DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de ENILTON BATISTA DA TRINDADE, EST ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e WELLINGTON FERRÁRIO COSTA.<br>O autor narrou em sua exordial, em síntese, que houve irregularidades na execução do Convênio n.º 2285/2005, celebrado entre Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o réu Enilton Batista da Trindade, à época prefeito do Município de Extremoz/RN, destinado à construção de melhorias de esgotamento sanitário para a municipalidade.<br>Para fins de cumprimento do seu objeto, restou pactuado entre as partes convenentes um repasse de verbas federais por meio da FUNASA, no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com R$ 92.783,00 (noventa e dois mil, setecentos e oitenta e três reais) de repasse pela municipalidade em contrapartida.<br>Sustentou que, agosto de 2007, o ex-prefeito contratou a construtora EST Engenharia e Serviços Ltda., de propriedade de Wellington Ferrário Costa, por meio do procedimento licitatório "Concorrência Pública nº 001/2007", para a construção do sistema de esgotamento sanitário, por meio do repasse de verbas federais provenientes do aludido Convênio n.º 2.285/05-FUNASA, tendo ela o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para finalizá-lo.<br>Discorreu que, embora houve a antecipação de verbas para a referida empresa, foram concluídos apenas 39 % (trinta e nove por cento) da obra, de modo que a prestação de contas parcial foi reprovada, com abertura da TCE n.º 25255.018.597/2009-24 e bloqueio da última parcela do convênio, seguindo-se a orientação do Parecer Financeiro n.º 131/2009-FUNASA.<br>Relatou que, em agosto de 2009, a empresa abandonou a obra, inclusive, deixando de recompor o calçamento removido para a colocação de canos, gerando transtornos para toda a população.<br>Afirmou, ainda, que o ex-prefeito agiu com má-fé ao não realizar a medição e a conferência da obra, efetuando o pagamento por um serviço não executado, o que implicou sérios prejuízos aos cofres públicos, bem como que a empresa ré e seu sócio-gerente também concorreram para o fato.<br>Em suma, asseverou que os réus, enquanto prefeito e gestor do Município de Extremoz/RN, junto com a construtora responsável pela execução da obra e seu sócio-gerente, não cumpriram com os objetivos do Convênio n.º 2.285/2005, firmado com a FUNASA.<br>Posto tais considerações, asseverou as condutas dos réus se amoldam perfeitamente a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incisos I, II, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual postulou a condenação dos demandados às sanções dispostas no art. 12, da lei de regência (fls. 02 - 16).<br>Instada a se manifestar-se, a FUNASA requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial do polo ativo.<br>Proferida sentença (fls. 930 -942), a demanda foi julgada procedente, para condenar os réus pelos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos I, II, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes a seguintes penas do art. 12, inciso II, do mesmo diploma:<br>" (i) ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em favor da FUNASA, monetariamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês;<br>(ii) pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dele;<br>(iii) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, exceto para a EST;<br>(iv) proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos;<br>Para a multa civil, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do presente decisum. Para o ressarcimento integral e solidário do dano, serão aplicados esses mesmos parâmetros, a contar da data da celebração do Convênio nº 2.285/05-FUNASA, a teor do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ.<br>Sem condenação em honorários. "<br>Opostos embargos de declaração por Enilton Batista da Trindade, os quais foram rejeitados nos seguintes termos ementados (fls. 979 - 980):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Não são admitidos embargos declaratórios fora das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 535, I e II), sendo vedado à parte rediscutir os fundamentos do julgado nessa estreita via.<br>2. Não se verifica a omissão apontada, buscando o embargante, em verdade, rediscutir o próprio mérito do julgado.<br>3. Desprovimento dos embargos.<br>A decisão primeva desafiou interposição de apelações cíveis interpostos por Enilton Batista da Trindade (fls. 984 - 1043) e por EST Engenharia e Serviços Técnicos Ltda. e Wellington Ferrário Costa (fls. 1065 - 1078), os quais, a 3ª Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade de votos, deu parcial provimento, apenas para reduzir as penalidades pela metade, mantendo-se o valor fixado do ressarcimento ao erário (fls. 1130 - 1147), nos termos da ementa abaixo transcrita, lavrada pelo então Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ-RN. CONSTRUTORA E SEU SÓCIO GERENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. CONVÊNIO Nº 1.285/2005 DA FUNASA. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ART. 10, I, II, XI E XII DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DAS PENAS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>1. Apelações do ex-prefeito de Extremoz-RN, da empresa construtora e de seu sócio gerente, em face da sentença que julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa e os condenou em razão de irregularidades constatadas na aplicação de recursos públicos na execução do Convênio nº 2.285/2005 com a FUNASA para a construção do sistema de esgotamento sanitário no município. Os réus foram condenados a atos de improbidade previstos no art. 10, I, II, XI e XII, da LIA, já que facilitaram ou concorreram para a incorporação ao patrimônio particular, de verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município; permitiram ou concorreram para que outrem utilizassem valores integrantes do município, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; realizaram pagamento por serviços não executados, liberando verba pública sem observância da legislação pertinente. Os réus apelantes foram condenados às seguintes penas do art. 12, LIA: a) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), em favor da FUNASA, monetariamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; d) apenas para o ex-prefeito, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos.<br>2. Preliminar de ilegitimidade passiva do ex-prefeito não acolhida porque, mesmo que a execução do contrato tenha sido suspensa pelo prefeito sucessor, através do Decreto nº11/2009, os atos ímprobos investigados nesta ação envolvem irregularidades cometidas durante o mandato do réu, gestor responsável pela contratação da construtora EST Engenharia, vistorias da obra, pagamentos antecipados e liberação de verbas sem a respectiva contraprestação.<br>3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de individualização da conduta ímproba, por suposta violação ao art. 93, IX, da CF. As condutas foram devidamente individualizadas, todos os réus estão sendo processados em virtude da prática de atos previstos no art. 10, I, II, XI e XII, da LIA.<br>4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se orna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo comprovado.<br>5. Inconteste a prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, previstos no art. 10, I, II, XI e XII da Lei nº 8.249/92, já que os réus, enquanto prefeito e gestor do referido município, junto com a construtora.<br>Opostos embargos de declaração pelo réu Enilton Batista da Trindade, os quais foram rejeitados nos seguintes termos ementados (fls. 1409 - 1422):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ-RN, CONSTRUTORA E SEU SÓCIO GERENTE. CONVÊNIO Nº 2.285/2005 DA FUNASA. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.<br>1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).<br>2. O acórdão embargado enfrentou devidamente as matérias trazidas a julgamento , tendo mantido a sentença por entender, diante da análise do conjunto probatório constante dos autos, inconteste a prática dos atos de improbidade imputados aos réus (previstos no art. 10, I, II, XI e XII da Lei nº 8.249/92) - na qualidade de gestor do Município de Extremoz-RN, construtora responsável pela execução da obra e sócio-gerente desta - por não cumprirem os objetivos do Convênio nº 2.285/2005, firmado com a FUNASA, e por praticarem, com dolo/culpa, irregularidades (pagamento antecipado dos valores, incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas e pagamento por serviços não executados), liberando dinheiro público sem observância da legislação pertinente.<br>3. Pretendem os embargantes rediscutir a análise das provas produzidas durante a instrução processual (acerca de depoimentos testemunhais e documentos), de reexaminar matérias já enfrentadas (ilegitimidade passiva e a nulidade da sentença ante a suposta falta de fundamentação específica e individualizada da conduta ímproba), bem como de impugnar a conclusão a que o acórdão chegou a respeito da comprovação da prática dos atos de improbidade (que causaram prejuízo ao erário) e da presença do elemento subjetivo dos réus.<br>6. A parte embargante anexou aos autos sentença referente aos fatos apurados na Ação Civil Pública nº 0006278-07.2013.4.05.8400 (irregularidades na execução das obras referentes ao Convênio nº 710035/2008 celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), aos quais não se referem os presentes autos.<br>7. O fato de o Tribunal de Contas da União ter aprovado, rejeitado ou não ter analisado as contas dos agentes não interfere na atuação do Poder Judiciário, visto que aquele é Órgão Administrativo e não judicante, não se podendo falar em rejulgamento pela Justiça Comum. É o TCU um conselho de contas. A competência para julgamento é do Poder Judiciário (artigo 21, II, da Lei 8.429/92).<br>8. O acórdão proferido na Tomada de Contas Especial nº RC 017.897/2011-4 não tem condão de interferir no acórdão embargado, já que foi proferido antes do julgamento da decisão colegiada ora embargada, bem como concluiu por rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Enilton Batista da Trindade, julgando irregulares suas contas relativas ao convênio em tela e aplicando-lhe multa, o que não interfere em responsabilidade concomitante de quem o sucedeu na gestão do Município de Extremoz-RN (pela paralisação das obras ocasionadas pelo Decreto Municipal nº 011/2009).<br>9. A sentença penal absolutória proferida na Ação Penal nº 0003165-11.2014.4.05.8400, muito embora tenha concluído que "não houve o desvio de recursos públicos relativos ao Convênio nº 2285/2005 em favor da empresa EST", limitou-se a julgar o fato relativo ao efetivo desvio de verba pública em desfavor do erário cometido pelo então gestor municipal (fato típico relativo ao crime capitulado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67), do que se depreende sua menor abrangência fática em relação ao que foi enfrentado na presente ação de improbidade administrativa, já que nesta houve a conclusão acerca da prática de atos ímprobos, inclusive consistentes na liberação de verbas públicas sem a observância das normas pertinentes (art. 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa).<br>10. A parte dispositiva da sentença penal em análise decretou a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que diz respeito à inexistência de provas suficientes para a condenação. Por fim, tem-se que tal decisão proferida na esfera criminal ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento do recurso de apelação, de sorte que ainda pode ser ela reformada pela segunda instância de jurisdição.<br>11. Buscam os recorrentes apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado erro in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.<br>12. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.<br>13. Embargos de declaração não providos.<br>Irresignado, o réu Enilton Batista da Trindade interpôs recurso especial (fls. 1480 - 1534), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) ao artigo 3º do CPC/73 (atual artigo 17 do CPC/15), mediante interpretação dissociada do art. 10, caput e incisos I, II, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92; b) aos artigos 186, 927 e 403 do CC; c) ao artigo 458, inciso II, do CPC/73 (atual artigo 489, inciso II, do CPC/15); d) ao artigo 462 do CPC/73 (atual artigo 493 do CPC/15); e) aos artigos 332, 364 e 400 do CPC/73 (artigos 369, 405 e 442 do CPC/15); f) ao artigo 945 do CC; e, g) ao artigo 1.022 do CPC.<br>Na sequência, os réus EST Engenharia e Serviços técnicos Ltda e Wellington Ferrário Costa também interpuseram recurso especial (fls. 1782 - 1797), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", arguindo violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1821 - 1831 e 1832-1838.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial interposto por Enilton (fls. 1840) e inadmitiu o recurso especial interposto pelos demais réus (fl.1843).<br>Intim ado, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, opinou pelo não conhecimento do recurso especi al, em parecer assim ementado (fls. 1854 - 1865):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO<br>CELEBRADO COM A FUNASA. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA TIPIFICADA NO ART. 10 DA LEI N.º 8.429/92. ARESTO RECORRIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. SÚMULA N.º 7/STJ. BARREIRA QUE TEM INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Foram juntados aos autos os memoriais de Enilton Batista da Trindade (fls. 1869 - 1885).<br>Ato contínuo, nas sessões dos dias 17/11/2020 e 22/03/2022, a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu as seguintes decisões, respectivamente (fls. 1891 e 1896):<br>"Após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos, antecipadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Aguardam os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães.<br>"Prosseguindo-se no julgamento, a Turma, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, determinou o retorno dos autos ao Relator Ministro Francisco Falcão, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o atual pedido de vista formulado, para proporcionar ao relator originário o exame da eventual incidência da repercussão geral Tema 1.199/STF e das respectivas determinações do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto julgado no presente recurso especial."<br>Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. "<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1897).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Violação ao art. 1.022, do CPC<br>De início, no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido.<br>É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. Confiram-se, respectivamente:<br>" A parte ré também suscita a ausência de individualização da conduta ímproba, alegando violação ao art. 93, IX, da CF. Entendo que não deve ser acolhida tal alegação, já que as condutas foram devidamente individualizadas, todos os réus estão sendo processados em virtude da prática de atos previstos no art. 10, I, II, XI e XII, da LIA, ou seja, facilitaram ou concorreram para a incorporação ao patrimônio particular, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município; permitiram ou concorreram para que outrem utilizasse bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; realizaram pagamento por serviços não executados, liberando verba pública sem observância da legislação pertinente não cumprindo os objetivos do Convênio nº 2285/2005, firmado com a FUNASA para a construção do sistema de esgotamento sanitário da cidade.<br>(..)<br>Desse modo, houve um total descaso com a coisa pública. Tais fatos encontram-se fartamente comprovados nos autos, demonstrando a presença do elemento subjetivo dos réus, inclusive do ex-prefeito quanto à prática dos atos irregulares.<br>(..)<br>Logo, não se pode transferir o ônus pela inexecução da obra exclusivamente ao prefeito sucessor. Observa-se que o decreto municipal expedido pelo prefeito sucessor só foi publicado em janeiro de 2009, enquanto a maior parte das verbas objeto do convênio foram liberadas até o fim de 2008, época na qual os 80,76% da obra já deveriam estar concluídos, o que, como visto, não ocorreu. A expedição do Decreto Municipal, por tanto, agravou uma situação ruim já existente, mas não foi a causa primeira para a não execução do contrato.<br>(..)<br>Diante de todas essas constatações e provas constantes nos autos, não há dúvidas de que houve, de fato, prática de atos ímprobos com claro intuito de causar prejuízo ao erário, restando comprovado o elemento subjetivo latente nos autos dos réus.<br>Passamos à análise das penas aplicadas aos réus condenados. A sentença condenou os réus-apelantes, nas seguintes sanções do art. 12 da Lei n.º 8.429/92:<br>I) ENILTON BATISTA DA TRINDADE e WELLINGTON FERRÁRIO COSTA:<br>a) ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em favor da FUNASA, monetariamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês;<br>b) multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um;<br>c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos;<br>d) proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos;<br>II) EST ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA:<br>a) ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em favor da FUNASA, monetariamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês;<br>b) multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um;<br>c) proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos;<br>Apesar da gravidade das condutas praticadas, verifico que as sanções aplicadas são muito mais severas, fugindo um pouco do razoável, já que a conduta do prefeito sucessor serviu para agravar o quadro ruim já existente, este sim provocado pelos réus. Assim, para que sejam atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que devem ser reduzidas as penalidades pela metade, exceto o ressarcimento ao erário, que deve ser mantido no valor estabelecido na sentença a quo. " (fls. 1132 -1143 - Acórdão recorrido, suprimiu-se e grifou-se).<br>"Quanto à documentação juntada pelo embargante Enilton Batista da Trindade às fls. 1.05711.069, há que se, ressaltar que a mesma em nada altera a análise dos fatos objeto dos presentes autos (irregularidades na execução das obras referentes ao Convênio nº 2285/2005 celebrado com a FUNASA para construção de sistema de esgotamento sanitário), já que a sentença anexada refere-se aos fatos apurados na Ação Civil Pública nº 0006278- 07.2013.4.05.8400 (irregularidades na execução das obras referentes ao Convênio nº 71003512008 celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).<br>No que tange à alegação de fato novo constante da petição de fls. 1114/1128, a saber, acórdão proferido na Tomada de Contas Especial nº TC 017.897/2011-4, tem-se que o fato de o Tribunal de Contas da União ter aprovado, rejeitado ou não ter analisado as contas dos agentes não interfere na atuação do Poder Judiciário, visto que aquele é Órgão Administrativo e não judicante, não se podendo falar em rejulgamento pela Justiça Comum. É o TCU um conselho de contas. A competência para julgamento é do Poder Judiciário (artigo 21, II, da Lei 8.429/92).<br>Ademais, há que se evidenciar que o mencionado acórdão do TCU foi proferido antes do julgamento da decisão colegiada ora embargada, bem como que aquele concluiu por rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Enilton Batista da Trindade, julgando irregulares suas contas relativas ao convênio em tela e aplicando-lhe multa, o que não interfere em responsabilidade concomitante de quem o sucedeu na gestão do Município de Extremoz-RN (pela paralisação das obras ocasionadas pelo Decreto Municipal nº 011/2009).<br>Por fim, acerca da documentação juntada pelo Sr. Enilton Trindade (fls. 117611182) dando conta da prolação de sentença absolutória proferida nos autos da Ação Penal nº 0003165-11.2014.4.05.8400, há que se verificar em que consistiu tal julgado e a fase em que se encontram os autos, a fim de avaliar se teria o condão de interferir na esfera cível ou administrativa.<br>Sabe-se que a regra é a independência das instâncias cível, administrativa e penal, havendo previsão legal de vinculação entre as mesmas nos casos em que o agente, condenado na esfera civil ou administrativa, seja absolvido na esfera penal em razão do reconhecimento da inexistência de materialidade do delito e negativa de autoria. Vale a transcrição dos dispositivos legais acerca da matéria:<br>Analisando o teor da sentença penal referida, verifica-se que, muito embora tenha ela concluído que "não houve o desvio de recursos públicos relativos ao Convênio nº 228512005 em favor da empresa EST", limitou-se a julgar o fato relativo ao efetivo desvio de verba pública em desfavor do erário cometido pelo então gestor municipal (fato típico relativo ao crime capitulado no art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67), do que se depreende sua menor abrangência fática em relação ao que foi enfrentado na presente ação de improbidade administrativa, já que nesta houve a conclusão acerca da prática de atos ímprobos, inclusive consistentes na liberação de verbas públicas sem a observância das normas pertinentes (art. 10, Xl, da Lei de Improbidade Administrativa).<br>Ressalta-se, ainda, que a parte dispositiva da sentença penal em análise decretou a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que diz respeito à inexistência de provas suficientes para a condenação. Por fim, tem-se que tal decisão proferida na esfera criminal ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de recurso de apelação, de sorte que ainda pode ser ela reformada pela segunda instância de jurisdição.<br>Outrossim, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional.<br>Desta feita, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que os presentes Embargos Declaratórios interpostos, nesta parte, merecem ser rejeitados. " (fls. 1409 - 1422 - decisão dos embargos de declaração, suprimiu-se e grifou-se)<br>Desta forma, tem-se que a oposição de embargos declaratórios caracterizou, tão somente, na irresignação do embargante diante da decisão contrária a seus interesses, hipótese que não viabiliza o referido recurso.<br>Nesse ponto, cumpre asseverar que, de acordo com a jurisprudência pátria do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (..)<br>(AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, suprimiu-se).<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Confira-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>(..) II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) (..) (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (suprimiu-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..) II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. (..) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (suprimiu-se).<br>Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Da violação art. 3º do CPC/73 (art. 17 do CPC/15)) - (i)legitimidade passiva<br>No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que esta não merece ser conhecida.<br>É cediço que no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, todos os agentes públicos que tenham violado o patrimônio público (artigo 2º da Lei nº. 8.429.92), bem como os particulares que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido qualquer benefício, direto ou indireto (artigo 3º do mesmo diploma), devem figurar no polo passivo.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda, conforme extrai-se do trecho a seguir:<br>"Preliminarmente, deve-se analisar a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ENILTON BATISTA TRINDADE, ex-prefeito do município de Extremoz/RN. Alega o réu que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação já que a suspensão da obra do sistema de esgotamento sanitário ocorreu durante o mandato de seu sucessor.<br>Entendo que a preliminar suscitada não deve ser acolhida. Isso porque, mesmo que o contrato tenha sido suspenso pelo prefeito sucessor, através do Decreto n.º 11/2009, os supostos atos ímprobos investigados nesta ação envolver irregularidades cometidas durante o mandado do Sr. Enilton, gestor responsável pela contratação da construtora EST Engenharia, vistorias da obra, pagamentos antecipados, liberação de verbas sem a respectiva contraprestação, etc.<br>(..)<br>Desse modo, houve um total descaso com a coisa pública. Tais fatos encontram-se fartamente comprovado nos autos, demonstrando a presença do elemento subjetivo dos réus, inclusive do ex-prefeito quanto à prática dos atos irregulares.<br>(..)<br>Logo, não se pode transferir o ônus pela inexecução da obra exclusivamente ao prefeito sucessor. Observa-se que o decreto municipal expedido pelo prefeito sucessor só foi publicado em janeiro de 2009, enquanto a maior parte das verbas objeto do convênio foram liberadas até o fim de 2008, época na qual os 80,76% da obra já deveria estar concluída, o que, como visto, não ocorreu. A expedição do Decreto Municipal, por tanto, agravou uma situação ruim já existente, mas não foi a causa primeira para a não execução do contrato.<br>(..)"<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..) VII - No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva ad causam, assiste razão ao Tribunal de origem no tocante à legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa. No âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, todos os agentes públicos que tenham violado o patrimônio público (artigo 2º da Lei n. 8.429.92), bem como os particulares que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato apontado como ímprobo ou dele tenham auferido qualquer benefício, direto ou indireto (artigo 3º da Lei n. 8.429/92), devem figurar no polo passivo. Verifica-se, assim, que os fundamentos utilizados pelos recorrentes para apontar a violação ao artigo 3º da Lei n. 8.429/1992, sustentando que jamais restou demonstrado nos autos qualquer abuso da personalidade jurídica e que não teriam tirado proveito pessoal dos atos de improbidade, atraem o comando da Súmula 7/STJ, porque, para se aferir tais afirmações, tem-se impositivo reexaminar o conjunto probatório dos autos (REsp n. 1.081.098/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 3/9/2009.) No mesmo sentido: REsp 1357235/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016. (..)<br>(AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024, suprimiu-se).<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (..) IX - Também as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva da sócia quotista Elenice e à ausência de dolo ou culpa dos sócios executados encontram-se obstaculizadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Com efeito, estabelecidas as premissas fáticas pela Corte de origem, incidem os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) XI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.976.299/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; suprimiu-se).<br>Desta forma, tem-se que a revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula.<br>Da violação ao art. 493 do CPC/15 (art. 462 do CPC/73) - negativa de análise de documentos e fatos novos (sentença absolutória criminal e sentença proferida no processo administrativo da TCU)<br>De início, oportuno recordar que a jurisprudência desta Corte Superior, com fulcro no art. 935 do CC, está sedimentada no sentido de que há independência das instâncias administrativa, cível e criminal, exceto quando há absolvição no juízo criminal, por inexistência do fato ou negativa de autoria.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA (MEI) CUJO SÓCIO ERA SERVIDOR COMISSIONADO DA PREFEITURA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDADA EM FALTA DE PROVA (CPP, ART. 386, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI 7.236/DF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA ATO ÍMPROBO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO ART. 17-C DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PENA IMPOSTA À MICROEMPRESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consubstanciado no direcionamento da contratação direta (dispensa) de empresa prestadora de serviços de sistematização de informações. No Tribunal de origem, a sentença de parcial procedência foi reformada, com base na Lei nº 14.230/2021, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos; e para adequar a multa para o equivalente a uma vez e meia o valor do dano, bem como a penalidade de proibição de contratar com o poder público para o prazo de 5 anos, conforme previsto no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi parcialmente provimento tão somente para retificar o valor da multa civil, fixando-o no valor equivalente ao do dano ao erário.<br>II - O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos em que se discutem os preceitos da Lei n. 14.230/2021, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.236 MC/DF. São os dispositivos da Lei n. 14.230/2021 discutidos na referida ADI que se encontram suspensos, vigorando as normas da Lei n. 8.429/1992.<br>Portanto, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de sua competência, prosseguir com a análise das matérias em questão. Nesse sentido: REsp n. 2.160.262/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 17/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.354.969/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>III - Quanto a alegação de cerceamento de defesa o Tribunal de origem decidiu levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Quanto à matéria constante nos arts. 17-C da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que o Tribunal de origem não abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AREsp n. b2.798.874/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.696.769/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.<br>V - Quanto ao art. 19 da Lei n. 12.846/2013, evidencia-se deficiência na fundamentação recursal. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>VI - Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>VII - Quanto à pretensão de reconhecimento da vinculação entre sentença absolutória criminal e ação de improbidade, a jurisprudência desta Corte Superior, baseada no art. 935 do CC, está sedimentada no sentido de que há independência das instâncias administrativa, cível e criminal, exceto quando há absolvição no juízo criminal, por inexistência do fato ou negativa de autoria.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024; e, AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Quanto à configuração do ato ímprobo, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IX - Quanto às sanções impostas, a atual redação do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, dispõe que o "pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano", valor este diverso daquele fixado pela instância ordinária, que o estabeleceu "no valor equivalente a uma vez e meia o valor do dano". Portanto, faz-se necessária apenas a retificação do valor da multa civil, mantendo-se hígidas as demais sanções fixadas.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de nenhum processo em que discutida improbidade administrativa relativamente às normas objeto de análise na ADI 7.236/DF.<br>2. A orientação desta Corte se firmou no sentido da necessidade de comprovação de prejuízo concreto à defesa como requisito imprescindível para a decretação de nulidade, o que não ficou evidenciado no caso concreto. Ademais, do recurso especial não se conheceu, no ponto, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não tendo a parte agravante impugnado tal argumento, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno, no ponto.<br>3. O acórdão e a decisão agravada estão em consonância com o entendimento de que, "de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021).<br>4. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, e tendo em vista o que foi decidido na medida cautelar na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada ao art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992.<br>5. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.514.117/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>No caso concreto, observa-se que houve análise escorreita da questão junto ao Tribunal de origem, que assim consignou:<br>"Quanto à documentação juntada pelo embargante Enilton Batista da Trindade às fls. 1.05711.069, há que se, ressaltar que a mesma em nada altera a análise dos fatos objeto dos presentes autos (irregularidades na execução das obras referentes ao Convênio nº 2285/2005 celebrado com a FUNASA para construção de sistema de esgotamento sanitário), já que a sentença anexada refere-se aos fatos apurados na Ação Civil Pública nº 0006278- 07.2013.4.05.8400 (irregularidades na execução das obras referentes ao Convênio nº 71003512008 celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).<br>No que tange à alegação de fato novo constante da petição de fls. 1114/1128, a saber, acórdão proferido na Tomada de Contas Especial nº TC 017.897/2011-4, tem-se que o fato de o Tribunal de Contas da União ter aprovado, rejeitado ou não ter analisado as contas dos agentes não interfere na atuação do Poder Judiciário, visto que aquele é Órgão Administrativo e não judicante, não se podendo falar em rejulgamento pela Justiça Comum. É o TCU um conselho de contas. A competência para julgamento é do Poder Judiciário (artigo 21, II, da Lei 8.429/92).<br>Ademais, há que se evidenciar que o mencionado acórdão do TCU foi proferido antes do julgamento da decisão colegiada ora embargada, bem como que aquele concluiu por rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Enilton Batista da Trindade, julgando irregulares suas contas relativas ao convênio em tela e aplicando-lhe multa, o que não interfere em responsabilidade concomitante de quem o sucedeu na gestão do Município de Extremoz-RN (pela paralisação das obras ocasionadas pelo Decreto Municipal nº 011/2009).<br>Por fim, acerca da documentação juntada pelo Sr. Enilton Trindade (fls. 117611182) dando conta da prolação de sentença absolutória proferida nos autos da Ação Penal nº 0003165-11.2014.4.05.8400, há que se verificar em que consistiu tal julgado e a fase em que se encontram os autos, a fim de avaliar se teria o condão de interferir na esfera cível ou administrativa.<br>Sabe-se que a regra é a independência das instâncias cível, administrativa e penal, havendo previsão legal de vinculação entre as mesmas nos casos em que o agente, condenado na esfera civil ou administrativa, seja absolvido na esfera penal em razão do reconhecimento da inexistência de materialidade do delito e negativa de autoria. Vale a transcrição dos dispositivos legais acerca da matéria:<br>Analisando o teor da sentença penal referida, verifica-se que, muito embora tenha ela concluído que "não houve o desvio de recursos públicos relativos ao Convênio nº 228512005 em favor da empresa EST", limitou-se a julgar o fato relativo ao efetivo desvio de verba pública em desfavor do erário cometido pelo então gestor municipal (fato típico relativo ao crime capitulado no art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67), do que se depreende sua menor abrangência fática em relação ao que foi enfrentado na presente ação de improbidade administrativa, já que nesta houve a conclusão acerca da prática de atos ímprobos, inclusive consistentes na liberação de verbas públicas sem a observância das normas pertinentes (art. 10, Xl, da Lei de Improbidade Administrativa).<br>Ressalta-se, ainda, que a parte dispositiva da sentença penal em análise decretou a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que diz respeito à inexistência de provas suficientes para a condenação. Por fim, tem-se que tal decisão proferida na esfera criminal ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de recurso de apelação, de sorte que ainda pode ser ela reformada pela segunda instância de jurisdição. (fls. 1409 - 1422 - decisão dos embargos de declaração, suprimiu-se e grifou-se)<br>Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Da violação aos artigos 186, 927 e 403 do CC; ao artigo 458, inciso II, do CPC/73 (art. 489, inciso II, do CPC/15); aos artigos 332, 364 e 400 do CPC/73 (arts. 369, 405 e 442 do CPC/15) e ao art. 945 do CC<br>Com relação à ofensa aos arts. 186, 927 e 403 do CC e ao artigo 458, inciso II, do CPC/73 (art. 489, inciso II, do CPC/15) - caracterização do ato de improbidade administrativa; nexo de causalidade entre as condutas perpetradas pelo recorrente e os prejuízos suportados pelo erário; razoabilidade das penas impostas; individualização das conduta, das penas aplicadas e do elemento subjetivo; reconhecimento de culpa concorrente; e, validade probatória e presunção juris tantum aos documentos públicos e ao depoimento da testemunha Florindo Neves -, tem-se que é nítida a intenção do recorrente de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>No caso em tela, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela responsabilização dos réus para a configuração do ato de ímprobo, individualizou as condutas, bem como aplicou as penas cabíveis de acordo com a gravidade da conduta e com as particularidades do caso concreto, conforme se extrai dos excertos abaixo transcritos:<br>"Preliminarmente, deve-se analisar a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ENILTON BATISTA TRINDADE, ex-prefeito do município de Extremoz/RN. Alega o réu que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação já que a suspensão da obra do sistema de esgotamento sanitário ocorreu durante o mandato de seu sucessor.<br>Entendo que a preliminar suscitada não deve ser acolhida. Isso porque, mesmo que o contrato tenha sido suspenso pelo prefeito sucessor, através do Decreto n.º 11/2009, os supostos atos ímprobos investigados nesta ação envolver irregularidades cometidas durante o mandado do Sr. Enilton, gestor responsável pela contratação da construtora EST Engenharia, vistorias da obra, pagamentos antecipados, liberação de verbas sem a respectiva contraprestação, etc<br>A parte ré também suscita a ausência de individualização da conduta ímproba, alegando violação ao art. 93, IX, da CF. Entendo que não deve ser acolhida tal alegação, já que as condutas foram devidamente individualizadas, todos os réus estão sendo processados em virtude da prática de atos previstos no art. 10, I, II, XI e XII, da LIA, ou seja, facilitaram ou concorreram para a incorporação ao patrimônio particular, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município; permitiram ou concorreram para que outrem utilizasse bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; realizaram pagamento por serviços não executados, liberando verba pública sem observância da legislação pertinente não cumprindo os objetivos do Convênio nº 2285/2005, firmado com a FUNASA para a construção do sistema de esgotamento sanitário da cidade.<br>(..)<br>O caso em análise versa sobre a contratação, pelo ex-prefeito do município de Extremoz-RN, da construtora EST Engenharia e Serviços Ltda. para a construção do sistema de esgotamento sanitário, por meio do repasse de verbas federais provenientes do Convênio nº 2.285/05.<br>(..)<br>Restou inconteste a prática de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, previstos no art. 10, I, II, XI e XII da Lei nº 8.249/92, já que os réus, facilitaram ou concorreram para a incorporação ao patrimônio particular, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município ; permitiram ou concorreram para que outrem utilizasse bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; realizaram pagamento por serviços não executados, liberando verba pública sem observância da legislação pertinente, não cumprindo os objetivos do Convênio nº 2285/2005, firmado com a FUNASA para a construção do sistema de esgotamento sanitário da cidade.<br>Desse modo, houve um total descaso com a coisa pública. Tais fatos encontram-se fartamente comprovados nos autos, demonstrando a presença do elemento subjetivo dos réus, inclusive do ex-prefeito quanto à prática dos atos irregulares.<br>(..)<br>De acordo com as provas analisadas, ficou claro que houve o repasse antecipado dos valores, sem a devida contraprestação em serviços prestados pela construtora, ou seja, houve o pagamento sem a execução do serviço.<br>Os réus questionam, reiteradamente, os diferentes critérios de medição utilizados pela FUNASA e pelos agentes municipais, bem como, por consequência, o percentual executado versus o percentual de valores repassados, se o material comprado pela EST foi ou não incluído neste percentual. Observo, no entanto, que, no fim de 2008, antes do famigerado Decreto Municipal de janeiro de 2009, que paralisou a obra por tempo indeterminado, na vistoria da FUNASA, foi constatado que o percentual executado na obra não chegava a atingir nem 50% (cinquenta por cento). Por outro lado, não existem nos autos provas contundentes de que todo o material que a construtora alega ter adquirido foi, de fato, adquirido e se encontrava na obra. As simples planilhas acostadas e atestadas pelos agentes da prefeitura não são suficientes para saber se o material teve como destino a obra em questão.<br>Outro ponto relevante diz respeito ao prazo previsto para o término da obra no convênio, 240 (duzentos e quarenta) dias. Como o contrato foi assinado em 22/08/2007 e o prazo de conclusão da obra era de 240 dias, a data final para a execução total da obra coincidiria com o término do mandato de prefeito do réu. Todavia, ao fim de 2008 a obra não tinha atingido nem metade da sua execução, de acordo com as provas constantes nos autos.<br>Fica difícil, portanto, eximir os réus de suas responsabilidades como gestor e construtores da prática dos atos ímprobos a eles imputados nestes autos.<br>Logo, não se pode transferir o ônus pela inexecução da obra exclusivamente ao prefeito sucessor. Observa-se que o decreto municipal expedido pelo prefeito sucessor só foi publicado em janeiro de 2009, enquanto a maior parte das verbas objeto do convênio foram liberadas até o fim de 2008, época na qual os 80,76% da obra já deveria estar concluída, o que, como visto, não ocorreu. A expedição do Decreto Municipal, por tanto, agravou uma situação ruim já existente, mas não foi a causa primeira para a não execução do contrato.<br>(..)<br>Diante de todas essas constatações e provas constantes nos autos, não há dúvidas de que houve, de fato, prática de atos ímprobos com claro intuito de causar prejuízo ao erário, restando comprovado o elemento subjetivo latente nos autos dos réus.<br>Passamos à análise das penas aplicadas aos réus condenados. A sentença condenou os réus-apelantes, nas seguintes sanções do art. 12 da Lei n.º 8.429/92:<br>I) ENILTON BATISTA DA TRINDADE e WELLINGTON FERRÁRIO COSTA:<br>a) ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em favor da FUNASA, monetariamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês;<br>b) multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um;<br>c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos;<br>d) proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos;<br>II) EST ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA:<br>a) ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em favor da FUNASA, monetariamente atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês;<br>b) multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um;<br>c) proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos;<br>Apesar da gravidade das condutas praticadas, verifico que as sanções aplicadas são muito mais severas, fugindo um pouco do razoável, já que a conduta do prefeito sucessor serviu para agravar o quadro ruim já existente, este sim provocado pelos réus. Assim, para que sejam atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que devem ser reduzidas as penalidades pela metade, exceto o ressarcimento ao erário, que deve ser mantido no valor estabelecido na sentença a quo.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações dos réus apenas para reduzir as penas de multa, de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pela metade. A pena de ressarcimento ao erário deve ser mantida como estabelecida na sentença. " (fls. 1132 -1143, suprimiu-se e grifou-se).<br>"O acórdão embargado enfrentou devidamente as matérias trazidas a julgamento, tendo mantido a sentença por entender, diante da análise do conjunto probatório constante dos autos, inconteste a prática dos atos de improbidade imputados aos réus (previstos no art. 10, I, II, XI e XII, da Lei nº 8.249/92) - na qualidade de gestor do Município de Extremoz-RN, construtora responsável pela execução da obra e sócio-gerente desta - por não cumprirem os objetivos do Convênio nº 2.285/2005, firmado com a FUNASA, e por praticarem, com dolo/culpa, irregularidades (pagamento antecipado dos valores, incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas e pagamento por serviços não executados), liberando dinheiro público sem observância da legislação pertinente. (..)" (fl. 1416, suprimiu-se).<br>Neste contexto, reitera-se que a revisão do posicionamento do Tribunal de origem no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à Legislação Federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio dos autos, entendeu pela existência do ato de improbidade administrativa.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal paranaense, soberano na análise do contexto fático probatório produzido nos autos, concluiu que a municipalidade pagou R$ 74.600,00 (setenta mercado praticava o preço de R$ 53.348,04 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos). A diferença de R$ 21.251,96 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e um reais, e noventa e seis centavos), como ressaltado no acórdão recorrido: "demonstra um desperdício aviltante." Manteve a condenação das recorrentes, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, I, 10, V, VIII, X, XII e 11, da Lei 8.429/92. 2. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar os argumentos da parte agravante sobre inocorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, inexistência de prejuízo ao erário e superfaturamento de preços, ou mesmo sobre o elemento anímico (dolo), demanda reexame do suporte probatório dos autos (inclusive análise de documentos e da perícia), o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Caracterizado o ato de improbidade, é incontornável que as instâncias ordinárias adotem as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tema que também tem análise obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando que não se encontrou desproporcionalidade ou ilegalidade evidente no apenamento aplicado às recorrentes. 4. Quanto ao invocado emprego da Lei 14.230/2021 no caso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente; que o Recurso Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido precisa ter relação direta com o objeto do Recurso. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.228.364/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023. 5. No caso, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, pois que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da controvérsia. 6. Não se aplica, por outro lado, o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 ou no EDcl no ARE 803.568, pois que as condutas praticadas pelas recorrentes, várias, foram consideradas dolosas e também violadoras dos arts. 9, I, e 10, V e XII da Lei 8.429/92, disposições ainda em vigor e sem nenhuma alteração pela Lei 14.230/2021. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Assim, impossível o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Do dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, da CF<br>O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, inviabiliza, por conseguinte, a análise da alegada divergência a respeito desse mesmo dispositivo legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LEVANTAMENTO DO SEGURO-GARANTIA PELA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade de pagamento do seguro-garantia à União em decorrência do inadimplemento contratual do tomador de serviços, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1065691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, 330 E 485, I E V, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS ARTS. 1º, 2º, 3º, 9º, 10, 11 E 17, §§ 6º, 8º E 11º, DA LEI N. 8.429/92. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>I - Na origem, trata-se de de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus, nos autos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.<br>II - Alegou a recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, 330 e 485, I e V, todos do Código de Processo Civil, aos arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 10, 11 e 17, §§ 6º, 8º e 11, da Lei 8.429/92 e, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, sustentando que os acórdãos recorridos (decisão do agravo de instrumento e dos embargos de declaração) não enfrentaram todos os argumentos preliminares por ela apresentados em sua defesa prévia, sobretudo a ausência de imputação específica. III - Sua maior irresignação é quanto ao fato de ter sido incluída no rol de acusados pelo ato de improbidade, sem que fosse apontada na inicial - e, posteriormente, na decisão que a recebeu - a conduta por ela praticada. Afirmou que o Tribunal a quo "limitou-se a afirmar que a causa estaria prematura para a avaliação das questões apresentadas para debate" (fl. 529).<br>IV - Constato que não há violação dos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da recorrente.<br>V - É possível extrair do acórdão recorrido que o Tribunal a quo reconheceu que a inicial do Ministério Público descreve de maneira suficiente e individualizada a conduta praticada pela recorrente.<br>Afirmou que "é incontroversa a existência do distrato questionado, em que a ora agravante é parte contratante, o que, por si só, já demonstra sua participação no negócio, cuja probidade é questionada.<br>Aliás, simplesmente por ser parte no negócio jurídico cuja legalidade é questionada, é de rigor a sua presença no polo passivo da ação" (fl. 507).<br>VI - Diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a petição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa descer a minúcias das condutas praticadas pelos réus. Isso porque, nessa fase inaugural do processamento da ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.<br>Significa dizer que, ainda que somente haja indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a apreciação de fatos apontados como ímprobos. Assim, para que seja possível aplicar as sanções previstas no art. 12 da referida lei, se for o caso, basta a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa. Este é precisamente o caso dos autos. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.305.372/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 94/2019, DJe 12/4/2019; AgRg no AgRg no AREsp n. 558.920/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016; AgRg no REsp n. 1.204.965/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010.<br>VII - Entendo que todos os argumentos capazes de, em tese, influir na conclusão do julgador foram expressamente apreciados. A decisão recorrida, sucintamente, apreendeu os elementos de fato deduzidos na petição de agravo de instrumento e de embargos de declaração, considerou as alegações contidas na defesa preliminar e concluiu que, efetivamente, o recebimento da inicial era a medida cabível, assegurando, aliás, o efetivo exercício do contraditório e do direito de defesa.<br>VIII - Cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. À vista disso, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem ao receber a petição inicial e ordenar a citação dos réus, de modo a acolher a tese da recorrente, bem como analisar a questão relativa a violação dos arts. 489, § 1º, 330 e 485, I e V, todos do Código de Processo Civil e dos arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 10, 11 e 17, §§ 6º, 8º e 11, da Lei n. 8.429/92, demandariam inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à Legislação Federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>IX - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, anoto que que a inadmissão do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ - especialmente na parte em que apontada violação do art. 489, § 1º do Código de Processo Civil - inviabiliza, por conseguinte, a análise da alegada divergência a respeito desse mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA