DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDWARD KLOVAN DA SILVA contra decisão (fls. 712/714 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O embargante sustenta que há omissão no julgado com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita.<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 330/341).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.<br>De fato, há omissão no julgado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que, após o julgamento do recurso especial, os demais recursos cabíveis não necessitariam de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.<br>Confira-se:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. A concessão do pedido de justiça gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque os embargos de declaração não necessitam de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.<br>2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/09/2015).<br>4. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgInt no AREsp 2.457.036/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade.<br>2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp<br>898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Desse modo, o pedido de gratuidade judiciária não merece acolhimento.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que, após o julgamento do recurso especial, os demais recursos cabíveis não necessitariam de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.