DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JOSE GUILHERME BUARQUE GUIMARAES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou-se às fls. 15/19, esclarecendo que o impetrante requer i) o reconhecimento das condições de insalubridade do Presídio Evaristo de Morais e ii) reconhecimento do benefício de detração da pena em razão da obrigação do impetrante em comparecer periodicamente perante o juízo de 1º grau por 7 anos durante o curso da instrução criminal.<br>Informou que o ora impetrante/paciente vem sendo plenamente assistindo pela DPU, e, nos casos de atribuição estadual, foram encaminhados à congênere DPE/RJ e que não houve decisão proferida em segundo grau de jurisdição que justifique a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Concluiu, ao final, que "O que se verifica portanto é que os autos n. 0077556-12.2019.8.19.0001 em trâmite perante o 1º grau de jurisdição, e sem incidente que tenha levado o feito ao 2º grau de jurisdição, encontra-se com andamento regular e sendo observado o regramento estabelecido pela Lei de Execuções Penais e Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça" e requereu, "Todavia, no exercício do poder geral de cautela pertencente aos magistrados em geral, e no caso, passível de ocorrência de supressão de instância, requer o regular processamento do feito, sob a análise da viabilidade de se adotar medidas fiscalizatórias acerca da argumentação aposta sobre a insalubridade apontada pelo impetrante em relação ao Presídio Evaristo de Moraes, localizado na capital fluminense - fatos estes que não foram encontrados elementos indiciários nos autos originários n. 0077556-12.2019.8.19.0001 em trâmite perante o 1º grau de jurisdição do TJ/RJ." (e-STJ fl. 19).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, na espécie, reconhecimento de condições de insalubridade do Presídio Evaristo de Moraes e detração da pena do período em que o ora impetrante/paciente lá ficou custodiado.<br>No caso, esclareceu a Defensoria Pública da União que os pedidos não foram examinados pelas instâncias ordinárias, o impede a apreciação da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>No entanto, determino o encaminhamento da petição inicial, bem como da petição apresentada pela Defensoria Pública da União (e-STJ fls. 15/19) , acompanhadas dos documentos constantes às e-STJ fls. 20/886, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Regimes Semiaberto e Fechado (Final 5 e 6), da Comarca da Capital/RJ, para apreciação do feito e adoção das providências eventualmente cabíveis.<br>Intimem-se.<br>EMENTA