DECISÃO<br>HELMUTH EDVINO HORST  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo Interno no HC n. 5167978-33.2025.8.21.7000.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, após o trânsito em julgado da condenação, com o intuito de anular o julgamento do réu ou, subsidiariamente, reduzir a pena aplicada.<br>O Tribunal estadual não conheceu do writ e, no agravo interno, manteve a decisão monocrática. Nesta impetração, a defesa reitera as alegações formuladas na origem.<br>Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA