DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Roberto Arruda Zarate Lopes contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em 30/06/2001, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000215/01, no valor de R$ 2.956.995,36 (dois milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), com fato gerador ocorrido em 1999.<br>A sentença rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. O agravo de instrumento interposto pelo executado foi improvido pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  EXECUÇÃO FISCAL  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  NÃO CONFIGURADA  SÚMULA N.º 106, DO STJ  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO  MERO INCONFORMISMO  DECISÃO MANTIDA  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes aos mecanismos do poder judiciário.<br>2. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para o provimento o agravo interno interposto.<br>3. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 572-573).<br>A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - Sustenta que houve afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o Tribunal de origem deixou de aplicar precedentes do próprio TJMT (processos nº 1012833-84.2022.8.11.0000 e 0002167-40.2011.8.11.0028) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o REsp 1.340.553/RS, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente.<br>- Localização: fls. 596-597.<br>Art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC) - Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou os marcos temporais indicados para a prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a demora no andamento do feito decorreu de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário.<br>- Localização: fls. 596-597.<br>Art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN)- Alega que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e que não foram aplicadas as teses descritas no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS.<br>O recorrente também alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os marcos temporais indicados para a prescrição intercorrente e a aplicação do precedente do STJ (REsp 1.340.553/RS). Afirma que a decisão foi omissa, em violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 596-597).<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 489 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, analisou a alegada prescrição, afastando tal ocorrência conforme se dessume da seguinte transcrição, in verbis:<br>Na hipótese, a despeito dos argumentos recursais, não se vislumbra os alegados vícios, porquanto o acórdão atacado apreciou os argumentos apresentados, concluindo que: "(..) Sobre a temática controvertida, rememora-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo R Esp n.º 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que os procedimentos previstos no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, iniciam-se automaticamente depois de intimada a Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possam recair a penhora. Logo, nos termos do voto do Ministro Relator, a suspensão do processo por 01 (um) ano inicia-se automaticamente, a partir do momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens e intimada a . parte exequente Com efeito, verifica-se que, em 24.09.2007, efetuada a constrição dos bens imóveis. Diante disso, a Fazenda Pública Estadual, em reiteradas ocasiões, requereu a realização de diligências, incluindo a avaliação dos referidos bens e a designação de data para a realização de hasta pública. Outrossim, após a revogação da medida constritiva, foi protocolizado um pedido para a utilização do sistema SISBAJUD, o qual permanece pendente de análise. Dessa forma, a morosidade no trâmite processual, atribuível a questões inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não pode ser imputada à parte exequente, conforme preceitua a Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Igualmente, esclarecido pela parte agravada, no âmbito de contrarrazões de ID. 225870185, que: "(..)jamais foi omissa ou deixou de manifestar interesse no cumprimento da Execução, pelo contrário, sempre se manteve diligente, não restando, por consequência, caracterizada a inércia processual necessária ao decurso do prazo para prescrição ". intercorrente<br>Constata-se, portanto, que os mecanismos da justiça foram responsáveis pela demora na realização dos atos processuais, levando ao decurso do prazo de 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição intercorrente . Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada". Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>Verifique-se ademais que o recorrente não apontou como violado o art. 1022 do CPC, não descrevendo especificadamente quais máculas teriam ocorrido no acórdão recorrido, trazendo apenas a pecha genérica de omissão de análise dos argumentos apontados, o que não se observa de acordo com o trecho acima transcrito.<br>. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, §1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARRENDANTE.<br>1. Ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se objetiva o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia de veículo, objeto de busca e apreensão no bojo de ação de reintegração de posse ajuizada pelo arrendante em desfavor do arrendatário.<br>2. Ação ajuizada em 01/04/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/07/2019. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se o recorrido (arrendante) é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade privada quando a apreensão do bem deu-se, por ordem judicial, no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário, dado o inadimplemento contratual.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015.<br>5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.<br>7. O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado enquanto perdurar o pacto de arrendamento mercantil.<br>8. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.114.406/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez que tal precedente amolda-se às hipóteses em que a busca e apreensão do veículo decorre do cometimento de infrações administrativas de trânsito.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.<br>(REsp 1828147/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. Indicação do dispositivo legal violado. Ausente. Súmula 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. .<br>3. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido<br>(REsp 1665837/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017).<br>Já em relação à alegada ofensa à dispositivo constitucional observa-se que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça analisar tal questionamento no âmbito do recurso especial , sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Finalmente, no que toca à apontada violação ao art. 174 do CTN, observa-se que as teses apresentadas pelo recorrente vão de encontro ao que foi analisado e decidido pelo Tribunal a quo, de acordo com a base fática a que teve acesso o julgador, inclusive sobre a morosidade da justiça, o que atrai o comando da súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA