DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MYCAEL LEITE ROCHA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de roubo majorado .<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 555-567).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 574-575).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 610-617).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar, uma vez que esta Corte reconhece o "consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime" (HC n. 424.461/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).<br>Ademais, "não há direito subjetivo à fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria da pena, admitindo-se, igualmente, a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como ocorreu na espécie, ou outra fração que se justifique diante das peculiaridades do caso. Incidência do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA