DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COLEGIO BARDDAL LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 89):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Nos termos do inciso III art. 16 da LEF, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.<br>2. A intimação referente à retificação de erro material da penhora, não possui o condão de reabrir o prazo para oposição de embargos à execução.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 107-110).<br>Em seu recurso especial de fls. 119-132, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  conforme se vê do v. acórdão que deu julgamentos aos embargos de declaração, a assertiva foi meramente repetida, sem enfrentamento da especifica circunstância arguida pela recorrente, o que, nesta condição importa em vulneração, primeiramente do art. 1.022 do Código de Processo Civil:  ..  E mesmo o acórdão que deu julgamento à apelação - transcrito na íntegra no acórdão de evento 31 - não enfrentou a circunstância processual arguida no sentido de que os embargos à penhora opostos discutem, justamente, aspecto formal da constrição que, somente agora, alcançou diferente quota-parte do imóvel de matrícula nº 19.946.  ..  o acórdão recorrido menciona que as alegações da embargante seriam referentes à "formalidade da retificação da penhora" (o caso não é de retificação!). Mas, ainda assim, preferiu encampar o julgamento anterior que, meramente, aplicou conceito jurídico jurisprudencial ("Eventuais embargos opostos a partir da segunda penhora somente são admitidos para discussão de aspectos formais desta"), mantendo o entendimento pela intempestividade dos embargos.  ..  a questão é relevantíssima ao deslinde da causa, posto que o enfrentamento da matéria afasta o entendimento pela preclusão e, consequentemente, pela intempestividade dos embargos opostos. Bastaria o enfrentamento de que a embargante, ora recorrente, impugnou aspecto formal da penhora (sua nulidade e ilegalidade).  ..  a mera repetição no julgamento dos declaratórios, daquelas mesmas assertivas já veiculadas no julgamento da apelação não respeita os dispositivos legais em comento, devendo os arestos serem anulados, com retorno dos autos ao Tribunal a quo, para proferimento de julgamento com enfrentamento das insurgências da recorrente." (fls. 127-129).<br>Ademais, aduz pela suposta infringência aos arts. 16 da Lei n. 6.830/80 e 805 do CPC, pois:<br>" ..  a ofensa ao art. 16 da LEF reside na indevida declaração de intempestividade dos embargos à penhora opostos.  ..  trata-se de matéria restrita à nulidade/ilegalidade da nova penhora que não poderia, logicamente, ser objeto de embargos antes da "indevida ampliação" determinada pelo Juízo de origem. Razão pela qual não houve preclusão da matéria e, consequentemente, os embargos opostos são tempestivos, na forma do art. 16 da LEF.  ..  a violação do CPC, 805 é patente, suficiente para afastar o entendimento pela ilegitimidade e falta de interesse de agir da ora recorrente. Não está a recorrente litigando em nome alheio (no caso, do coproprietário do bem penhorado agora em sua integralidade). Diferentemente, a penhora havida agora sobre a integralidade do bem lhe causa sérios prejuízos de ordem material e processual, além de mostrar-se, em verdade, inócua ao fim que se destina.  ..  Sendo, assim, processada de modo gravoso ao executado, aqui recorrente, na medida em que causar-lhe-á prejuízos pela criação de contingencia outrora inexistente em relação ao coproprietário do imóvel. Sendo, pois, de plano, interesse seu a revogação da penhora sobre os 50% remanescentes." (fls. 129-130).<br>O Tribunal de origem, às fls. 168-170, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos que indica. Alega que a "ofensa ao art. 16 da LEF reside na indevida declaração de intempestividade dos embargos à penhora opostos".<br>Em que pese a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, aos apontados dispositivos infraconstitucionais.<br>A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, não admito o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 178-186, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, ao considerar que:<br>" ..  O recurso especial ora admitido cingiu-se, primeiramente, em torno de violação aos art. 1.022, II e parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, III e IV, do CPC, indicando a existência de elementos de invalidade do acórdão que deu julgamento aos anteriores embargos de declaração, diante de omissão quando a questão fulcral do recurso: que os embargos à penhora objetavam aspecto formal da constrição realizada.  ..  apontou violação ao art. 16 da LEF, pela inobservância de que o prazo para opor embargos, unicamente, contra a penhora sobre a cota outra de 50% do imóvel em questão (aspecto formal, atinente a nulidade/ilegalidade dessa nova ordem) teve início quando intimada a parte a respeito dessa nova constrição.  ..  arguiu violação art. 805 do CPC, por não estar a recorrente litigando em nome alheio, mas sim defendendo-se de ordem de constrição que, na contramão do referido dispositivo legal, irá lhe gerar graves danos, além de implicar em danos à própria execução, dado que o valor da alienação do bem deverá servir, majoritariamente, ao pagamento ao coproprietário, concernente ao que lhe couber pelo valor da avaliação." (fls. 180-181).<br>Ademais, pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, porquanto:<br>" ..  Ocorre que faltou ao e. TRF da 4ª Região a realização do distinguishing do presente caso com aqueles precedentes invocados, notadamente porque, conforme se arguiu no recurso, não há semelhança entre as situações paragonadas para aplicar-se a mesma ratio decidendi na hipótese destes autos.  ..  Diferentemente, o caso sub judice discute, precisamente, aspecto formal da nova penhora agora indevidamente determinada pelo Juízo de origem, de ofício e de surpresa, sem qualquer requerimento formal e expresso das partes.  ..  os acórdãos recorridos não se alinham à jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, quanto à intempestividade de embargos à execução que não discutam aspectos formais da penhora. Logo, não há que se falar em aplicação da Súmula 83/STJ ao caso. " (fl. 183).<br>Defende pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que:<br>" ..  ao contrário do decidido, a questão articulada (expressamente, gize-se) no REsp acerca da violação dos sobreditos dispositivos, como extensamente lá demonstrado, é puramente jurídica e, por isso, não encontra óbice algum para exame por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.  ..  se está diante de circunstância jurídico-processual - nulidade de nova penhora determinada sobre outra cota parte do imóvel - que, à luz dos art. 16 da LEF e 805 do CPC, foi incorretamente aquilatada pelo e. TRF4, culminando com a vulneração a estes dispositivos legais.  ..  Assim, de plano e sem necessidade alguma de revolvimento de provas, é de se constatar que a questão é jurídica, concernente a ausência de enfrentamento de que a discussão sub judice cinge-se ao aspecto formal da penhora agora determinada: a nulidade, invalidade e ilegalidade da nova constrição determinada sobre outra cota-parte do imóvel.  ..  Não há, pois, impugnação de fato, ou necessidade de exame fático- probatório, mas, sim, impugnação da interpretação concedida à lei processual civil." (fls. 184-185).<br>No mais, repisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 187).<br>Petição às fls. 204-207 com fito de ratificação das argumentações apresentadas consoante à interposição do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a dois dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal." (fl. 168);<br>II) "Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 168).<br>Consoante ao primeiro fundamento, entendo que os argumentos formulados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida aos arts. 16 da Lei n. 6.830/80 e 805 do CPC.<br>Em face do segundo fundamento, compreendo que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dial eticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Eximo de manifestar em face da petição às fls. 204-207 dada a preclusão consumativa quando da interposição do agravo em recurso especial ora analisado.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.