DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIS DELEGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 013483-34.2024.8.16.0035).<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito interposto pela defesa e negou-lhe provimento, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 985):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS TÓPICOS ATINENTES À DESPRONÚNCIA E AO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - MERA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - QUESTÕES JÁ TRATADAS EM OUTROS QUATRO - IMPOSSIBILIDADEHABEAS CORPUS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Neste recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, a violação ao art. 932, III, do CPC, ao argumento de que a repetição das razões das alegações finais não impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ.<br>Aponta, ainda, violação aos arts. 413 e 414 do CPP, pois não há elementos concretos que justifiquem sua submissão ao Tribunal do Júri.<br>Afirma, ainda, violação ao incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto não foram demonstradas nos autos as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De todos os efeitos recursais, consoante teoria geral dos recursos, o efeito devolutivo é aquele, segundo escólio doutrinário, consistente na transferência da matéria impugnada ao órgão jurisdicional competente, seja para anular, reformar ou integrar o decisum que lhe deu azo. É dizer, tal efeito permite, via de regra, o conhecimento amplo da matéria suscitada, máxime quando a devolução (rectius: transferência) se dá para um órgão de superposição.<br>O efeito devolutivo encontradiço no recurso de apelação, diferentemente dos recursos de fundamentação vinculada, como, v.g., o recurso especial, possui amplitude cognitiva de maior espectro, bastando que a parte recorrente demonstre interesse em obter um provimento jurisdicional que vise a reforma da decisão recorrida, infirmando os fundamentos da sentença, como ocorreu na situação vertente.<br>Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema, que "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória  ..  É que "o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão" (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/9/2011, publicado em 3/10/2011, grifei).<br>Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte, consoante os seguintes julgados, que, malgrado oriundo das Turmas de direito público e privado, aplica-se, a fortiori, aos recursos criminais ordinários:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INADMISSÃO. REFORMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, a mera reprodução da contestação não implica a inadmissibilidade do recurso de apelação, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença, devolvendo ao 2º grau a matéria objeto de julgamento, como ocorreu na espécie.<br>2. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (..), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade.<br>2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017).<br>3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017).<br>4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada.<br>(REsp n. 1.843.848/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)<br>Colaciona-se excerto do parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 1.229/1.231):<br>No mérito, no tocante ao pedido de nulidade do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de origem não conheceu do recurso em sentido estrito defensivo quanto aos pedidos de despronúncia e de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio cometido sob os seguintes fundamentos (fls. 988/990 e-STJ - grifos nossos):<br>QUANTO À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE<br>A d. representante da Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou no mov.14.1 pelo não conhecimento do recurso no tocante ao pleito pela despronúncia e pela exclusão das qualificadoras, pois "a defesa do recorrente se limitou à reprodução literal das teses expostas em sede de alegações finais (mov. 183.1), faltando apontar fatos e fundamentos jurídicos específicos, contra o pronunciamento que submeteu o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso tem sido tratado como não atender ao princípio da dialeticidade recursal, por reproduzir conteúdo de petição anterior. De acordo com este princípio, há um dever do recorrente de atacar especificamente a decisão mais recente do processo, sob pena de se identificar um vício procedimental que inviabiliza o conhecimento do recurso".<br>Os fundamentos do recurso, por se tratarem de simples das alegações finais não impugnam o cerne dessa decisão.<br>Assim, o princípio da dialeticidade não foi respeitado.<br>(..)<br>Conforme os ensinamentos acima alinhavados, o duplo grau de jurisdição se exerce com a impugnação de uma decisão proferida pelo juízo de primeira instância e que será analisada pelo juízo hierarquicamente superior. Ou seja, o "duplo grau de jurisdição" não se perfectibiliza com a mera reprodução de alegações, tal como ocorre in casu.<br>A insurgência recursal, portanto, deve ser dialética e coerente com o que consta na decisão impugnada.<br>(..)<br>Caso o entendimento adotado fosse o de que o intuito do recurso é meramente trazer a "mesma matéria" para análise do Tribunal, a sentença de primeiro grau passaria a ser desnecessária e a questão poderia ser, desde logo, julgada pela Corte. Por óbvio, essa lógica fere o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>O recurso é, portanto, uma manifestação que tem por obrigação impugnar a decisão recorrida expondo os fundamentos pelos quais ela deve ser modificada ao mesmo tempo em que expõe os aspectos fáticos que devem ser observados para reanálise da causa.<br>Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido no tocante aos pleitos pela despronúncia e pelo afastamento da qualificadora.<br>Constata-se que a violação ao princípio da dialeticidade recursal se materializa quando a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão recorrido, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame, pois o recorrente apresentou em seu recurso em sentido estrito os argumentos jurídicos que sustentam sua irresignação com a decisão de pronúncia, ainda que reproduzindo argumentos previamente expostos em suas alegações finais.<br>Sobre o tema, essa Corte Superior tem entendimento no sentido de que a reprodução dos fundamentos das alegações finais em recurso em sentido estrito ou em apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerado o efeito devolutivo dos recursos, cabendo, portanto, a nulidade do acórdão ora recorrido, com a devolução dos autos para que o Tribunal a quo julgue os temas anteriormente não conhecidos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a Corte de origem prossiga no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA