DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por CARLOS ROBERTO BRANDÃO contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em julgamento do Tribunal do J úri, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem desproveu o recurso defensivo (fls. 379-390).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 406-415),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a ",  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Requer,  por  fim,  o conhecimento e provimento.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 426-429), e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo provimento do recurso  (fls. 445-450).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia a atenuação da pena a título de confissão, compensando-a com a agravante da reincidência.<br>Recurso tempestivo e com fundamentação idônea.<br>No mérito, é caso de procedência parcial.<br>Sobre a alegação de necessidade de compensação integral da agravante de reincidência com a confissão parcial, há fundamento na jurisprudência do STJ somente para se reconhecer a atenuação parcial. O acórdão afirmou que o réu, perante o juízo, confessou o fato, embora tenha aduzido legítima defesa.<br>Assim, tratando-se de confissão qualificada, que atenua a pena em fração inferior ao que se haveria em caso de admissão total da acuação, é possível a prevalência de agravante em fração reduzida, sem que haja compensação integral. Tem-se o entendimento:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE RELATIVA AO MEIO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, entende ser cabível a redução da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto). Precedentes.<br>III - A par disso, não há ilegalidade na adoção de fração inferior a 1/12 (um doze avos), haja vista a parcialidade da confissão.<br>Portanto, não assiste razão ao pleito defensivo de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao meio de impossibilitou a defesa da vítima.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 824.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Portanto, reconhecida a confissão qualificada em concurso com a reincidência, a segunda fase da dosimetria deve ter um acréscimo de 1/12 (um doze avos) em vez de 1/6 (um sexto). Passo à nova dosimetria.<br>Na primeira fase, a pena-base é a mesma (quatorze anos e três meses de reclusão). Na pena intermediária, realizando-se a operação acima descrita, tem-se a pena em 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, incidindo a causa de diminuição no mesmo patamar de 1/2 (metade), tem-se a pena final em e 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial, para, nesta extensão, dar provimento parcial, fixando-se a pena do réu em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais comandos do acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA