DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS SILVA RIBEIRO GUIMARAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA DO JÚRI. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO DO JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vinicius Silva Ribeiro Guimarães, visando à concessão de salvo-conduto para evitar eventual prisão preventiva decretada após julgamento pelo Tribunal do Júri. O paciente foi preso cautelarmente em janeiro de 2018, tendo sua liberdade restituída em fevereiro de 2018, mantendo-se presente a todos os atos processuais desde então. O julgamento pelo Júri foi designado para 30/05/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto preventivo para evitar a execução provisória da pena imposta em eventual condenação pelo Tribunal do Júri, com base em entendimentos anteriores da autoridade coatora em casos semelhantes. III. Razões de decidir O art. 492, I, "e", do CPP determina a execução provisória da pena igual ou superior a 15 anos, aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri. A jurisprudência do STF admite a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Júri, em razão da soberania dos veredictos (HC 118.770; HC 144.712; HC 139.612/MG). O STF, no julgamento do HC 152.752, ressalvou a possibilidade de execução imediata nos casos de julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo diante da regra geral de presunção de inocência. A jurisprudência do TJES é firme no sentido de que não há ilegalidade na execução provisória da pena após condenação pelo Júri, desde que respeitados os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena aplicada em julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do CPP, não viola o princípio da presunção de inocência, dada a soberania dos veredictos. 2. O habeas corpus preventivo não se presta à análise de atos futuros e incertos, como a eventual decretação de prisão com base em futura condenação."<br>A defesa requer "seja o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus conhecido e, no mérito, integralmente provido, para que a autoridade coatora se abstenha de decretar a prisão automática pela condenação em plenário, resguardando o direito do recorrente em apelar em liberdade (salvo conduto), até o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a hipótese de decisão fundamentada que demonstre, concretamente, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP" (e-STJ fls. 74-81).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 86-90).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 98-100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, haja vista que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"" (AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Com efeito, esta Corte já decidiu que "o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência. Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma. Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independentemente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta" (RHC n. 210.097, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 10/02/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA