DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 101) que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br>No recurso especial, o recorrente aponta à contrariedade ao art. 381, § 5º, do Código de Processo Civil, aduzindo a possibilidade de ser realizada audiência de justificação criminal, sustentando a necessidade de reinquirição da testemunha para esclarecimentos adicionais (fls. 75/88).<br>O Tr ibunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, consignando que a pretensão recursal demandaria indevido revolvimento do contexto fático-probatório.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 143/145).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos da decisão agravada.<br>Contudo, não conheço do recurso especial.<br>A pretensão recursal veiculada no especial inadmitido demanda, para seu acolhimento, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, concluiu que a presente justificação criminal pretende, tão somente, questionar o depoimento de testemunha já colhido no curso do processo de conhecimento, destacando ainda que a alegação formulada pelo recorrente já foi apresentada, inclusive, em sede de Apelação, bem como da Revisão Criminal nº 0022515-63.2022.8.26.0000, já indeferida e que a condenação do recorrente não foi fundamentada apenas no depoimento da testemunha Claudiomar Pereira da Silva, mas em outros elementos de convicção aptos à manutenção da condenação (fls. 68/69).<br>A reversão desse entendimento exigiria inevitável reexame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior:<br> ..  para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>(AgRg no AREsp n. 593.109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA JÁ COLHIDO NO PROCESSO CRIMINAL . MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.