DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON FERREIRA TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0013147-69.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente da imputação de incurso no artigo 214, c.c. 224, alínea "a", e 225, § 1º, inciso I, do Código Penal, sendo aplicada a medida de segurança de internação, conforme sentença proferida em 30 de maio de 2019.<br>Em função de perícia médica que concluiu estar cessada a periculosidade, recomendando a Transferência do paciente para o Serviço de Residência Terapêutica, o Juízo de primeiro grau concedeu a desinternação condicional, do paciente, observado o prazo ânuo para eventual restabelecimento da internação se praticado fato indicativo de persistência da periculosidade (art. 97, §3º, do Código Penal), e determinado o encaminhamento do paciente a residência terapêutica no Município mais próximo de sua residência ou instituição equivalente (e-STJ fls. 226/228).<br>O Ministério Público Estadual recorreu da decisão, tendo o Tribunal a quo dado provimento ao agravo em execução em acórdão que recebe a seguinte ementa (e-STJ fls. 242):<br>Agravo de Execução Penal. Medida de Segurança. Recurso ministerial. Impossibilidade de concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo "ex vi" art. 179 da LEP e art. 251 do RITJSP. Mérito provido para que seja prorrogada a medida de segurança de internação. Agravado condenado como incurso no artigo 214, c. c. 224, alínea "a", e 225, § 1º, inciso I, do Código Penal. Laudos técnicos anteriores concluíram que apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID.10: F20.3), associada a parafilia, com persistência da periculosidade. Parecer psiquiátrico de 2025 que atestou a permanência das moléstias, assim como que o agravado exterioriza comprometimento da capacidade de autodeterminação e vontade, nível de consciência precário e afetividade embotada. Ausência de certeza quanto à cessação do "periculum libertatis" devendo prevalecer o "in dubio pro societate". Laudo último que não vincula o Julgador. Inteligência do artigo 182 do Código de Processo Penal. Agravo ministerial provido.<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a Defensoria Pública sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão do restabelecimento da medida de segurança consistente em internação em Hospital de custódia, em detrimento da inserção do paciente em tratamento ambulatorial, como fora recomendado pelo perito especialista.<br>Argumenta que a medida de segurança tem por objetivo tratar a doença e controlá-la, obtendo-se como resultado o convívio do doente mental em sociedade sem risco de prática de novo crime. Portanto, medida de segurança não é pena. Não tem caráter punitivo. Tem caráter de tratamento (não fosse assim todos os doentes mentais deveriam ser internados). E, comprovada por perícia a evolução do quadro clínico do paciente e estando controlada e, portanto, cessada a periculosidade do paciente, o seu retorno à sociedade é de rigor (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta que é o médico quem atesta qual o tratamento adequado para o caso concreto, bem como qual o seu prazo, lembrando que a internação assume caráter residual, na medida em que limitada aos casos em que tratamentos extra hospitalares mostrarem-se ineficazes (e-STJ fl. 4).<br>Conclui asseverando que além de inaceitável afronta aos direitos e garantias constitucionais, o indeferimento do pedido de desinternação, quando cessada a periculosidade, colide frontalmente com tratados internacionais e a legislação infraconstitucional que trata do tema, tanto da medida de segurança, quanto do tratamento do transtornado mental (e-STJ fl. 8).<br>Requer, assim, seja concedida a liminar para suspender o v. acórdão que determinou a prorrogação da medida de segurança e submissão do paciente a novo exame de cessação da periculosidade, e, no mérito, seja concedida a ordem para cassar o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o fim de restabelecer a r. decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a desinternação condicional, com base no artigo 97, §3º, do Código Penal (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, no caso, o restabelecimento da ordem que determinou a substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial.<br>Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão ora impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, segundo a qual o julgador não está adstrito ao resultado da perícia técnica ou à natureza da pena privativa de liberdade aplicável (art. 97 do Código Penal), mas à gravidade concreta do caso.<br>Estabelece o referido artigo, ainda, de forma expressa, a internação do reconhecidamente inimputável, que pode ser submetido a tratamento ambulatorial tão-somente em se tratando de crime punível com detenção e, mesmo nesta última hipótese, é cabível mediante a averiguação da periculosidade do agente.<br>No caso sob exame, além d e se tratar de paciente absolvido impropriamente da prática dos crimes previstos no artigo 214, c.c. 224, alínea "a", e 225, § 1º, inciso I, do Código Penal, constando do acórdão impugnado que consoante histórico do paciente, os laudos anteriores e, notadamente, a fls. 145/146, na última avaliação psiquiátrica de 2025 foi constatado que o nível de consciência do recorrido é precário, sua memória está comprometida, sua inteligência rebaixada, possui afetividade embotada, vontade comprometida, humor depressivo, além de apresentar possível alteração da senso-percepção, pensamento lento e de conteúdo pobre, capacidade de autodeterminação comprometida e sua crítica é deficitária (e-STJ fl. 244)<br>Destacou, ainda, que a principal justificativa para a mantença da medida de segurança é a persistência da periculosidade do agravado. Inobstante tenha sido liberado, exsurge o comprometimento da sua capacidade de autodeterminação e vontade, bem como a precariedade de seu nível de consciência e o embotamento de sua afetividade, fatores que configuram risco concreto à sociedade, caso mantida a desinternação e encaminhamento à Residência terapêutica (e-STJ fl. 244)<br>Desse modo, tendo o paciente sido condenado por delito punido com pena de reclusão, além de não havendo certeza da cessação de sua periculosidade, é inviável a substituição da medida de segurança de internação pelo tratamento ambulatorial.<br>De outro lado, a análise acerca da efetiva periculosidade do paciente demanda o reexame aprofundado das provas produzidas no curso da instrução criminal, tarefa vedada nesta via estreita do habeas corpus.<br>Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISARAM AS PARTICULARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, mostra-se inviável a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial. Primeiramente, porque ao Agravante foi imputada a prática de crime cuja pena é de reclusão, o que impõe, em regra, a aplicação da internação quando reconhecida a inimputabilidade do réu, nos termos do art. 97 do Código Penal. Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente ser inadequada a aplicação da medida de segurança de acompanhamento ambulatorial em razão das particularidades do caso e da periculosidade do Réu.<br>2. Conforme enfatizado pelo Magistrado singular, o Agravante já respondeu por diversos crimes da mesma espécie, tendo em um dos feitos, inclusive, sido aplicada a medida de segurança de internação. O Tribunal de origem consignou, ainda, que o laudo pericial realizado no âmbito da ação penal sugeriu a internação hospitalar, com os cuidados de equipe multidisciplinar, "sendo certo que as anotações constantes pelo perito realçam a necessidade de maior cautela".<br>3. Rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias, que concluíram ser a internação a medida mais adequada ao caso em análise, demandaria, de forma inequívoca, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 688.282/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. HOMICÍDIO. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. PERICULOSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT.<br>1. Com relação à imposição de medida de segurança para inimputável (caput do art. 97 do CP), "esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado" (HC n. 313.907/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015).<br>2. No caso, o Tribunal de origem aplicou a medida de internação ao agravante, com fundamento na sua periculosidade, tendo em vista que o laudo pericial havia constatado que o paciente tem surtos psicóticos extremamente graves desde que prestou o serviço militar obrigatório.<br>3. A análise acerca da possibilidade de imposição da medida de tratamento ambulatorial ao agravante, ao fundamento de que não há nenhuma comprovação de que ofereça risco à sociedade, é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 512.766/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 25/09/2019).<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL). NEGATIVA DE PERÍCIA IN CASU. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A LAUDO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Inicialmente, convém registrar que o julgador não está plenamente vinculado ao resultado da eventual perícia técnica de sanidade mental, mas à situação concreta precipuamente.<br>III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "Verificada a condição de semi-imputabilidade do agente, o Magistrado, dentro de seu âmbito de discricionariedade motivada, poderá optar por reduzir a reprimenda do réu nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento da pena por internação ou tratamento ambulatorial conforme disposição do artigo 98 do Diploma Penalista" (HC n. 298.252/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2016, grifei).<br>IV - No caso concreto, como já decidido anteriormente, o d. Juízo a quo, ratificado pelo eg. Tribunal de origem, no âmbito de sua discricionariedade e mediante o revolvimento fático-probatório na origem, entendeu ser o caso de aplicação apenas da causa de redução de pena do art. 26, parágrafo único, do Código Penal - e não de substituição da pena por medida de segurança.<br>V - De qualquer forma, o agravante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial, tendo em vista que, apesar da semi-imputabilidade reconhecida, prima facie, nem mesmo seria cabível a substituição da pena de reclusão imposta por um simples tratamento ambulatorial - na forma do art. 97 do Código Penal. Tudo, claro, a ser averiguado no caso concreto.<br>VI - Assente nesta Corte Superior que "mostra-se inviável a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial, como pretende a defesa. Inicialmente, ao agravante foi imputada a prática de crime apenado com reclusão, o que determina a internação do agente inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal" (HC n. 635.865/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/2/2022).<br>VII - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>VIII - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 676.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA