão.<br>Portanto, não assiste razão ao pleito defensivo de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao meio de impossibilitou a defesa da vítima.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 824.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Portanto, reconhecida a confissão qualificada em concurso com as agravantes, bem como que no acórdão, mesmo com duas agravantes, houve apenas o incremento de 1/6 (um sexto), a segunda fase da dosimetria deve ter um acréscimo de 1/12 (um doze avos) em vez de 1/6 (um sexto). Passo à nova dosimetria.<br>Na primeira fase, a pena-base é a mesma (quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão e pagamento de doze dias-multa). Na pena intermediária, realizando-se a operação acima descrita, tem-se a pena em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão e treze dias-multa. Na terceira fase, incidindo a mesma causa de aumento de pena de 2/3 (dois terços), tem-se 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, e 21 (vinte e um) dias-multa. Seguindo-se do aumento pelo concurso formal em 1/6 (um sexto), tem-se a pena final em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, para, nesta extensão, dar provimento parcial, fixando-se a pena do réu em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantidos os demais comandos do acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA