DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em favor de MÁRCIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 895-898), por entender que a revisão das circunstâncias judiciais e da individualização da pena exigiria minucioso reexame de provas, providência que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, sustenta-se que a questão é jurídica, relacionada à dosimetria da pena. Segundo a defesa, o que se discute é apenas a qualificação jurídica do aumento de pena na primeira fase da dosimetria em razão da presença de uma única circunstância agravante, havendo desproporcionalidade e ilegalidade. Alega, ainda, que a reanálise da dosimetria não é vedada em recurso especial, conforme decisão desta Corte Superior.<br>Articula que não há incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotaria o aumento de um sexto para a presença de apenas uma circunstância agravante.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido a provido na sua integralidade (fl. 909).<br>Contraminuta de agravo apresentada às fls. 913-920.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 942):<br>Agravo em Recurso Especial contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, a, da CF. Tráfico internacional de drogas. Tese de negativa de<br>vigência ao art. 59 do CP. Pedido de redução da pena-base. Alegação de desproporcionalidade e ilegalidade da exasperação no dobro do mínimo legal. Descabimento. Exasperação da básica reprimenda com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida, bem como nas circunstâncias do delito. Orientação do acórdão atacado consentânea com o entendimento do STJ acerca do tema. Aplicabilidade da Súmula 83/STJ. Parecer pelo conhecimento e pelo improvimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A defesa s ustenta que o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal seria desproporcional, devendo ser fixada a fração de 1/6, tendo em vista a presença de apenas uma circunstância judicial negativa.<br>A sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, fundamentou a exasperação da pena-base da seguinte forma (fls. 633-634, destaquei):<br>Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como o que dispõem os art. 42 e 43 da Lei 11.343/2006, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê reclusão de 5 a 15 anos, e multa de 500 a 1.500 dias-multa.<br>Não há elementos por meio dos quais se possa valorar negativamente a culpabilidade do réu, assim entendida como o juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu. Dessa forma, considero que não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador ao delimitar o mínimo em abstrato da pena.<br>Não há registro de condenação penal definitiva em face do acusado.<br>Também não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social.<br>Não se denota uma motivação especial, configuradora de um agravamento da conduta, desbordante do que é normal à espécie.<br>As circunstâncias são desfavoráveis, ante a sofisticação do estratagema utilizado para o transporte (uso de compartimentos ocultos em caminhão-tanque de combustíveis, com o propósito de dificultar a ação policial).<br>Nada a valorar a título de consequências do crime, que foram minoradas com a apreensão do produto antes que entrasse em circulação.<br>Também nada a valorar a título de comportamento da vítima, a União.<br>A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fatores a agravar a pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>Deveras, a "cocaína" é substância alucinógena que tem alto poder de causar dependência e prejudicar a saúde de seus usuários.<br>Ademais, o réu transportava 1.860 kg do entorpecente, quantidade bastante substancial e com altíssimo valor de mercado, muito superior àquela que é comumente apreendida com os chamados "mulas do tráfico". Aliás, destaco que a quantidade é, inclusive, muito superior do que a que é ordinariamente apreendida até mesmo nos grandes carregamentos flagrados nesta região.<br>A alegação de MARCIO de que desconhecia a quantidade da droga que estava transportando é pouco, para não dizer nada crível.<br>Conforme declarou o policial Rafael Tavares, o acusado lhe confessou que, depois de um certo número de viagens, receberia a propriedade definitiva do caminhão, o que, por si só, já denota que não se tratava de tráfico de pequena proporção.<br>Em segundo lugar, ele era o transportador da carga e, como se verá adiante, há suspeita de que integre ou, ao menos, tenha um relacionamento bastante próximo e a confiança da organização criminosa por trás do evento, o que induz presunção de que sabia, sim, o quanto era transportado.<br>Em terceiro, MARCIO sabia que o entorpecente estava ocultado no compartimento de carga do caminhão-tanque. Ou seja, tinha plena ciência de que poderia ser em quantidade substancial. Assim, tem-se que agiu, no mínimo, com dolo eventual em relação a esse aspecto, não se importando com a possibilidade de estar transportando quantidade elevada.<br>Esses dois últimos requisitos, além da personalidade e da conduta social, devem preponderar sobre os demais na fixação da pena-base.<br>Dadas as circunstâncias do transporte (utilização de caminhão-tanque com compartimentos destinados a ocultar a droga), a enorme quantidade de droga apreendida (a maior delas pelo modal rodoviário, segundo um dos PRF ouvidos em Juízo), com altíssimo valor de mercado (certamente na casa dos centenas de milhões de Reais), e a sua natureza altamente prejudicial, penso que o caso exige a fixação de uma pena compativelmente alta.<br>Sopesando todas estas circunstâncias, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (um mil) parâmetros que considero suficientes e necessários para a prevenção e reprovação do crime,dias-multa, nas condições em que foi praticado.<br>Como se vê, não há apenas uma única circunstância desfavorável no procedimento dosimétrico, mas sim duas - circunstâncias e quantidade e qualidade da droga, esta preponderante sobre as demais - , nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Além disso, ao juiz é facultado exasperar a pena para além da fração de 1/6 por circunstância quando fundamentar sua decisão nas particularidades do caso concreto, como demonstrado pelo fragmento da sentença antes transcrito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento, desde que o julgador fundamente adequadamente a majoração.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PENAS-BASE. MAJORAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DO ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.<br>Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>5. No caso, observa-se que a basilar do crime de tráfico foi exasperada pela previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da natureza deletéria e da quantidade de drogas apreendidas - 469,90 g de cocaína. Já em relação aos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, considerou-se a periculosidade da organização e a pluralidade de atuação da facção criminosa, além da maior culpabilidade, decorrente do fato de o paciente exercer papel de gerência, aspectos estes que conferem maior desvalor às práticas delitivas e autorizam o incremento das basilares, de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Como é cediço, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.<br>7. No ponto, destaque-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>8. No caso concreto, não vislumbro a existência de desproporcionalidade nos acréscimos operados (2 anos para o crime de associação; 1 ano e 6 meses para o crime de organização criminosa; e 1 ano e 3 meses para o crime de tráfico), uma vez que apresentada a devida fundamentação, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade a ser reconhecida de ofício.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.979/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA