DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.0000.24.181520-8/000.<br>Depreende-se dos autos que " o  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais  ..  concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus a favor do recorrido.  ..  Em razão disso, o Ministério Público local interpôs o presente recurso especial, alegando violação aos artigos 1º, incisos I, II e IV da Lei 8.137/90, 93 e 315, §2º, inc. VI, ambos do CPP e 489, §1º, inc. VI, do CPC. Defende a mitigação integral da Súmula Vinculante n.º 24 do STF em relação a todos os crimes alvo da investigação, pois há fortes indícios de cometimento de fraudes de forma organizada e estruturada com embaraço à regular fiscalização tributária. Logo, há a necessidade de prosseguimento da investigação pela prática dos crimes tributários e outros crimes graves (não fiscais) relacionados aos fatos" (e-STJ fls. 1.867/1.868).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal pugnou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>No caso, segundo apontado pela Corte de origem, "apurou-se, até a presente fase, que o paciente é sócio indireto da empresa PRATAPEREIRA COM IMP EXP DE CAFÉ LTDA, que teria mantido estreita e reiterada relação negocial ilícita e se utilizado sucessivamente de todas as empresas de fachada pertencentes ao grupo e identificadas até o momento. Nessa toada, alega o Ministério Público que o paciente seria sócio da empresa "ALAMEDA DO CAFÉ ARMAZÉNS GERAIS LTDA", que teria seu espaço físico utilizado para armazenamento do café ilegalmente negociado" (e-STJ fl. 1.745).<br>Saliento também que "o impetrante pretende o trancamento do PIC sob as alegações de que não houve o lançamento definitivo do crédito tributário em desfavor da empresa beneficiária (PRATAPEREIRA COM IMP EXP DE CAFÉ LTDA), de modo que não se mostraria possível a persecução penal pelo delito disposto no art. 1º da Lei nº 8.137/90" (e-STJ fl. 1.746).<br>Concluiu "ser o caso de aplicação do disposto na Súmula Vinculante 24 em relação aos delitos dispostos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, porquanto constatada a presença de questão prejudicial heterogênea facultativa, consistente na pendência de lançamento definitivo do tributo, com interferência na existência direta da infração penal, razão pela qual é recomendável a suspensão de eventual ação penal até a resolução da questão cível" (e-STJ fl. 1.747).<br>Dessa forma, foi parcialmente concedida a ordem impetrada perante a Corte de origem "apenas para suspender a persecução penal e eventual oferecimento de denúncia em desfavor do paciente em relação ao delito disposto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 até a devida manifestação da Receita Fiscal, mantendo incólume a investigação criminal pelos demais delitos e as medidas cautelares decretadas" (fl. 1.753).<br>Entretanto, consoante alega o Ministério Público estadual, "no caso dos autos é necessária a mitigação integral da Súmula Vinculante n.º 24, pois há evidente embaraço à atividade de fiscalização da Fazenda Estadual de Minas Gerais em decorrência do cometimento das fraudes de forma organizada e estruturada, inclusive com utilização de empresas de fachada e de interpostas pessoas (laranjas), e uso de banco de dados estruturado para acompanhamento de contabilidade paralela, além da prática de outros crimes de natureza não fiscal relacionados aos fatos, tais como associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica" (e-STJ fl. 1.795, grifei).<br>Com efeito, o Juízo singular já havia salientado que, " d o exame do material primordialmente apreendido, concluiu o Fisco que seria de fachada a Exportadora de Café Guimarães Eireli, eis que atuaria meramente na condição de "noteira". Contatou-se, outrossim, que possuiriam íntima relação com a corretora Raimundo Café, estabelecida em Varginha/MG. Outras diligências investigativas viabilizaram inferir que, no imóvel em que sediada a Raimundo Café, também funcionaria outra atacadista, qual seja, a Exportadora de Café Mendes Magalhães Ltda., das quais a investigada Valda Maria Mendes, esposa do também representado Carlos Raimundo Pereira, seria a formal sócia-administradora" (e-STJ fl. 23, grifei).<br>De fato, " a  jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal" (AgRg no RHC n. 178.357/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>Consoante, oportunamente, ressaltou o Parquet Federal, está "clara a necessidade do retorno da persecução penal para a apuração do suposto crime contra a ordem tributária do art. 1º da Lei nº 8.137/90, juntamente com os demais crimes de associação criminosa - art. 2º da Lei nº 12.850/13, lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei nº 9.613/98 e falsidade ideológica - art. 299 do Código de Penal, dada a gravidade das infrações em questão" (e-STJ fl. 1.869).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, c, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a persecução penal do paciente em relação ao delito disposto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA