DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DIEGO FERREIRA SILVA contra acórdão proferido pela Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 , sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 121/123):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de Diego Ferreira Silva, preso em flagrante, junto com sua companheira, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A prisão decorreu de denúncia da proprietária do imóvel, que relatou uso da residência para comercialização de drogas e franqueou voluntariamente o acesso da polícia. O paciente confessou parcialmente os fatos, relatando ter feito entrega de entorpecentes a pedido da companheira. A Defensoria alegou violência policial, ausência de requisitos para a prisão preventiva e pleiteou a concessão da ordem com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de ilegalidade na prisão em flagrante, com fundamento em suposta violência policial e ausência de requisitos legais para a conversão em preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão que registra a apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie e aparelhos celulares. Os indícios de autoria encontram respaldo nos depoimentos da denunciante e da coautora, bem como na confissão parcial do paciente em sede policial. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes, do modus operandi estável e coordenado entre os envolvidos e da atuação do paciente na distribuição dos entorpecentes. A hipótese revela elementos indicativos de vínculo associativo com organização criminosa, com risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a segregação cautelar. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há elementos concretos de envolvimento com organização criminosa e risco à ordem pública, sendo irrelevante, no caso, a existência de condições pessoais favoráveis. A alegação de nulidade por suposta violência policial não encontra amparo nos elementos constantes dos autos e tampouco compromete, por si só, a legalidade da prisão. A fundamentação apresentada pela autoridade coatora atende aos requisitos do art. 312 do CPP, tornando incabível a substituição por medidas cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e em presunções, sem demonstrar o risco contemporâneo ou elementos individualizados que justificassem a medida extrema. Aduz que a menção à associação criminosa carece de respaldo probatório sólido e que não há indícios de reiteração delitiva, tentativa de fuga ou obstrução à instrução processual.<br>Argumenta, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - e a ocorrência de violência policial no momento da prisão, matéria que, segundo a defesa, não foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido. Subsidiariamente, assevera a possibilidade e a adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 169):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Inicialmente, quanto à alegada ilegalidade da prisão em flagrante por suposta violência policial, verifica-se que a questão foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que afastaram a nulidade. A decisão que converteu a prisão em preventiva consignou expressamente que o auto de exame de corpo de delito não constatou a presença de lesões e que o próprio recorrente não confirmou as agressões que a corré alegava que ele teria sofrido. O acórdão impugnado, por sua vez, manteve essa conclusão ao afirmar que a alegação "não encontra amparo nos elementos constantes dos autos" (e-STJ fl. 122). Desse modo, não se constata ilegalidade manifesta na origem da custódia.<br>Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 17):<br>A materialidade está caracterizada pelo BO, fls. 06/08; Auto de Exibição e Apreensão, fls. 22, contendo: bolsa, celulares, dinheiro em espécie e 31 porções de crack.<br>Quanto à autoria, os acusados confessaram a prática delitiva perante a autoridade policial. O delegado representou pela prisão preventiva da investigada JOICILENE.<br>Outrossim, considerando que a acusado JOICILENE disse viver do tráfico de drogas, já responde a outro crime de tráfico e associação para o tráfico e está respondendo em liberdade e que ela é faccionada da UCA, verifica-se que ela está inserida em vários crimes pelos quais não consegue deixá-los a não ser que fique presa. Da mesma forma, o outro investigado DIEGO FERREIRA, que é aquele que distribui a droga a mando da comparsa que detém o domínio da venda de drogas na região e o faz até por telefone. Neste sentido, o modus operandi para a realização do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, já que são conviventes, denota uma estabilidade e permanência no amor e no crime, necessitando, pois a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e assim evitar a prática de novos delitos na mesma espécie. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria:<br>Neste sentido, a periculosidade do agente (e o inerente risco de reiteração) é elemento justificador da prisão que realmente pode ser extraído da gravidade concreta da conduta, por sua vez aferida segundo o modus operandi e demais peculiaridades do caso. É esta a orientação do STJ, como se pode ver, por exemplo, no AgRg no HC 687840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julg 13/12/22, D Je 19/12/22; e AgRg no HC 860840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg 11/12/23, D Je 19/12/23.<br>"justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 18/08/2022).<br>Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 119/120):<br>Assim, diversamente do alegado na inicial, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, está devidamente justificada a presença de um dos pressupostos da medida extrema, consubstanciada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da suposta prática do delito de tráfico de drogas, bem como do fato de o Paciente atuar de forma estável e coordenada na prática do referido crime, em associação com Joicilene Ferreira de Souza, sua convivente.<br>Conforme consta dos autos, Diego é o responsável pela distribuição dos entorpecentes, inclusive por meio de comunicação telefônica, executando ordens de sua comparsa.<br>Tal modus operandi evidencia a existência de vínculo associativo duradouro e estruturado, típico de organização criminosa, além de revelar risco concreto de reiteração delitiva, o que torna necessária a medida extrema de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, os motivos apresentados são idôneos para fundamentar a custódia cautelar, demonstrando a insuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 31 porções de crack e pela atuação do recorrente em uma estrutura organizada e estável de tráfico de drogas.<br>Os autos indicam que sua companheira seria integrante da facção criminosa UCA e exerceria o domínio da venda de entorpecentes na região, ao passo que o recorrente era o responsável direto pela distribuição das substâncias, executando as ordens da comparsa inclusive por telefone.<br>Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a manutenção da medida extrema.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Além disso, o STF já concluiu que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ÍNDICIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e lastreada em elementos objetivos, ao destacar, com base nos elementos dos autos, o envolvimento da recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Conforme delineado no acórdão recorrido, a agravante teria participação ativa no núcleo operacional do grupo, atuando diretamente na comercialização de drogas ilícitas, com função de contato com usuários e de suporte ao seu companheiro, apontado como um dos principais articuladores da rede criminosa.<br>4. Ademais, em que pese a defesa alegar que foram apreendidos apenas 9,8g de maconha na posse da agravante, ressaltou-se a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas com os demais membros do grupo criminoso. Nesse sentido, foram apreendidas com o corréu Samuel de Linhares Zordan 3,715 kg de maconha, 62,3 g de cocaína e 249 comprimidos de ecstasy. Já outro acusado, Robert, foi flagrado com 1.142,6g de cocaína, droga de elevado valor comercial, estimado em aproximadamente R$ 50.000,00. No aparelho celular da ré, além das conversas relacionadas ao comércio de entorpecentes, foram identificadas imagens de drogas variadas, o que reforça sua vinculação à atividade ilícita e ao grupo criminoso. A atuação da agravante, portanto, não se limita a um episódio isolado, mas se insere em um contexto de associação estável e coordenada, voltada à ampla distribuição de drogas diversas, como maconha, cocaína e ecstasy, por meio de rede estruturada de "tele-entrega".<br>5. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado por tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 176g de skunk e 3,108kg de maconha, além de caderno de anotações relacionadas ao tráfico, em local dominado por organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de indícios de vínculo com organização criminosa.<br>4. As circunstâncias do crime, como a apreensão de entorpecentes de natureza nociva em porções fracionadas, aliadas à presença de material indicativo da contabilidade do tráfico, demonstram a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante das circunstâncias específicas do delito e da periculosidade evidenciada.<br>7. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus encontra respaldo no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente ilegalidade manifesta na prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, associadas a indícios de vínculo com organização criminosa, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do crime evidenciam insuficiência para acautelar o processo penal.<br>(AgRg no HC n. 1.015.508/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA