DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS GABRIEL SANTOS DE MELO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502419-94.2022.8.26.0535.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 20 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 49 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, e no art. 158, § 1º, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 46/62).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 19 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, além de 42 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 14/31).<br>APELAÇÃO - Roubo qualificado e extorsão. Pleito da Defesa para absolvição. Impossibilidade. Suficiência de provas a sustentar a condenação. Inviabilidade do reconhecimento da participação de menor importância. Divisão de tarefas executórias. Configurada coautoria. Condutas essenciais para o sucesso da empreitada criminosa. Penas readequadas. Redução do aumento aplicado à pena base. Elevação das penas pela reincidência. Promoção de único aumento pelas majorantes. Inaplicabilidade. Possibilidade de cumulação das causas de aumento de pena. Recurso parcialmente provido.<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente mantendo sua condenação, ante a fragilidade probatória das provas colhidas, pois não foram juntadas nenhuma prova contra o paciente e o fato dele ter sido abordado em posse do veiculo roubado não quer dizer que ele praticou o roubo (e-STJ fl. 6).<br>Assevera também que a ausência de reconhecimento pessoal, método formal previsto no artigo 226 do CPP, representa flagrante déficit instrutório, impossibilitando a formação de juízo de certeza quanto ao envolvimento do recorrente no crime descrito na denúncia. Não restando evidência de que o réu tenha sido reconhecido pessoal ou formalmente pela vítima ou pelas testemunhas, mostra-se inadmissível sustentar a condenação unicamente por presunções ou reconhecimentos indiretos (e-STJ fls. 6/7).<br>Por fim, defende que deve ser decotada a incidência da agravante da reincidência, haja vista a ausência de justificação fundamentada para sua incidência (e-STJ, fl. 8), além da redução das penas-base, por alegada exasperação desarrazoada e desproporcional e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional do paciente.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pelos delitos a ele imputados, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou, ao menos, a revisão da dosimetria de sua pena, ante o decote da agravante da reincidência e da redução das penas-base, além da fixação de regime prisional mais brando.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019 DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet longe longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente a absolvição do paciente pelos delitos a ele imputados (roubo e extorsão), com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou, ao menos, a revisão da dosimetria de suas penas, ante o decote da agravante da reincidência e da redução das penas-base, além da fixação de regime prisional mais brando.<br>I - Absolvição<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).<br>Não obstante isso, ao julgar o apelo defensivo e consignar pela manutenção da condenação do paciente na prática dos delitos em comento, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 19/22, destaquei):<br> .. <br>Os policiais Paulo Henrique Gomes da Silva e Junelson Izidoro da Silva disseram que foram avisados do roubo e que o veículo subtraído havia seguido pela Rodovia Ayrton Senna, sentido São Paulo. Na rodovia, avistaram o automóvel e deram sinal de parada ao motorista, o acusado Carlos Gabriel, que não obedeceu, sendo abordado mais à frente. Encontraram com o réu a carteira e o telefone celular da vítima. Questionado, o acusado confessou a participação no crime e informou que a vítima estaria em poder de seus comparsas. O acusado falou com os criminosos pelo celular e ordenou a libertação da vítima (fls. 02/03 e 148), tudo a conferir com as declarações de Jeferson, o que dá credibilidade ao testemunho dos policiais.<br>(..).<br>Essa a prova dos autos, suficiente, a meu ver, para sustentar a condenação do réu.<br>Com efeito, o conjunto probatório se afigura harmonioso, já que o relato da vítima e os depoimentos dos policiais se encontram em perfeita sintonia com as demais provas colhidas, em especial com a apreensão da res furtiva na posse do réu, tornando inconteste a responsabilidade do réu pelos crimes descritos na denúncia.<br>Convém salientar que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente, quando rica em detalhe, harmônica e coerente, como ocorreu in casu. E a vítima foi absolutamente segura em afirmar que estava sob vigilância de dois dos assaltantes, quando estes receberam ligação do criminoso que saiu dirigindo seu veículo, o acusado, avisando sobre sua prisão, o que também foi confirmado pelos dois policiais que atuaram na ocorrência.<br> .. <br>Outrossim, não há por que desmerecer a palavra dos policiais. Prestaram compromisso de dizer a verdade, não estão impedidos de depor, não foram contraditados. E nada há nos autos a dizer que agiram com o intuito de acusar falsamente pessoa inocente.<br>Ademais, o réu admitiu que sua função era a de dirigir o automóvel. É o que basta para concluir que ele concorreu sim para a prática do roubo. Veja-se que a vítima disse que eram três os assaltantes e que ela ficou em poder de dois deles. Veja-se, ainda, que o apelante estava com a carteira e com o telefone celular da vítima, o que significa que ele não apenas dirigiu o carro que roubaram, como participou do roubo, o que impede se fale em desclassificação.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente nos delitos foi lastreada em robusto acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos dos policiais Paulo Henrique Gomes da Silva e Junelson Izidoro da Silva, os quais avistaram o automóvel subtraído da vítima na estrada, sendo conduzido pelo paciente, que não obedeceu a ordem de parada, sendo abordado mais à frente, na posse da carteira e do telefone celular da vítima, sendo que ele próprio confirmou a participação nos delitos e que a vítima estava em poder dos comparsas; havendo ele, ainda, telefonada para os outros criminosos e ordenado a libertação da vítima, o que foi posteriormente, confirmado por ela em Juízo. Ademais, o próprio paciente admitiu que sua função era a de dirigir o automóvel roubado.<br>Desse modo, constato que o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada as condutas do paciente e dos corréus, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear sua condenação pelos crimes de roubo e extorsão, de modo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual " n ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).<br>3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.<br>De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.<br>Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 834.833/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.<br>1. Estando devidamente fundamentada a autoria e a materialidade delitivas, para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, com vistas à absolvição ou desclassificação da conduta ou ainda à configuração da participação dolosamente distinta, seria necessário o aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. Mostra-se descabida a desclassificação da conduta, uma vez evidenciado o animus necandi pelo réu, a caracterizar o delito de latrocínio tentado, ainda que o resultado morte não tenha sido atingido por razões alheias à vontade do agente.<br>3. No tocante a dosimetria, tem-se por fundamentada e proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 pelo fato de se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes.<br>4. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima legal pela tentativa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 726.659/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 10/2/2023, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prática do roubo em concurso de agentes, configura circunstância reveladora de gravidade acentuada.<br>3. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 16/3/2022, grifei ).<br>II - Decote da agravante da reincidência<br>Nesse ponto, a impetrante vindica o decote da referida agravante, ao argumento de que a r. sentença limita-se a afirmar genericamente que a reincidência estaria comprovada, sem trazer à colação elementos que denotem a real repercussão dessa circunstância no contexto do delito analisado (e-STJ, fl. 8).<br>Ao compulsar os autos, verifico que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ao ensejo:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.<br>PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito - os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo - são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.<br>3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.<br> .. <br>6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.<br>IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).<br>III - Penas-base<br>Note-se, preliminarmente, que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.  ..  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.<br>2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à .prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.<br>3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 .(um sexto) em razão da confissão espontânea.<br> .. <br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017 , grifei).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br> .. <br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).<br>Ao revisar a dosimetria da pena do paciente, o relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 252/31, grifei):<br> .. <br>A dosimetria penal não comporta reparos.<br>1ª Fase. As penas de ambos os delitos foram fixadas em 1/5 acima do piso, fundamentando o MM. Juiz que "as circunstâncias do delito extrapolam em muito às que rotineiramente se verificam em casos como tais.<br>Os fatos indicam que o acusado e comparsas agiram em superioridade numérica em relação à vítima, demonstrando alta periculosidade, impondo à vítima sofrimento considerável, pois ficaram por período superior a três horas em poder dos comparsas dos acusados que estavam armados.<br> .. <br>Nesse ponto, respeitando o entendimento do Magistrado sentenciante, entendo que pequeno reparo há de ser feito, pois o fato de o delito ter sido cometido por vários agentes e de a vítima ter sido privada de sua liberdade por grande período de tempo são circunstâncias que justificaram a elevação das penas na terceira etapa da dosimetria, como se verá.<br>Assim, apenas pelo fato de os delitos terem sido praticados pelo réu durante cumprimento de pena por crime anterior, o que sem dúvida revela má conduta social e personalidade deturpada, entendo razoável a fixação das penas em apenas 1/6 acima do mínimo legal.<br>2ª Fase. Na segunda fase, as penas foram aumentadas de 1/6 pela agravante da reincidência (certidão de fls. 32/34 autos nº 0004729-51.2016.8.26.0635).<br> .. <br>3ª Fase. Reconhecidas, para o crime de roubo, as causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, as penas foram elevadas de 3/8, índice adequado e proporcional, fundamentado no "alto grau de reprovação na conduta realizada pelo acusado e comparsas, que excedeu em muito o dolo normal para casos similares, mantendo a vítima em seu poder por tempo excessivo, muito além do necessário para a consumação do crime.".<br>Com efeito, a vítima foi rendida por três indivíduos e ficou sob vigilância de dois deles, constantemente sob ameaça, por aproximadamente três horas. As peculiaridades do caso concreto indicam, portanto, a necessidade de elevação acima do mínimo.<br> .. <br>Reconhecida também a causa de aumento do emprego de arma de fogo, as penas foram acrescidas de 2/3.<br> .. <br>Desse modo, as penas do roubo resultaram definitivas em 12 anos, 05 meses e 21 dias de reclusão e 26 dias-multa.<br>Ainda na terceira fase de fixação da pena, relativamente ao crime de extorsão, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, as penas foram elevadas de 1/3, totalizando 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e 16 dias-multa.<br>Foi acertadamente estabelecido o regime fechado, em razão da quantidade da pena imposta e da reincidência do acusado, lembrando que o juiz deve estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (CP, art. 59, III).<br>Pela leitura do recorte, verifica-se que as basilares foram exasperadas na fração de 1/6, devido ao fato de paciente haver cometido os novos delitos, enquanto cumpria pena por crime de roubo anterior. Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior.<br>Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no fundamento apesentado e, tampouco, na fração de aumento aplicada para exasperar as basilares, pois está igual ao incremento normalmente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração der 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE DENOTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018). Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco é impactado pelo decurso do período de prova, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 676.248/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 4/10/2021, grifei).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA- BASEMAJORADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. RÉU COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ARGUIDO TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. As instâncias ordinárias sopesaram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.490.583/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/9/2019, grifei).<br>Quanto ao regime prisional, permanece no inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA