DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL SANCHES PONCE E OUTROS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que Manoel Sanches Ponce exerceu o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal desde 1968, quando possuía patrimônio declarado de, aproximadamente, R$44.000,00, bem como que, a despeito de mensal líquida de R$13.726,37, aposentou-se em 2012, sendo proprietário de patrimônio de R$18.800.000,00, além de manter o controle acionário direto e indireto de 52 empresas, proprietárias de 165 imóveis, avaliados em patamar superior R$ 426.000.000,00.<br>Depreende-se dos autos que a 10ª Vara Federal de São Paulo determinou, nos autos nº 5002945-96.2021.4.03.6181, o sequestro de bens pertencentes aos recorrentes, tendo indeferido o pedido de levantamento dos bens sequestrados.<br>Em 25 de maio de 2021, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de levantamento do sequestro (fls. 2893-2913).<br>Interposto recurso de apelação defensivo, foi desprovido pelo Tribunal de origem.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 4º, §2º da Lei nº 9.613/98 e 121, 125, 126 e 131, I do CPP.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Para infirmar o convencimento do Tribunal a quo acerca da necessidade das medidas assecuratórias através da análise de um conjunto probatório que considerou suficiente, composto por elementos que, segundo sua avaliação, demonstram a presença dos requisitos legais para a manutenção das constrições, tenho que a pretensão de levantamento das medidas demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, entende-se que:<br>"a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Há de se pontuar, por relevante, como se tem na espécie, que:<br>"a mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito destes crimes" (AgRg no AREsp n. 2.716.657/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Além disso, à vista da independência das esferas, o fato de haver constrição dos bens na esfera administrativa não obsta o sequestro na seara penal.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo na manutenção da cautelar, o Tribunal de origem concluiu que o prazo previsto no artigo 131, inciso I, do CPP não ostenta a natureza peremptória, bem como que a complexidade das investigações exigem dilação temporal para o oferecimento da denúncia pelo órgão acusador.<br>Veja-se trecho da fundamentação contida no acórdão impugnado (fls. 3363/3364):<br>"Os recorrentes ainda sustentam que há excesso de prazo, pela ultrapassagem do prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 131, I, do Código de Processo Penal.<br>Alegam que a MM. Juíza de 1º grau entendeu, indevidamente, pela relativização do referido prazo, sob o argumento da suposta complexidade da investigação, "mesmo ciente de que o elastério do prazo já ultrapassou os limites de razoabilidade, pois o Inquérito Policial está "em aberto" há 4 anos (instaurado em 2017), e os supostos fatos narrados no pedido de sequestro são os mesmos da Ação de Improbidade n. 500440626.2019.4.03.6100, ajuizada há 2 anos" (Id n. 164237861, p. 4).<br>Requerem o levantamento das medidas constritivas pelo fato de que se passaram mais de 7 (sete) meses de sua conclusão sem o ajuizamento da ação penal.<br>Não procede sua irresignação.<br>Com efeito, o prazo disposto no inciso I do art. 131 do Código de Processo Penal não é peremptório, estando sujeito à aplicação do princípio da razoabilidade, visando atender a efetividade da persecução penal. Havendo necessidade justificada pela complexidade das diligências e demais atos idôneos para a sustentação de eventual ação penal, não há que se falar em excesso de prazo, podendo tal medida cautelar ser, inclusive, renovada, de ofício, pelo juiz.<br>A complexidade do caso em apreço dispensa maiores considerações. Tudo indica tratar-se de esquema elaborado para a prática de lavagem de dinheiro pelo Auditor Fiscal aposentado Manoel Sanches Ponce, mediante o uso de 52 (cinquenta e duas) empresas, constituídas em nome de familiares, que lhe permitiu ocultar recursos ilícitos e constituir patrimônio imobiliário surpreendente, avaliado em mais de R$ 426.000.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões).<br>A MMa. Magistrada a quo consigna a existência de 27 (vinte e sete) relatórios de análises, tendo sido deferido pedido de quebra de sigilo bancário de Manoel Sanches Ponce e seus familiares, em decisão proferida em 20.04.21 (Id n. 164237841). Note-se que o art. 4º da Lei n. 9.613/98 não fixa nenhum prazo para se intentar a ação penal correspondente."<br>No particular, a jurisprudência desta Corte Superior, majoritariamente, entende que a complexidade e as peculiaridades das investigações admitem a extrapolação do prazo para o oferecimento da denúncia, sem mácula ao art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NO TRIBUNAL A QUO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que não cabe recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem denegatório de mandado de segurança, configurando erro inescusável a interposição equivocada do recurso, quando cabível seria o recurso ordinário. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO. OFERECIMENTO. DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade das investigações, justifica a extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia, estabelecido no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1685251 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/03/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no RHC 156663 / RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 29/11/2021).<br>Todavia, muito tempo já se passou desde que decretado o sequestro dos bens. Em razão disso, excepcionalmente, solicitei informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, "especialmente sobre atos processuais que possam ser úteis a esclarecer acerca da manutenção da medida cautelar de constrição dos bens até o presente momento" (fl. 3755).<br>O juízo de primeiro grau referiu-se aos atos judiciais proferidos nestes mesmos autos e informou que (fls. 3735-3750):<br>Em 06/07/2021, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso, sendo esta a última movimentação dos autos n. 5002945-96.2021.4.03.6181 no PJe.<br>A Corte originária informou sobre o andamento do presente feito até 12/01/22, quando os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como encaminhou cópia integral do acórdão, julgado em 13/09/21 (fls. 3760-3764).<br>Em complementação às informações anteriores, o juízo de primeiro grau esclareceu o seguinte (fl. 3771):<br>Em Ofício Nº 41 - SP-CR-10V, datado de 15/09/2025, este Juízo remeteu as decisões proferidas, explicitando os fundamentos adotados, bem como informou a última movimentação dos autos n. 5002945-96.2021.4.03.6181, consistente na remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Ressalto que, a partir desse encaminhamento, não foi praticado por este Juízo qualquer ato processual relativo aos bens objeto de constrição, porquanto a apreciação da matéria competia ao E. TRF3.<br>Destaco, ainda, que a ação penal principal nº 5002492-38.2020.4.03.6181, da qual é dependente o pedido de restituição nº 5002945-96.2021.4.03.6181, encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual também não foi definida a destinação dos bens apreendidos. (grifei)<br>Depreende-se da complementação às informações que foi deflagrada a ação penal, de maneira que ficam superadas as alegações referentes ao excesso de prazo para intentar a ação penal previsto no artigo 131, inciso I, do CPP, pois a denúncia foi oferecida.<br>Contudo, a teor dessas informações prestadas, constata-se que nada foi decidido com relação à cautelar de sequestro dos bens desde a última decisão prolatada no presente feito, no ano de 2021, antes mesmo do oferecimento da denúncia.<br>Apesar de a jurisprudência não considerar a existência de prazos peremptórios ao processamento das medidas cautelares, no caso concreto, observa-se o decurso de quase 5 anos desde a constrição dos bens do então investigado. Note-se que o próprio juízo de primeiro grau afirmou não ter proferido nenhuma nova decisão a respeito do sequestro dos bens desde a decisão proferida nestes autos que julgou improcedente o pedido de levantamento do sequestro.<br>Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal:<br>Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.<br>Não obstante, o mencionado interesse ao processo deve ser demonstrado fundamentadamente, considerando a restrição a direito fundamental do indivíduo. E, mais, o princípio da razoável duração do processo precisa ser igualmente contemplado, a fim de que a constrição dos bens não perdure eternamente e sem previsão de encerramento.<br>Portanto, o juízo de primeiro grau deverá decidir sobre a necessidade de manutenção do sequestro dos bens, com demonstração dos indícios de proveniência ilícita à luz da denúncia oferecida. Em caso de manutenção da constrição, deverá determinar eventuais medidas de preservação do patrimônio e observar a celeridade processual.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Porém, concedo habeas corpus de ofício para determinar que o juízo de primeiro grau profira decisão conclusiva sobre a persistência da necessidade de constrição dos bens no prazo de até 30 dias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA