DECISÃO<br>GEORGE MOREIRA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Cautelar Inominada Criminal n. 4004838-90.2024.8.04.0000.<br>A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente, diante do excesso de prazo para o término da instrução processual.<br>No caso, verifico que o Tribunal estadual não analisou matéria alegada neste writ, uma vez que a decisão apontada como ato coator apenas restabeleceu a prisão do paciente. O excesso de prazo de sua duração, diante de eventual demora no curso do processo não foi levado à análise da instância antecedente, o que impede a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não foi instado a deliberar sobre o direito do réu ao recurso em liberdade, o que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 812.414/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA