DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DALTRO DE PAIVA OLIVEIRA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2299843-80.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções Penais da Comarca de Osasco, na ação penal n. 1504149-50.2019.8.26.0405, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 18-19).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso (fls. 20-26).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou o habeas corpus n. 922080 / SP, requerendo o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.<br>Posteriormente, a defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 2299843-80.2024.8.26.0000, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado improcedente (fls. 10-13).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 51-52).<br>As informações foram prestadas (fls. 58-85 e 86-91).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 93-96).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 10-13):<br> .. <br>Inviável reconhecer a confissão por ter sido parcial4. O acusado apenas admitiu que estava na cena do crime, mas tentou atenuar sua responsabilidade sob o argumento de que agiu por provocação da vítima que lhe ameaçara, o que teria lhe causado medo. Deste modo, tentou buscar uma posição jurídica substancialmente mais branda, o que não se justifica, tanto que sequer tal versão se consolidou entre os jurados.<br> .. <br>Verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante em razão do alijamento da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal), sem fundamentação idônea.<br>A moldura fática da instância originária indica que o paciente, ao ser interrogado, embora tenha alegado apenas que estava na cena do crime e que agiu por provocação da vítima, confessou parcialmente sua conduta.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.001.973-RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1194: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.".<br>Assim, em razão da confissão qualificada, reconheço a incidência da atenuante capitulada no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, por tratar-se de confissão qualificada (paciente sustentou agir por medo e provocação da vítima), fixo-a no patamar de 1/12 (um doze avos), conforme entendimento desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.<br>Passo, portanto, à dosimetria da pena.<br>1ª Fase: Mantenho os parâmetros fixados na instância originária, de modo que a pena-base resta fixada em 20 (vinte) anos de reclusão.<br>2ª Fase: Concorrentes a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, majoro a pena do paciente em 1/12, ficando a pena intermediária fixada em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>3ª Fase: Não havendo causas de aumento, nem de diminuição, fica a pena definitiva estabilizada em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>O regime inicial fechado é o adequado à hipótese, em atenção às diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de DALTRO DE PAIVA OLIVEIRA NETO para redimensionar sua pena para 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA