DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA DA SILVA BARRETO REIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que possui a ementa abaixo transcrita (fls. 389-390):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RMI. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.<br>- Por certo, a autoridade impetrada está limitada à legalidade da norma, razão pela qual o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculado na forma da EC n.º 103/19, para os benefícios concedidos com termo inicial após sua vigência.<br>- Cumpre-me observar que, conforme o princípio do tempus regit actum, um dos pilares do direito previdenciário, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.<br>- Sendo assim, no caso concreto, o cálculo da RMI, mediante o afastamento das regras adotadas pela Emenda Constitucional n. º 103/2019, somente se justifica caso o autor comprove que a sua incapacidade para o labor advém em período anterior à vigência do referido normativo legal, o que demanda dilação probatória, ante a necessidade de realização de laudo pericial.<br>- Dessa forma, a questão relativa ao cálculo da RMI com o afastamento das disposições previstas na EC n.º 103/2019, deve ser veiculada em ação própria, vez que a ação mandamental se destina à defesa de direito líquido e certo, sendo manifesta a inadequação da via escolhida.<br>- De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Remessa oficial e apelo do INSS prejudicados.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 398-403 e 405-408), o recurso da impetrante foi rejeitado, já o recurso do INSS foi acolhido, conforme a seguinte ementa (fls. 436-437):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 E REAFIRMAÇÃO, DO STJ.<br>- Aduz a impetrante omissão do acordão quanto sua boa-fé, na percepção dos valores a maior decorrentes da liminar de revisão do benefício deferida pelo juízo a quo e a declaração de inexigibilidade de sua devolução.<br>- Por sua vez, aduz o INSS que o acórdão é omisso quanto à observância do Tema/STJ 692 que obriga a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrentes de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>- No tocante à devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, em 2014, o STJ firmou precedente obrigatório no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT), com reafirmação da tese jurídica e acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>- Desta feita cabível na espécie a restituição dos valores recebidos a maior pela impetrante por força de medida liminar posteriormente revogada pelo acórdão embargado aos cofres da previdência, devendo para tanto o INSS observar o disposto no art. 115 da Lei n. 8.213/91.<br>- Embargos de declaração do Autor rejeitados.<br>- Embargos de declaração do INSS acolhidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 446-485, a recorrente diz que o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual, nos termos do art. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por omissão de apreciação de todos os argumentos deduzidos no processo e por deixar de seguir precedentes invocados pela parte recorrente, especialmente o Tema Repetitivo nº 979 deste colendo Sodalício.<br>Também teria incorrido em nulidade processual "por afronta aos princípios do acesso à justiça (art. 3º do CPC), primazia do mérito (art. 4º do CPC), vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC), contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF) e devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da CF)".<br>Propugna que houve "erro de julgamento ao julgar extinta, de ofício e sem a resolução do mérito, a Ação Mandamental sob o fundamento de inadequação da via eleita, pela suposta necessidade de dilação probatória para análise da data de início da incapacidade, o que não é objeto de análise, vez que pretende-se a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, inciso III da EC nº 103/2019 e irrepetibilidade dos valores percebidos de boa- fé".<br>Pleiteia o acolhimento de seu recurso.<br>O Tribunal de origem, às fls. 546-553, inadmitiu o recurso especial, valendo-se dos fundamentos infratranscritos:<br>A presente impugnação não pode ser admitida.<br>Não cabe o recurso por alegação de violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Nesse sentido já se decidiu que "Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 2.317.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023); bem como "Inexiste a apontada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.001.490/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022).<br>O acórdão recorrido assim concluiu:<br>(..)<br>Referido entendimento se coaduna com aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice na Súm. 83/STJ, como se depreende do seguinte julgado:<br>(..)<br>De outra parte, a alteração do julgado, a fim de acolher a pretensão do recorrente de rever os elementos formadores da convicção do magistrado, é tarefa inviável de ser realizada no Superior Tribunal de Justiça, por óbice do enunciado da Súm. 7, verbis:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>(..)<br>Outrossim, a incidência da Súm. 7 é óbice para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, no tocante às alegações acerca da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé, o acórdão recorrido assim consignou:<br>(..)<br>Desta forma, as alegações relativas ao referido ponto encontram-se dissociadas do decisum recorrido, evidenciando impedimento à sua admissão, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou o cerne da controvérsia à luz do entendimento firmado no Tema 979 do STJ, cuja tese firmada diz respeito à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social".<br>(destaques no original)<br>A recorrente opôs embargos de declaração, às fls. 555-559, em face da decisão monocrática, com o escopo de que fossem sanados vícios de omissão e obscuridade.<br>Os aclaratórios não foram conhecidos, em razão do descabimento dessa via recursal (fls. 562-565).<br>No agravo em recurso especial (fls. 567-597), a recorrente sustenta que "não há de se falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, já que a violação dos dispositivos constitucionais é reflexa, vez que a negativa de vigência do v. acórdão recorrido são dos dispositivos infraconstitucionais constantes do Código de Processo Civil".<br>Alega que "a r. decisão monocrática não analisou o cabimento do Recurso Especial pela negativa de vigência aos dispositivos legais infraconstitucionais suscitados pela ora agravante, quais sejam, arts. 3º, 4º, 9º e 10 do CPC e art. 1º da Lei nº 12.016/2009".<br>Discorre sobre a violação aos arts. 3º, 4º, 9º, 10º e 489, §1º, do CPC, bem como a violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009.<br>Frisa a ausência do óbice da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que "reconhece que deve ser aplicada a Lei vigente na data da implementação dos requisitos pela ora agravante, mas postula pela declaração da sua inconstitucionalidade".<br>Argumenta que "realizou o devido cotejo analítico entre o v. acórdão recorrido e os Vv. acórdãos paradigmas, bem como demonstrou a similitude fático-jurídico dos casos objetos de análise, razão pela qual o precedente colacionado na r. decisão monocrática é inaplicável na espécie" (sic).<br>Pontua que "o caso em apreço não se amolda ao Tema nº 692 deste Colendo Sodalício, vez que a tutela posteriormente revogada não se trata de tutela provisória, com cognição sumária, mas sim tutela específica, com cognição exauriente".<br>Postula o provimento do agravo, com a concessão liminar da antecipação da tutela recursal.<br>O agravado pleiteia o reconhecimento da intempestividade do recurso da contraparte (fl. 599).<br>O Ministério Público Federal opina no sentido do desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 621-624).<br>É o Relatório.<br>Decido.<br>O agravo não pode ser conhecido, porquanto não cumpre o pressuposto extrínseco da tempestividade.<br>Verifica-se que o prazo para recurso contra a decisão que inadmitiu o apelo especial iniciou-se em 13/05/2024 - conforme registrado pela agravante nos embargos de declaração que opôs (fl. 555) - e findou-se em 31/05/2024. Nada obstante, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 13/06/2024 (fl. 567).<br>Assim, observa-se que o agravo aviado é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 dias úteis, consoante a inteligência dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.042, §3º, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, compulsando-se os autos, vê-se que a parte agravante opôs embargos declaratórios contra a decisão da Corte de origem que apreciou os requisitos de admissibilidade do apelo especial, procedendo com erronia, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>De fato, o único recurso cabível contra a decisão que realiza o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial é o agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis.<br>Certamente, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do CPC, é erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes do Tribunal da Cidadania:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>(..)<br>4. A firme jurisprudência do STJ consigna que " a  interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/4/2024). No mesmo sentido, citem-se: AgInt no AREsp 1.715.642/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, . DJe 16/9/2022; AgInt no RCD na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022; AgInt no AREsp 1.415.848/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2019; AgInt no AREsp 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023.<br>5. Pedido de Reconsideração não conhecido.<br>(RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A oposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>Ressalte-se que, se a parte entender que a decisão da Corte de origem possui algum vício de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, poderá alegar tais matérias no agravo, por ser o instrumento adequado, visto que, após o juízo negativo quanto à subida do apelo especial, o Tribunal local exaure sua jurisdição, que é transferida para o Superior Tribunal de Justiça, mediante a interposição do agravo.<br>No mais, como a decisão que deliberou sobre o recurso especial não foi genérica a ponto de impossibilitar à recorrente aferir o motivo pelo qual teve seu recurso obstado, não há qualquer justificativa para a oposição dos aclaratórios, não se cogitando na aplicação da exceção permitida por este Tribunal Superior.<br>A título ilustrativo, confira-se este julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017).<br>3. E, na hipótese vertente, "não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.554.704/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2024)<br>Dessarte, à toda evidência, os embargos opostos não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual é inafastável a intempestividade do agravo em recurso especial aviado na sequência.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.