DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA DELA POSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 3034300-26.2025.8.13.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343 de 2006 (tráfico de drogas) e no artigo 12 da Lei n. 10.826 de 2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.<br>Alega a impetração que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e vínculo profissional lícito, além de inexistirem nos autos elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, especialmente à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o paciente não representa risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma, ainda, que eventual condenação poderá ensejar o reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com possível fixação de regime inicial mais brando, o que evidenciaria a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o acórdão apontado como ato coator.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA