DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS THIAGO OLIVEIRA AZEVEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Sentença condenatória Preliminar de nulidade da prova produzida por suposta violação na abordagem Não configuração, diante da notória existência do estado de flagrância, justificador da ação dos agentes estatais Preliminar de quebra da cadeia de custódia Manuseio de aparelho celular Rejeição - Absolvição Materialidade e autoria comprovadas Condutas que se amoldam ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Prova cabal a demonstrar que os recorrentes transportavam, entre Estados da Federação, as drogas apreendidas para fins de tráfico Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais, aliados ao laudo químico-toxicológico definitivo, possuem o condão de embasar o decreto condenatório Condenação mantida Pena readequada - Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando-se que não há comprovação do exercício de qualquer atividade remunerada lícita e os acusados tinham sob sua responsabilidade voluptuosa quantidade de drogas Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Inviabilidade de aplicação do instituto da detração PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>A defesa pugna pela revisão da dosimetria da pena do paciente (e-STJ fls. 2-21).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA