DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de SARANDY UMBERTO DE FRANCA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5007090-97.2020.8.24.0011.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal (estelionato), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a reprimenda legal por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 2 salários mínimos no valor da data do efetivo pagamento, que deverão ser pagos em 30 dias (fl. 188).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (fl. 207). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO NA MODALIDADE DE FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (CP, ART. 171, § 2º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE MODIFICOU A NATUREZA DA AÇÃO PENAL DE INCONDICIONADA PARA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSABILIDADE DE ATO FORMAL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÕES DO OFENDIDO SUFICIENTES A DEMONSTRAR O INEQUÍVOCO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE QUE ADQUIRIU BENS MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUE CIENTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. NEGATIVA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO (SUPOSTO SÓCIO) QUE COMPARTILHAVA CONTA CONJUNTA. TESE CARENTE DE AMPARO PROBATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. SANÇÃO QUE DEVE SER QUANTIFICADA DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ACUSADO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE FIXOU A PENA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AOS PARÂMETROS ADOTADOS. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 207)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TESES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO. TANTUM DEVOLUM QUANTUM APELLATUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A LEGITIMAR A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fl. 231)<br>Em sede de recurso especial (fls. 236/251), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 171, § 5º, do CP, ao fundamento de que a vítima não exerceu seu direito de representação dentro do prazo de seis meses e, por esse motivo, ocorreu a decadência; b) arts. 65, III, "d", e 68 do CP, ao argumento de que a pena imposta ao recorrente deve ser reduzida em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea; e c) artigos 387, IV, do CPP e 7º, 9º, 319, 322 e 324 do CPC, ao fundamento de que fixou-se valor mínimo à título de prestação pecuniária sem que houvesse requerimento da acusação na petição inicial.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja a) extinta a punibilidade por decadência do direito de representação da vítima; b) alternativamente, aplicada a atenuante da confissão espontânea, afastando a incidência da Súmula 231/STJ, fixando-se a pena abaixo do mínimo legal; e c) afastada a fixação de valor mínimo à título reparatório, uma vez que não requerida na exordial.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 262/270).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de óbice da Súmula 83/STJ quanto à indicada violação ao art. 171, § 5º, do CP e incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto às demais teses defensivas (fls. 274/277).<br>No agravo em recurso especial a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 283/291).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 296/303).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 331/338).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação ao artigo 171, § 5º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou a preliminar de decadência nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em prefacial, almejou o apelante a aplicação da Lei 13.964/2019, que exigiu a representação do ofendido no crime de estelionato, com a consequente extinção de sua punibilidade, uma vez que não formalizado tal ato.<br>A tese, todavia, não prospera.<br>De início, cumpre-se esclarecer que na hipótese dos autos, embora o delito tenha sido praticado no ano de 2015, a denúncia foi recebida em 27-7-2020, isto é, em momento posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em 23-1-2020.<br>Não obstante, é assente a compreensão de que apesar de o parágrafo 5º do artigo 171, § 5º, do Código Penal (inaugurado pelo Pacote Anticrime) apontar que se procede o processamento do crime de estelionato mediante representação da vítima, "esta dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, de modo que basta que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades policiais." (AgRg no RHC n. 190.127/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30-11-2023, DJe de 5-12-2023; grifei).<br>A propósito, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o registro do boletim de ocorrência pela vítima é suficiente para demonstrar seu intuito em dar início a persecução criminal do autor da infração prevista no art. 171 do Código Penal." (AgRg no HC n. 799.820/SC, relator Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26-2-2024, DJe de 5-3-2024; grifei).<br>Com efeito, acertada a conclusão do Juízo a quo acerca da desnecessidade de formalização da representação, uma vez que inquestionável a intenção da vítima na responsabilização do autor do crime, a qual se mantém pelos próprios fundamentos (doc. 13 e 31, da ação penal):<br> ..  o representante da empresa vítima registrou boletim de ocorrência noticiando os fatos que ensejaram a presente ação penal, forneceu documentos e prestou depoimento à autoridade policial, atos através dos quais externou o desejo da referida empresa representar criminalmente contra o autor do delito, sendo ilógico extrair a partir disto e de todo o contexto fático-probatório até então amealhado aos autos, que aquela não tivesse a intenção de vê-lo responsabilizado criminalmente por sua conduta.<br>Logo, rechaça-se a preliminar elencada." (fls. 203/204)<br>Extrai-se dos trechos acima transcrito que o Tribunal de origem afastou a preliminar de decadência do direito de representação da vítima ao fundamento de que o boletim de ocorrência registrado pela vítima, em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, obsta a representação formal, uma vez que demonstra o interesse da vítima de responsabilizar o agente delituoso.<br>No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA E DOLO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O agravante alega ausência de representação da vítima dentro do prazo legal, ausência de dolo na conduta e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da vítima antes da Lei n. 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência e se há provas suficientes de dolo na conduta do agravante.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, considerando a devolução parcial do valor.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a vítima manifestou tempestivamente sua vontade de ver processado o agravante, ao registrar boletim de ocorrência, em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de decadência.<br>6. A decisão destacou que o agravante, em conluio com corréu, obteve vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um veículo, evidenciando o dolo na conduta.<br>7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade na devolução parcial do valor.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da minorante do arrependimento posterior".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.861.118/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E OUTROS DELITOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>5. A manifestação das vítimas foi considerada suficiente para autorizar a deflagração da persecução penal, não sendo exigida formalidade específica para a representação nos crimes de ação penal pública condicionada.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus exige comprovação de inépcia da inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a manifestação de interesse na persecução penal. 3. A análise de provas em habeas corpus é inviável, devendo-se aguardar a instrução processual para esclarecimento dos fatos".<br>(..)<br>(RHC n. 191.226/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende devida a prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.693/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)  g.n. <br>Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, seu conhecimento quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, no que concerne à suscitada violação aos artigos 65, III, "d" e 68 do CP, a defesa argumenta que a pena imposta ao recorrente deve ser reduzida em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Verifica-se, no entanto, que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da referida premissa fática, seja no acórdão da apelação, seja no acórdão dos embargos de declaração.<br>Dessarte, uma vez que o presente tema não foi debatido na origem, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF e torna inviável o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)  g.n. <br>Por fim, quanto à suscitada violação aos artigos 387, IV, do CPP e 7º, 9º, 319, 322 e 324 do CPC, a Corte de origem, no acórdão dos embargos, manifestou-se nos seguintes termos:<br>"Por derradeiro, relevante consignar que houve pedido expresso do órgão acusatório relativo à fixação da indenização mínima com indicação clara do valor suportado pela vítima (cerca de R$ 5.957,58) (doc. 2, da ação penal), motivo pelo qual não há qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem ex officio." (fl. 230)<br>Nota-se que a Corte ordinária afrontou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que, para a fixação de indenização mínima é necessário pedido expresso de fixação e indicação expressa do quantum pretendido pela vítima. A corroborar, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. REQUISITOS FORMAIS NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental ministerial contra decisão que afastou a condenação do agravado ao pagamento de indenização mínima por danos morais, decorrente de estupro, por ausência de indicação expressa do montante pretendido na exordial acusatória. O agravante sustenta que, por se tratar de valor mínimo, não se exigiria estipulação numérica prévia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar se é válida a condenação ao pagamento de indenização mínima pelos danos decorrentes de crime quando a denúncia contém pedido de reparação "em valor mínimo", mas não indica expressamente o montante pretendido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de indenização mínima na sentença penal, o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) pedido expresso de reparação na denúncia, (ii) indicação clara do valor pretendido e (iii) realização de instrução específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A ausência de indicação expressa do valor na denúncia impede a fixação da indenização mínima, pois viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e o sistema acusatório.<br>5. A taxatividade do direito penal impede interpretação extensiva da norma em prejuízo do réu, sendo incabível suprir, por presunção ou inferência judicial, requisito legal não atendido pela acusação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.545/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA DE MODO A ESTABELECER O MONTANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público buscando a fixação de indenização mínima em sentença condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas; e (ii) examinar a necessidade de cumprimento dos requisitos exigidos para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024.<br>4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida.<br>5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.157.839/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TETANTIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena sob o argumento de inidoneidade da fundamentação empregada na valoração das circunstâncias judiciais, bem como de ausência de fundamento válido para a aplicação da fração mínima da tentativa e a necessidade de afastamento da condenação em indenização mínima por danos morais fixada na sentença penal condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a pena-base foi exasperada mediante fundamentação válida, se houve flagrante ilegalidade na fração empregada na tentativa e, ainda, se a fixação da indenização mínima por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, observou os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>6. A Terceira Seção do STJ entende que a fixação de indenização mínima por danos morais no âmbito penal requer: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa do réu (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023).<br>7. No caso concreto, embora conste pedido de indenização na denúncia, não houve indicação do montante pretendido nem instrução probatória específica que permitisse o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo paciente.<br>8. Em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, configura-se flagrante ilegalidade na fixação da indenização mínima, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para afastar a condenação em danos morais.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.<br>(HC n. 849.330/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  g.n. <br>No caso dos autos, embora tenha havido pedido expresso de fixação do valor indenizatório mínimo, não houve a indicação expressa do valor pretendido pela acusação, o que cria embaraços ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.<br>Sendo assim, a reforma do acórdão recorrido para afastar a fixação do valor indenizatório mínimo é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima reparatória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA