DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Ingrid Eliza Sousa Leitão contra ato atribuído ao Comando da Aeronáutica.<br>Alega a impetrante que realizou inscrição no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025 (CAMAR/2025) e que indicou, no local de vaga, os municípios de São Luiz - Alcântara/MA, Barbacena/MG, Pirassununga/SP, Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ.<br>Sustenta que a previsão no Edital do certame de que "o candidato fará a escolha da especialidade no momento da solicitação de inscrição Edital IE/EA CAMAR 2025" estaria em oposição ao disposto na Instrução do Comando da Aeronáutica n. 30-4/2024.<br>Informa que requereu a retificação de ordem de prioridade das vagas indicadas no edital, com a alteração de São Luiz - Alcântara/MA para Pirassununga/SP, por haver 01 (uma) vaga em vacância na cidade de Pirassununga/SP. Aduz que, no entanto, teve o seu requerimento indeferido pelo Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), por meio do Despacho Decisório n. 1-3º e 4º ESQ/5920, de 30 de junho de 2025.<br>Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao Comando da Aeronáutica que retifique "a ordem de prioridade das vagas indicadas por ocasião do processo seletivo, alterando-se de São Luiz - Alcântara/MA para Pirassununga/SP e/ou que ao menos suspenda o ato que deu motivo ao pedido, determinando a classificação final da impetrante aguardar o julgamento do mérito e/ou trânsito em julgado deste Writ".<br>No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, com a concessão do writ.<br>É o relatório.<br>É manifesta a incompetência desta Corte.<br>Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".<br>Da análise dos autos, mostra-se evidente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito, impetrado contra ato do Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), pois a competência desta Corte para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal<br>Nesse sentido, confira-se precedente da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que "considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD, entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência entre cotas reservadas a PcD: o motivo do indeferimento foi porque o laudo oficial que caracterizou a deficiência permanente não foi emitido 06 meses antes da publicação do ato administrativo".<br>II - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Nesse sentido: AgInt no MS n. 29.286/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 12/3/2024.<br>III - Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Nesse contexto, ressalta-se que " ..  para fins de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado. A competência da autoridade coatora não decorre da posição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato.<br>(STJ, RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2016)".<br>IV - No caso, não foi comprovado, pelo impetrante, nenhum ato praticado pelo Ministro da Educação. Em verdade, o impetrante combate o Edital 03/2024, de Residência Médica, do ENARE Edição 2024/2025, assinado pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.<br>V - Assim, incompetente esta Corte para a apreciação do presente mandamus. Prejudicados o agravo interno de fls. 13.744-13.768 e o pedido de reconsideração de fls. 13.791-13.818. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(RCD no MS n. 30.800/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX do Regimento Interno desta Corte Superior, e julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO.