DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TANIA LUCIA RODRIGUES CALMON contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Apelação Criminal. Furto qualificado. Recursos ministerial, defensivo e do assistente da acusação. Materialidade e autoria não impugnadas. Confissão roborada pelos demais elementos probantes. Entendimento pacífico desta C. Câmara Criminal de que o assistente de acusação não tem interesse de recorrer de decisão condenatória visando o agravamento da pena. Dosimetria que merece reparos, com majoração da básica em 1/3, em razão do elevado prejuízo financeiro suportado pela vítima, no valor de R$ 575.759,25, bem assim a elevada culpabilidade da acusada, que demonstrou especial determinação criminosa na prática das subtrações, superando as dificuldades inerentes ao encobrimento do delito, além da existência de duas qualificadoras, devendo uma delas ser considerada como majorante própria e a outra como circunstância judicial desfavorável. Redução de 1/6 pela confissão. Acréscimo máximo pela continuidade delitiva. Regime semiaberto fixado. Inviável a concessão de benefício liberatório imediato. Fixação de valor mínimo indenizatório. Possibilidade. Pedido formal deduzido pelo assistente de acusação e recebido pela magistrada como aditamento da denúncia. Apelo do assistente de acusação não conhecido. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial, consoante conteúdo do voto, restando a sanção redimensionada para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, mais 16 diárias de multa.<br>A defesa pugna pela revisão da dosimetria da pena da paciente (e-STJ fls. 2-7).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 47-48).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 51-103).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 108-110) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA