DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE FARIA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Habeas Corpus n. 5005353-37.2025.4.03.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, e § 4º, incisos III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, na denominada "Operação Prime". Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada.<br>No presente mandamus, a defesa se insurge, em síntese, contra a requisição direta pela autoridade policial e sem autorização judicial de relatórios de inteligência financeira ao COAF, conforme reconhecido no Habeas Corpus n. 1.003.812/MS (Operação Sordidum).<br>Pugna, liminarmente, pelo sobrestamento do processo e, no mérito, pelo seu trancamento, em razão da nulidade dos relatórios de inteligência financeira e das provas derivadas.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 726-729, nos seguintes termos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO OS EFEITOS PRETENDIDOS. PERDA DE OBJETO. PARECER PARA QUE O WRIT SEJA JULGADO PREJUDICADO.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme explicitado pelo Ministério Público, "o juiz da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, em 18/07/2025, proferiu decisão que exaure do pedido objeto dos presentes autos", uma vez que reconheceu a nulidade do inquérito, das cautelares e dos demais incidentes processuais dependentes ou correlatos à Operação Prime. Tem-se, portanto, esvaído o objeto do presente mandamus.<br>Pelo exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA