DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JARBAS MIRANDA RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0713.11.009936-1/003 (fls. 746/749).<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 710/713).<br>No recurso especial (fls. 721/736), o agravante requereu, em síntese, o reconhecimento das nulidades processuais alegadas e a reforma do acórdão para impronunciar o acusado, alegando violação dos arts. 41, 155, 196 e 413, todos do Código de Processo Penal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 746/749), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 755/773).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 794/801).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem, com o reconhecimento das nulidades processuais alegadas e a impronúncia do acusado, sustentando: i) inépcia da denúncia por imputação genérica; ii) necessidade de novo interrogatório em razão da juntada de documento após encerrada a instrução; iii) cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova pericial complementar; e iv) insuficiência de indícios de autoria para sustentar a pronúncia.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar as preliminares arguidas pela defesa, assim fundamentou sua decisão (fls. 681/685):<br>- Da preliminar de nulidade da denúncia:<br>Não obstante as alegações da defesa, analisando os termos da denúncia, verifica-se que esta preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve de forma circunstanciada os fatos, com a conduta delituosa descrita, possibilitando-se que os réus defendam-se amplamente dos fatos que lhe foram imputados, sem prejuízo para sua defesa.<br>- Da necessidade de realização de novo interrogatório:<br>No caso dos autos, embora os laudos periciais tenham sido juntados após o interrogatório do réu, já haviam sido requisitados, sendo que, na audiência de instrução e julgamento, mormente quando da colheita do interrogatório do réu, a defesa nada requereu e tampouco arguiu a necessidade de postergação do interrogatório. Frise-se, outrossim, que o contraditório foi observado, considerando que a defesa teve ciência dos laudos juntados, possibilitando-se a sua impugnação.<br>- Da necessidade de produção de prova pericial:<br>Como bem salientado pelo juízo de origem, William dos Santos Severiano não é réu na presente ação penal, sendo que eventual investigação quanto ao seu envolvimento no crime em análise cabe à polícia judiciária e ao Ministério Público. A ausência de realização da perícia nos termos requeridos pela defesa em nada altera a situação jurídica do apelante e a sua suposta participação no delito.<br>Quanto à suficiência dos indícios de autoria, o Tribunal consignou (fls. 684-685):<br>Analisando o acervo probatório produzido nos autos, infere-se que o policial civil Enio Fernandes Pereira, ouvido em juízo, informou que as investigações apontam que o réu praticou os delitos narrados na denúncia  .. . Frise-se que o laudo papiloscópico constatou a presença das digitais do réu em uma das armas apreendidas.<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela existência de elementos suficientes para sustentar a decisão de pronúncia e pela inexistência das nulidades alegadas. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a pretensão de reforma da decisão de pronúncia, sob a alegação de insuficiência de provas ou de reconhecimento de nulidades processuais, quando os fundamentos para rejeição das preliminares estão claramente expostos no acórdão recorrido, exige o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>Para examinar a tese de insuficiência de provas a respaldar a sentença de pronúncia, seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.036.538/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg nos EDcl no A REsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.